Comentários às (pouquíssimas) questões de DT e LT – SEFAZ/ES
Olá, amigas e amigos concurseiros fiscais!
Nosso post de hoje é sucinto. Queria apenas comentar sobre as questões de Direito Tributário e Legislação Tributária cobradas na prova aplicada pelo CESPE, nesse último dia 06/10, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES).
Para a natureza do cargo, acredito que a banca desvirtuou um pouco o processo de seleção. Das 100 questões cobradas em prova, apenas 09 versaram sobre direito tributário e legislação tributária. Sendo mais preciso, cinco sobre direito tributário em geral, uma sobre a lei federal nº 8.137/90, uma sobre o Simples Nacional e DUAS (isso mesmo, DUAS) sobre legislação tributária. Entre estas, ainda contamos uma relativa à LRF.
Para aqueles que se mataram sobre a infinidade de normativos contidos no RICMS, essa prova foi, digamos, desrespeitosa, sem contar os relativos aos demais tributos (IPVA, ITCMD e Taxas) e ao PAF. Quem deixou de lado o RICMS, não estudando sequer a Lei Kandir, possivelmente se deu bem (e certamente se deu, já que teve tempo a mais para estudar outras matérias tão importantes quanto).
Não acredito que o CESPE tenha sido coerente com o que buscava o processo seletivo, tendo em vista as atribuições do cargo. Mas, a banca tudo pode. Infelizmente. Meus “pêsames” àqueles que estudaram tantas leis e artigos de LT (ICMS, ITCMD, IPVA, PAF) e que de nada ou quase nada serviram. Ao menos direito tributário serviu para mais coisas, digo, questões.
Quanto às questões, todas elas foram simples e, de certa forma, abaixo do que poderia ser esperado para o cargo e para um concurso como esses. Não vislumbrei nenhum recurso em nenhuma das nove questões que citei. Todas elas estão perfeitas quanto ao seus enunciados e gabaritos.
A única que, numa leitura rápida, chamou minha atenção para algum erro, foi a de número 75. Mas, após ler novamente, percebi que o elaborador amarrou bem, citando as regras expressamente quanto ao que prevê o CTN. Digo isso pois os Convênios do ICMS, regulados primariamente no texto constitucional, têm força de lei em sentido estrito. A questão, contudo, versou sobre os convênios a que alude o artigo 100, IV, do CTN, que são normas complementares.
A questão 71 deixou um pouco a desejar em sua redação, mas também não apresenta qualquer incorreção. A alternativa “e”, dada como gabarito, e corretamente, poderia ter sido melhor escrita, sendo mais clara e, de certo ponto, detalhista. Mas, isso é outra questão.
É isso, pessoal! Caso tenham detectado algum erro que eu não tenha visto, fiquem à vontade para me escrever um e-mail ou deixar uma mensagem no Facebook. Será um prazer ajudá-los com um possível recurso.
Um grande abraço a todos e boa sorte com os recursos!