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Comentários à prova do MDIC – Direito Constitucional

Olá, caro (a) aluno (a)!

Hoje venho agradecer àqueles que confiaram em meu trabalho em sua preparação para o MDIC. Em vez de, simplesmente, explicar o descabimento de recursos, mostrarei a vocês onde a resposta de cada questão pode ser encontrada, tomando como base o curso teórico, usado nos Pacotes, e a Prova do tipo 01. Vamos lá?

Questão 41.

Item I. Página 15 da Aula 00
Item II. Página 14 da Aula 00
Item III. Página 14 da Aula 00
Item IV. Página 15 da Aula 00

Não cabe recurso.

Questão 42.

Apesar de eu não ter dito expressamente que as formas de manifestação do poder constituinte originário são outorga e convenção, o aluno não teria dúvidas de que as alternativas A, B, C e E estão erradas, com base nas páginas 47 a 49 da aula 00. A alternativa correta, por sua vez, poderia ser deduzida do seguinte trecho:

“Embora o povo seja o titular do poder constituinte, seu exercício nem sempre é democrático. Muitas vezes, a Constituição é criada por ditadores ou grupos que conquistam o poder autocraticamente.”

Não cabe recurso.

Questão 43.

A letra A, gabarito da questão, está prevista na página 72 da Aula 04, quando dizemos que a ADPF tem caráter subsidiário.

A incorreção da letra B está justificada na mesma página, quando dizemos que os legitimados da ADPF são os mesmos da ADI.

A análise da eficácia da norma (limitada) pode ser feita com base no que ensinamos na Aula 00. Isso justifica o erro da letra C.

Na página 78 da Aula 04, dizemos expressamente que não cabe ação rescisória em sede de ADPF. A letra D está errada.

Na página 70 da mesma aula, justificamos o erro da alternativa E, ao dizer que, segundo Gilmar Mendes, a ADPF permite a antecipação de decisões sobre questões constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quando muitas situações já se consolidaram ao arrepio da “interpretação autêntica” do Supremo Tribunal Federal.

Não cabe recurso.

Questão 44.

Na Aula Extra referente à ação civil pública, o julgado da letra A, gabarito da questão, foi citado expressamente na página 02.

A razão de a letra B estar incorreta está na página 10 da Aula 04 (quórum), tendo sido, inclusive, questão de simulado.

A letra C é respondida nas páginas 07 e 08 da mesma aula, quando dizemos que o controle repressivo pode ser tanto concentrado quanto difuso.

A letra D também tem sua justificativa apresentada na página 07 da Aula 04, quando tratamos do controle preventivo de constitucionalidade por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar.

A letra E é justificada quando tratamos de ADO, pois afirmamos que “caso a omissão tenha sido de um dos Poderes do Estado, não poderá haver fixação de prazo para a edição da norma faltante”.

Não cabe recurso.

Questão 45.

A incorreção da letra A é justificada na página 09 da Aula 02. Lá dizemos que “algumas inelegibilidades estabelecidas pela Constituição são absolutas (impedem que se concorra em qualquer eleição, a qualquer cargo eletivo). Destaca-se que só a Constituição pode estabelecer tais inelegibilidades.”

Na página 04 da mesma aula, explico o conceito de conscritos, não deixando dúvidas sobre a incorreção da letra B.

A diferença entre plebiscito e referendo é explicada na página 02 da mesma aula. O examinador inverteu os conceitos, e pegou muita gente desprevenida. Nenhum aluno meu, posso garantir!

Na página 09 da mesma aula, dizemos que as inelegibilidades absolutas “impedem que se concorra em qualquer eleição, a qualquer cargo eletivo”. Isso explica o erro da letra E.

Não cabe recurso.

Questão 46.

Na página 11 da Aula 01, dizemos, expressamente, que a pena de expulsão é admitida no país apenas para o estrangeiro. Tanto a expulsão quanto o banimento são proibidos no país, conforme se depreende do texto da Aula. Isso permite marcar a letra A como correta e acertar a questão.

Na página 13 e na página 49 (exercícios) da mesma aula, deixamos bastante claro que a pena de morte é admitida no caso de guerra declarada, o que torna a letra B incorreta.

Na página 82 da Aula 00, dizemos que a Carta Magna possibilita a quebra do sigilo das comunicações telefônicas quando atendidos três requisitos: lei que preveja as hipóteses e na forma com que esta deva acontecer; existência de investigação criminal ou instrução processual penal e, finalmente, ordem judicial. Não há possibilidade de extensão dessas hipóteses por lei complementar. A letra C está incorreta.

Na página 21 da Aula 01, dizemos que o habeas corpus é cabível, também, contra ato de particular, e até damos um exemplo. Dê uma olhada. A letra D está incorreta.

Dificilmente algum curso traria, expressamente, que a ilicitude, no caso do inciso XVII, do art. 5º, não se dá, apenas, na área penal. O bom-senso faria com que você percebesse isso.

Não cabe recurso.

Questão 47.

O “habeas corpus” é, “remédio constitucional que protege o direito de locomoção. Sua finalidade é, por meio de ordem judicial, fazer cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo” (Aula 01, página 20). Não se presta à correção de qualquer inidoneidade, mas apenas à proteção do direito de locomoção. A letra A está errada.

Na página 20 da Aula 01, explico que “não pode o “habeas corpus”, contudo, ser impetrado em favor de pessoa jurídica”. A letra B está incorreta.

Na página 33 da mesma aula, digo que “no que se refere à necessidade de comprovação da negativa administrativa de garantir o acesso aos dados do impetrante, destaca-se a posição do STF de que o acesso ao “habeas data” pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse de agir, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informações de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável à concretização do interesse de agir em sede de “habeas data”. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do “habeas data” (STF, HD 75;DF, DJU de 19.10.2006).” A letra C está correta!

Na página 24 da Aula 01, digo que é incabível o mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A letra D está errada.

Ao longo da Aula 01, fica patente que a alternativa E está incorreta.

Não cabe recurso.

Questão 48.

A mais fácil de todas. Na página 02 da Aula 07, arrolamos os objetivos da seguridade social, inclusive de forma esquematizada. E perco a conta de quantas questões semelhantes a essa resolvemos na mesma aula!

Não cabe recurso. Nem perdão para quem errar!

Questão 49.

Na página 08 da aula 07, dizemos que, segundo a Constituição, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. A letra B está incorreta.

Na página 07 da mesma aula, dizemos que a Lei Fundamental veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. A letra C está errada.

A página 06 explica o art. 196 da Carta Magna, justificando a incorreção da letra D.

A letra E está correta. Não cabe recurso.

Questão 50.

A letra A está incorreta, conforme explicação da página 42 da Aula 02. A CF fala em lei específica, não em lei complementar.

O erro da letra B se explica com base no art. 37, VIII, da Carta Magna, conforme a página 34 da mesma aula.

Na página 42 da aula tratamos, ainda, do § 4º do art. 40 da Carta Magna. A letra C está correta.

Em nossa aula 02, abordamos a improbidade administrativa em um tópico específico (páginas 66 a 68). Não há necessidade de lei complementar para a previsão das penalidades, mas sim de lei comum. A letra D está incorreta.

Tratamos da Administração Tributária nas páginas 59 e 60 da mesma aula. O compartilhamento de informações fiscais e cadastros se dá na forma da lei ordinária ou do convênio, de acordo com a CF/88. Não se exige lei complementar. Questão incorreta.

Viu só como a prova foi fácil para quem estudou com Estratégia? :)

Abraços e bons estudos!

Nádia Carolina

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