Comentários à prova de Direito Processual Civil de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal. Não identificamos cabimento de recurso.
50. Quanto à possibilidade de substituição das partes e seus procuradores, é correto afirmar:
(A) o adquirente ou o cessionário da coisa poderá ingressar livremente em juízo, substituindo o alienante ou o cedente.
(B) a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
(C) ocorrendo a morte de qualquer das partes, a consequência necessária é a extinção do processo, sem resolução do mérito.
(D) a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, deverá ser intimada pessoalmente a constituir novo procurador em dez dias.
(E) o advogado poderá, em Primeira Instância, renunciar ao mandato livremente; se o fizer em Segunda Instância, dependerá de homologação do relator do recurso.
Dispositivos do CPC que respondem à questão:
“Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. [Resposta à questão. Valida a letra B]
§ 1° O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. [Invalida letra A]
[…]
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. [Invalida a letra C]
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa. [Invalida letra D]
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” [Invalida a letra E. Percebam que a única restrição à renúncia do mandato pelo advogado é de que, em caso de potencial prejuízo, deva continuar a representar a parte por 10 dias]
Gabarito: B
51. Luís propõe ação contra Gilberto por acidente de veículo ocorrido em Jequié, fazendo-o na Comarca de Vitória da Conquista, na qual reside. Gilberto excepciona territorialmente o Juízo, afirmando que a ação deveria ter sido proposta no local do fato, Jequié, também pelo fato de lá residir, aplicando-se assim a regra geral de ajuizamento da demanda no foro do domicilio do réu. Essa exceção arguindo a incompetência territorial será
(A) rejeitada, porque nas ações de reparação do dano, sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicilio do autor ou o do local do fato, cabendo a escolha ao autor.
(B) acolhida, porque nas ações indenizatórias de qualquer natureza deve ser aplicada a regra geral de propositura da demanda o foro do domicilio do réu.
(C) acolhida, porque nas ações reparatórias decorrentes de acidentes de veículo será competente o foro do local do fato, necessariamente.
(D) acolhida, não por incompetência territorial, mas porque ações decorrentes de acidente de veículo devem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se pois de competência em razão da matéria.
(E) rejeitada, porque toda ação indenizatória é necessariamente proposta no domicilio do autor, por ter sido quem sofreu o dano.
Conforme parágrafo único, inciso V, do artigo 100 (CPC):
“Art. 100. É competente o foro:
[…]
V – do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.”
Essa regra visa a facilitar o acesso à Justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente, de modo a não lhe onerar demasiadamente o custo com o pleito de ressarcimento pelo prejuízo sofrido.
Gabarito: A
52. Tiago encantou-se com Trancoso e, em suas férias, endividou-se muito além de sua capacidade financeira. Executado, foi citado pessoalmente para pagar o débito; a partir de então, ocorrendo o quanto segue, terá
(A) cinco dias para pagar o débito; se não o fizer, o Oficial de Justiça de imediato procederá à penhora livre dos bens e sua avaliação, intimando-se Tiago pessoalmente após a lavratura do auto respectivo.
(B) 24 horas para efetuar o pagamento; não o fazendo, poderá Tiago nomear bens à penhora e, se não o fizer, o Oficial de Justiça só então procederá à penhora livre de bens e a sua avaliação, lavrando-se o auto e intimando-se Tiago na mesma oportunidade.
(C) três dias para efetuar o pagamento; não o fazendo, abrir-se-á prazo ao credor para em cinco dias nomear bens à penhora, ocasião em que o Oficial de Justiça procederá ao ato nos bens nomeados ou, não tendo sido feita a indicação pelo credor, providenciará a penhora livre de bens de Tiago, que será intimado pessoalmente na mesma oportunidade.
(D) 24 horas para pagar o débito; não o fazendo, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, de imediato procederá à penhora livre de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se Tiago na figura de seu advogado ou, não o tendo, efetuando-se a intimação pessoalmente.
(E) três dias para efetuar o pagamento; não o fazendo, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando Tiago na mesma oportunidade.
A resposta a esta questão está no artigo 652 do CPC:
“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1° Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. […]”
Gabarito: E
53. Em um processo de cobrança, que Lúcia sofreu pelas dívidas que contraiu em Morro de São Paulo, foi proferida sentença condenatória, que se tornou definitiva, possibilitando o início da fase de cumprimento de sentença. Desta feita, será observado o seguinte procedimento:
(A) não efetuando o pagamento, Lúcia poderá nomear bens à penhora, sendo o credor intimado a se manifestar sobre eles, se não aceitá-los, fundamentadamente, o juiz de ofício determinará que se proceda à penhora livre de bens de Lúcia.
(B) se Lúcia não efetuar o pagamento do valor da condenação, já certo e determinado, em quinze dias, o montante respectivo será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e com o demonstrativo atualizado do débito, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(C) se Lúcia não efetuar o pagamento do valor da condenação, em quinze dias, o montante apurado será acrescido de multa no percentual de vinte por cento e, de oficio ou a requerimento do credor, com o demonstrativo atualizado do débito, será expedido mandado de penhora e avaliação.
(D) se Lúcia não efetuar o pagamento do valor certo da condenação, em dez dias, o montante apurado será acrescido de multa no percentual de quinze por cento e, a requerimento do credor, atualizado o débito, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(E) não efetuando o pagamento, Lúcia não poderá nomear bens a penhora, procedendo-se de imediato a penhora e avaliação de seus bens, de início sem multa, que só será devida se Lúcia não indicar onde se encontram seus bens.
O cumprimento de sentença é, como vimos em nossas aulas, a fase do processo de conhecimento em que se executa a sentença. Uma vez que a sentença condenatória forma título executivo judicial, procede-se diretamente a sua execução, sem a necessidade de instalar-se o Processo de Execução.
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
Gabarito: B
Atenciosamente,
Prof. Gabriel Borges
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