Comentários à prova de Legislação Aplicada da SUFRAMA – Cespe

Oi pessoal!

Quanto à prova de Legislação Aplicada, vislumbro possibilidade de recurso apenas quanto à questão 116. Abaixo estão meus comentários sobre cada uma das questões da prova.

Julgue os itens a seguir, com base na Constituição Federal de 1988 (CF), no Decreto-Lei n.º 288/1967, no Decreto-Lei n.º 356/1968 e no Decreto n.º 61.244/1967.

106 A CF manteve a Zona Franca de Manaus com suas características de área de livre comércio, tendo a Emenda Constitucional n.º 42/2003, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliado o prazo de sua manutenção em dez anos.

COMENTÁRIOS: A questão exige conhecimento do disposto no art. 40 do ADCT e do art. 92, que foi incluído pela EC no 42/2003 e amplia o prazo da ZFM em dez anos.

GABARITO: C

107 Considere que uma máquina usada na construção de rodovias tenha sido importada e esteja na Zona Franca de Manaus aguardando para ser enviada a determinada zona de fronteira, no estado do Acre, onde finalmente será utilizada. Nessa situação, esse produto estará isento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

COMENTÁRIOS: Dessa vez a resposta está no Decreto-Lei no 356/1968. Primeiramente, esse Decreto-Lei estendeu às zonas de fronteira localizadas na Amazônia Ocidental os benefícios fiscais previstos pelo Decreto-Lei no 288/1967. O Estado do Acre, mencionado pela assertiva, faz parte da Amazônia Ocidental. Em seguida vemos no art. 2o que as isenções fiscais são aplicáveis, entre outros, às máquinas para construção rodoviária. Estão aí todos os elementos de que precisamos para responder corretamente a essa inteligente questão…! ☺

GABARITO: C

108 As atribuições do superintendente da SUFRAMA são indelegáveis.

COMENTÁRIOS: O art. 27 do Decreto no 61.244/1967 trata das competências do Superintendente. Entre elas está a de “delegar atribuições”.

GABARITO: E

109 Considere que determinada mercadoria estrangeira tenha entrado na Zona Franca de Manaus para ser estocada e reexportada. Nessa situação, se a mercadoria for utilizada e exportada posteriormente, será devido o imposto de exportação.

COMENTÁRIOS: O art. 3o do Decreto-Lei no 288/1967 determina que a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sobre produtos industrializados.

GABARITO: E

Julgue os itens a seguir, com base na Lei Complementar n.º 134/2010 e nos Decretos n. 7.138/2010 e 7.139/2010.

110 A Coordenação-Geral de Promoção Comercial é responsável por prestar apoio às missões de investidores estrangeiros de interesse do polo industrial de Manaus.

COMENTÁRIOS: Essa atribuição é conferida pelo Decreto no 7.139/2010 à Coordenação-Geral de Promoção Comercial (art. 11, IV): prestar apoio a visitas e missões de importadores e investidores estrangeiros de interesse do Polo Industrial de Manaus.

GABARITO: C

111 Suponha que o superintendente da SUFRAMA pretenda alienar vários veículos pertencentes à autarquia, os quais se tornaram parcialmente obsoletos. Nessa situação, o superintendente deverá enviar a proposta de alienação ao Conselho de Administração da entidade.

COMENTÁRIO: Mais uma vez nossa resposta está no Decreto no 7.139/2010. É atribuição do Superintendente (art. 20, XV): propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes.

GABARITO: C

112 O presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na condição de conselheiro titular do Conselho de Administração da SUFRAMA, tem a faculdade de indicar pessoas para representá-lo nas reuniões desse conselho.

COMENTÁRIOS: O art. 2o da Lei Complementar no 134/2010 trata da composição do Conselho de Administração da SUFRAMA. O §1o autoriza que algumas autoridades, entre elas o Presidente do BNDES, indiquem representantes.

GABARITO: C

113 Considere que o Conselho de Administração da SUFRAMA tenha sido convocado para reunião extraordinária, à qual não poderá comparecer seu presidente em virtude de grave doença. Nessa situação, o ministro de Estado das Cidades presidirá interinamente a referida reunião.

COMENTÁRIOS: O Presidente do Conselho é o Ministro do MDIC, e seu substituto é o Secretário-Executivo do Ministério, nos termos do art. 3o da Lei Complementar no 134/2010.

GABARITO: E

Julgue os itens a seguir, com base nas Leis n. 8.387/1991 e 9.960/2000 e no Decreto n.º 6.008/2006.

114 Suponha que determinada empresa fabricante de microcomputador portátil na Zona Franca de Manaus pretenda ser beneficiada com a isenção do imposto sobre produtos industrializados e a redução do imposto de importação. Nessa situação, ela deve apresentar projeto ao Conselho de Administração da SUFRAMA e seus produtos devem ser produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo.

COMENTÁRIOS: Essa questão pode ser respondida com base no Decreto no 6.008/2006. O art. 3o determina que os “bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus terão isenção do IPI e redução do II”, enquanto o art. 4o determina que a “isenção do IPI e redução do II somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico – PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia”.

Alguns alunos me procuraram perguntando se era possível impetrar recurso sob o argumento de que o PPB deve ser aprovado pelo MDIC e pelo MCT, e não pelo Poder Executivo, mas isso não faria muito sentido, pois os dois Ministérios são órgãos do Poder Executivo. Isso não é suficiente para tornar a questão errada.

GABARITO: C

115 O não recolhimento da taxa de serviços administrativos da SUFRAMA devida em virtude da importação de determinado produto na Zona Franca de Manaus sujeita o contribuinte-importador ao pagamento de juros e multa de mora.

COMENTÁRIOS: A resposta para nossa questão está no art. 4o da Lei no 9.960/2000: “O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos: I – juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração.

GABARITO: C

116 Considere que determinada empresa tenha importado peças metálicas para a fabricação de brinquedos na Zona Franca de Manaus, os quais serão destinados exclusivamente à exportação. Nessa situação, a sociedade empresária estará isenta do pagamento de taxas, preços públicos e emolumentos devidos a órgãos, autarquias ou quaisquer entidades da administração pública, direta ou indireta.

COMENTÁRIOS: Esta questão foi incrivelmente traiçoeira… digo isso porque o examinador se apegou no detalhe do detalhe da Lei no 8.387/1991. A banca estava fazendo menção ao art. 8o: “Estarão isentas do pagamento de taxas, preços públicos e emolumentos, devidos a órgãos, autarquias, ou quaisquer entidades da Administração Pública, direta ou indireta, as importações de partes, peças, componentes, matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos, vinculados à fabricação exclusiva na Zona Franca de Manaus de produtos destinados à exportação para o exterior”.

De qualquer forma, ACREDITO QUE AQUI CAIBA UM RECURSO PARA ANULAR A QUESTÃO. Perceba que, pelo texto da norma, as importações de partes, peças, etc. estão isentas, mas não a empresa. Pela maneira como a assertiva foi escrita, a banca deu a entender que, pelo fato de a empresa importar esses componentes para fabricar brinquedos para exportação, a empresa está isenta do pagamento de quaisquer tributos, o que não é verdade, já que essa isenção somente diz respeito a essa operação de importação.

GABARITO: C

Julgue os itens que se seguem, com base na Resolução SUFRAMA n.º 203/2012, no Decreto n.º 783/1993 e na Portaria Interministerial n.º 170/2010.

117 A Resolução SUFRAMA n.º 203/2012 veda qualquer hipótese de transferência de bem móvel objeto de benefício fiscal entre sociedades empresárias cujos projetos industriais tenham sido aprovados pela SUFRAMA.

COMENTÁRIOS: De acordo com o art. 49 da Resolução, a SUFRAMA poderá, sob certas condições, autorizar a transferência de produtos entre empresas com projeto industrial aprovado.

GABARITO: E

118 Suponha que Alfa Ltda. seja titular de projeto industrial na Zona Franca de Manaus. Nessa situação, a sociedade empresária estará obrigada a apresentar à SUFRAMA, anualmente, laudo técnico emitido por entidade de auditoria independente relativo a seu processo produtivo básico e a seu sistema de qualidade.

COMENTÁRIOS: Esta obrigação consta no art. 34 da Resolução CAS 203/2012.

GABARITO: C

119 Os projetos industriais que têm por objetivo a industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus recebem abatimento de até 24,5% no imposto de importação relativo a embalagens de origem estrangeira.

COMENTÁRIOS: O benefício consiste em isenção do II relativo a embalagens, conforme art. 1o da Resolução.

GABARITO: E

120 Entre as competências do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB) estão o exame e a aprovação de fixação ou alteração dos processos produtivos básicos.

COMENTÁRIOS: A finalidade do GT-PPB é examinar, emitir parecer e propor aos Ministros do MDIC e do MCT a fixação ou alteração dos processos produtivos básicos. A decisão final cabe aos Ministros, e não ao GT.

GABARITO: E

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Grande abraço a todos!

Paulo Guimarães
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Paulo Guimarães

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