Olá, meus amigos
No último domingo foi aplicada a prova objetiva do concurso da Câmara dos Deputados para o cargo de consultor legislativo. Em Direito Penal foram 15 questões.
Analisei todas e, conferindo o gabarito divulgado pela Banca, não vejo possibilidade de recurso em nenhuma delas.
Contudo, e até mesmo como forma de auxiliar aqueles que irão fazer a prova do cargo de Policial Legislativo, neste domingo (20.04), seguem meus comentários às questões de Direito Penal:
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los.
COMENTÁRIOS: O item está errado! Primeiro porque não basta a mera representação de um possível resultado ilícito. É necessário que o agente represente a possível ocorrência de um resultado CRIMINOSO decorrente de sua conduta. Além disso, se o agente acredita que, com suas habilidades, conseguirá evitá-lo, não se configura o dolo eventual, que exige que o agente não se importe com a ocorrência do resultado. Vejamos o art. 18, I do CP:
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
O agente que, por exame pericial oficial, for reconhecido como inimputável não poderá ser submetido a medida de segurança porque é isento de pena.
COMENTÁRIOS: O item está errado. A medida de segurança é aplicável aos inimputáveis em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. O fato de o agente ser isento de pena não impede a aplicação da medida de segurança, que embora seja considerada espécie de sanção penal, não é considerada pena, pois não possui caráter punitivo.
Vejamos, inclusive, o art. 97 do CP:
Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
Um dos princípios basilares do direito penal diz respeito à não transcendência da pena, que significa que a pena deve estar expressamente prevista no tipo penal, não havendo possibilidade de aplicar pena cominada a outro crime.
COMENTÁRIOS: O item está errado. O princípio da intranscendência da pena está relacionado à impossibilidade de a pena passar da pessoa do infrator, ou seja, da impossibilidade de se aplicar a pena criminal a uma pessoa diversa daquela que praticou o delito.
Está previsto no art. 5º, XLV da CRFB/88:
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
Em relação à aplicação da lei penal no tempo e no espaço, no Código Penal adotaram-se, respectivamente, as teorias da atividade e da ubiquidade.
COMENTÁRIOS: O item está correto. Com relação ao tempo do crime, adotou-se a teoria da atividade. Com relação ao lugar do crime, o CP adotou a teoria da ubiquidade. Vejamos os arts. 4º e 6º do CP:
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
(…)
Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
Considera-se típica, segundo o entendimento do STF, a conduta de falsificar nota fiscal, ainda que a autoridade tributária não tenha efetivado o lançamento definitivo do tributo.
COMENTÁRIOS: A conduta descrita está prevista no art. 1º, III da Lei 8.137/90. Vejamos:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
(…)
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
(…)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Contudo, o STF entende que este crime é um crime material, que somente se consuma com a efetiva ocorrência da supressão ou redução do tributo, de maneira que a constituição definitiva do tributo é condição objetiva de punibilidade para o referido delito. Isso, inclusive, consta na súmula vinculante nº 24 do STF:
Súmula Vinculante nº 24:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”
Assim, podemos perceber que, enquanto não houver o lançamento definitivo do tributo, o crime não resta tipificado.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
O agente que, no intuito de suprimir tributo, omitir informação às autoridades fazendárias e, com esse ato, fraudar a fiscalização tributária, cometerá um único crime contra a ordem tributária.
COMENTÁRIOS: A omissão de informação, com esta finalidade, é, por si só, crime contra a ordem tributária (art. 1º, I da Lei 8.137/90). Caso decorra fraude desta conduta, o agente não responde por dois crimes, pois a fraude (enganar o Fisco) é o objetivo da conduta inicial, sendo considerada mero exaurimento desta. Vejamos os inciso I e II do art. 1º da Lei 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Vejam, assim, que embora possam ser condutas autônomas, neste contexto há um crime só.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
Extinguir-se-á a punibilidade da conduta de sonegar impostos no caso de o agente efetuar o pagamento integral dos débitos antes do oferecimento da denúncia correspondente. Uma vez recebida a petição inicial, caso o agente quite ou parcele os débitos antes da sentença condenatória, fará ele jus à diminuição da pena.
COMENTÁRIOS: O item está errado. A primeira parte está correta, pois o pagamento antes do recebimento da denúncia gera a extinção da punibilidade. Esta é a previsão contida no art. 34 da Lei 9.249/95:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
A questão diz “oferecimento da denúncia”. Contudo, como o oferecimento é anterior ao recebimento da denúncia, o pagamento, neste momento, irá, de fato, gerar a extinção da punibilidade.
O erro, contudo, está em afirmar que “Uma vez recebida a petição inicial, caso o agente quite ou parcele os débitos antes da sentença condenatória, fará ele jus à diminuição da pena.”. Isso porque o STJ entende que o pagamento integral do tributo e seus acessórios, mesmo depois de recebida a denúncia, mas desde que anterior ao trânsito em julgado, gera a extinção da punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/03 (Ver AgRg no AREsp 292.390/ES).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
A conduta do fiscal que aceita promessa de vantagem pecuniária para deixar de lançar contribuição social devida pelo contribuinte é tipificada como crime funcional contra a ordem tributária.
COMENTÁRIOS: O item está correto, pois tal conduta é considerada crime funcional contra a ordem tributária, nos termos do art. 3º, II da Lei 8.137/90:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):
(…)
II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
O agente que, de qualquer forma, facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a banco de dados da administração pública incorrerá nas penas previstas para o crime de violação de sigilo funcional.
COMENTÁRIOS: O item está correto, pois esta conduta caracteriza o crime de violação de sigilo funcional, na forma equiparada, trazida pelo art. 325, em seu §1º, I, do CP:
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
Para que se caracterize o crime de violação de sigilo funcional, não é necessário que a conduta do agente resulte em dano à administração pública ou a outrem.
COMENTÁRIOS: O item está correto. A efetiva ocorrência de dano à administração ou a terceiros não é elementar do delito, embora sua ocorrência gere uma qualificadora para o delito. Vejamos:
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
Em se tratando de crime de sonegação de contribuição previdenciária, comprovada a conduta típica, ilícita e culpável, deverá o juiz aplicar apenas a pena de multa ao agente, se este for primário e de bons antecedentes.
COMENTÁRIOS: O item está errado, pois o CP faculta ao Juiz proceder desta forma, mas não o obriga. Vejamos o art. 337-A, §2º do CP:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(…)
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
O fiscal que, na cobrança de imposto devido, empregar meio vexatório não cometerá ilícito penal, mas poderá ser responsabilizado administrativamente por infração disciplinar.
COMENTÁRIOS: O item está errado. O fiscal, neste caso, além de cometer infração disciplinar, estará praticando o delito de excesso de exação, previsto no art. 316, §1º do CP:
Art. 316 (…)
Excesso de exação
§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa.
COMENTÁRIOS: O item está errado. Tal crime é considerado crime próprio, pois exige do sujeito ativo uma qualidade específica. Somente aquele funcionário público que tenha a incumbência funcional de evitar tal prática é que poderá responder pelo delito. Vejamos:
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.
COMENTÁRIOS: O item está correto. A conduta, neste caso, caracteriza o delito de descaminho. Vejamos:
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Contudo, o STF e o STJ entendem que haverá atipicidade material da conduta (por aplicação do princípio da insignificância), quando o montante do tributo iludido for inferior ao limite mínimo estabelecido como necessário para o ajuizamento de execuções fiscais.
Esse valor, de acordo com a Lei 10.522/02, é de R$ 10.000,00. Contudo, foi editada a Portaria MF nº 75, aumentando este limite mínimo para R$ 20.000,00. A jurisprudência, contudo, vem mantendo o entendimento de que o limite para a aplicação da insignificância permanece em R$ 10.000,00.
Porém, o STF, em julgados mais recentes, passou a adotar (ainda que não tenha havido decisão do Plenário) o limite de R$ 20.000,00, estabelecido na Portaria (Ver HC 118067/RS).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2014 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ÁREA III)
A conduta do agente que pratica navegação de cabotagem é típica, caracteriza o crime de contrabando e é punida com pena em dobro.
COMENTÁRIOS: O item está errado. A prática de navegação de cabotagem, por si só, não é crime. Ela é considerada equiparada ao crime de contrabando ou descaminho quando praticada fora dos casos permitidos em lei, e neste caso, não recebe pena em dobro, mas a mesma pena do delito de contrabando ou descaminho. Vejamos:
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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