Comentário prova TRT-MT e Análise sobre cobrança de Legislação Revogada
Olá Pessoal!
Hoje estou aqui para comentar apenas uma questão da prova do TRT-MT e aproveitar o ensejo para tirar uma dúvida que perturbou muito os concurseiros de TI que iam ou vão fazer provas para Tribunais nestes primeiros meses de 2016. Tal fato se deu, pois no final de 2015, mais precisamente em Dezembro, o CNJ decidiu revogar as Resoluções 90 e 99 que constavam, por exemplo, no edital do TRT-MT.
Choveu dúvida de alunos (as) querendo saber se as bancas poderiam ou não cobrar as normas revogadas. Ou se poderiam cobrar as novas Resoluções (revogadoras) ou ainda se poderiam cobrar todas (revogadas e revogadoras). Para colocar um ponto final no assunto trago o seguinte entendimento:
Em geral, os editais trazem algo parecido com os seguintes trechos:
“As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes do item XX deste edital.”
“A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item xx deste edital. ”
Além disso, a jurisprudência aponta que a Banca pode cobrar conhecimentos sobre a legislação vigente à época de publicação do Edital, mesmo que revogada por lei nova como podemos consultar em http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Edital+Publicado+Sob+Vig%C3%AAncia+de+Lei+Anterior&c=
“O edital, considerado a lei do concurso, estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos, de maneira que alterações legislativas posteriores que restrinjam os critérios do edital não se aplicam ao certame regido por lei anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.”
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1212609 SE 2009/0140562-6 (STJ)
“Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.” 16. O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completo ou aperfeiçoado. É o caso do Edital que sendo publicado de acordo com a lei vigente e produzindo efeitos em relação a todos os participantes do concurso , não pode ser posteriormente modificado ou anulado em virtude de lei nova, ficando preservada assim, a segurança das relações jurídicas.”
STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 24198 SP 2007/0109924-1
Bom, resolvida esta celeuma, vamos ao comentário da questão. Penso que a FCC optou por não “provocar” os concurseiros (talvez com preguiça dos recursos que apareceriam) e não cobrou nenhuma questão das normas revogadas. Cobrou apenas a Resolução CNJ n° 182 que trata das contratações de TI no âmbito do Judiciário.
“Um Analista do Tribunal pretende contratar algumas soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação para serem utilizadas em seu projeto prioritário. Para tanto, ele deve reportar-se à Resolução no 182 de 17 de outubro de 2013 que dispõe sobre as diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça − CNJ. Ao estudar a referida resolução ele viu que a execução da fase de Elaboração dos Estudos Preliminares da STIC é
(A) obrigatória independentemente do tipo de contratação.
(B) necessária, porém não é obrigatória.
(C) obrigatória, mas não nos casos de inexigibilidade.
(D) obrigatória somente nos casos de dispensa de licitação.
(E) obrigatória, mas não nos casos de convênios.”
Comentários: Bom pessoal, como vimos em nossa aula 03 (pág. 21), a elaboração dos estudos técnicos preliminares é obrigatória mesmo nos seguintes casos: Inexigibilidade, dispensa de licitação, criação ou adesão à ata de registro de preços, contratações com recursos oriundos de organismos internacionais, e em termos de cooperação, convênios e documentos afins com uso de recursos financeiros de instituições nacionais. Isto quer dizer que a “dispensa de licitação” não afasta, sob hipótese alguma, a necessidade de planejamento da contratação. Os demais casos “especiais” (inexigibilidade e adesão à ata de registro de preços) de contratações, bem como as contratações realizadas com verbas de organismos internacionais, também exigem que o planejamento seja realizado.
Sendo assim, gabarito letra A!
Abços e Sucesso!
Fábio Alves