Comentário Gabarito TRE SP Direito Administrativo e Normas
Olá pessoal, tudo bem?
Aqui é o Herbert Almeida e, neste artigo, comentarei todas as questões de Direito Administrativo e de Normas Aplicáveis aos Servidores Federais, de todos os cargos do concurso. O artigo será atualizado conforme os comentários de cada prova ficarem prontos. Fiquem atentos, pois ao final, farei uma transmissão ao vivo pelo meu canal do Youtube comentando as questões.
Se houver possibilidade de recurso, colocarei aqui também. Veja a resolução das demais disciplinas do TRE/SP clicando AQUI.
Vamos começar pela prova de Técnico Judiciário – Área Administrativa, mas até o final da noite todas estarão por aqui.
—-
Prova de TJAA
Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais:
11. Joaquim é servidor público federal e está cursando o terceiro ano da faculdade de Direito da sua cidade. Ocorre que Joaquim terá que mudar de sede, no interesse da Administração pública. Nos termos da Lei no 8.112/90, desde que preenchidos os demais requisitos legais, será assegurada matrícula em instituição de ensino congênere,
(A) apenas no início do próximo ano letivo e desde que exista vaga, arcando a Administração com eventual prejuízo pelo período em que eventualmente fique sem estudar.
(B) na localidade da nova residência ou na mais próxima e em qualquer época do ano, independentemente de vaga.
(C) exclusivamente na localidade da nova residência, independentemente de vaga.
(D) em qualquer época do ano, mas desde que exista vaga, arcando a Administração com eventual prejuízo pelo período em que eventualmente fique sem estudar.
(E) apenas no início do próximo ano letivo, independentemente de vaga.
Comentário: vejamos o que prevê o art. 99 da Lei 8.112/1990:
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
—
Portanto, assegura-se ao servidor o direito de matrícula na instituição de ensino congênere: (i) na localidade da nova residência ou na mais próxima; (ii) em qualquer época; e (iii) independemente de vaga.
Gabarito preliminar: letra B.
12. Considere:
I. Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República.
II. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, inclusive para promoção por merecimento.
III. Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
IV. Licença por motivo de acidente em serviço.
Nos termos da Lei no 8.112/1990, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos constantes APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I e III.
(C) I, II e IV.
(D) I, III e IV.
(E) II e IV.
Comentário: o art.102 da Lei 8.112/1990 aborda este tema:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; [item I – CORRETO]
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, EXCETO para promoção por merecimento; [item II – ERRADO]
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional [item IV – CORRETO]; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar;
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; [item III – CORRETO]
XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
—-
Dessa forma, os itens I, III e IV estão certos.
Gabarito: alternativa D.
TJAA – Direito Administrativo
31. A publicação de edital para realização de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos em órgão público municipal motivou número de inscritos muito superior ao dimensionado pela Administração pública. Considerando a ausência de planejamento da Administração para aplicação das provas para número tão grande de candidatos, bem como que a recente divulgação da arrecadação municipal mostrou sensível decréscimo diante da estimativa de receitas, colocando em dúvida a concretude das nomeações dos eventuais aprovados, a Administração municipal
(A) pode anular o certame, em razão dos vícios de legalidade identificados.
(B) deve republicar o edital do concurso público para reduzir os cargos disponíveis, sob pena de nulidade do certame.
(C) pode revogar o certame, em razão das supervenientes razões de interesse público demonstradas para tanto.
(D) pode revogar o certame municipal somente se tiver restado demonstrada a inexistência de recursos para fazer frente às novas despesas com as aprovações decorrentes do concurso.
(E) deve prosseguir com o certame, republicando o edital para adiamento da realização da primeira prova, a fim de reorganizar a aplicação para o novo número de candidatos, sendo vedado revogar o certame em razão da redução de receitas.
Comentário: as principais formas de desfazimento dos atos administrativos são a anulação e a revogação. Aquela opera sobre atos ilegais, enquanto a revogação ocorre nos atos administrativo válidos, mas que, por algum motivo superveniente, deixaram de ser convenientes ou oportunos para a Administração.
No caso da questão, não houve qualquer ilegalidade, motivo pelo qual não cabe anulação do ato. Na verdade, houve um conjunto de fatores supervenientes: (i) o número de candidatos foi superior ao esperado; (ii) os dados sobre a arrecadação municipal demonstram queda de receita, colocando em dúvida a concretude das nomeações. Logo, ainda que dentro da legalidade, o edital deixou de ser conveniente e oportuno para a Administração, justificando a sua revogação.
Professor, mas não houve falta de planejamento? Houve sim, mas isso, por si só, não constitui ilegalidade. Logo, é mesmo o caso de revogação, nos termos da alternativa C.
A opção A está errada, pois não houve ilegalidade. A letra B está errada, pois não há um “dever” de republicar, pois a autoridade pública tem discricionariedade para escolher a melhor ação para o interesse público. Além disso, a ausência de redução dos cargos não geraria uma nulidade. O erro da letra D é que não é necessário comprovar a inexistência de recursos para fazer frente às novas despesas com as aprovações decorrentes do concurso. Pode até existir recurso ainda para isso, mas a própria queda da arrecadação pode mostrar que os provimentos não são mais prioridade. Além disso, outros motivos podem justificar a revogação, de tal forma que não há vinculação necessária entre a possibilidade de revogação com a queda de arrecadação. Por fim, o erro da letra E é que não é um “dever” prosseguir com o certame, sendo sim possível a sua revogação.
Gabarito preliminar: alternativa C.
32. Dentre as diversas atividades realizadas pelo Estado, no desempenho de suas funções executivas, representam expressão de seu poder de polícia:
(A) a regulação ou poder regulamentar, que visam conformar, de forma restritiva ou indutiva, as atividades econômicas aos interesses da coletividade, podendo abranger medidas normativas, administrativas, materiais, preventivas e fiscalizatórias e sancionatórias.
(B) as medidas disciplinares e hierárquicas adotadas para conformação da atuação dos servidores públicos e dos contratados pela Administração às normas e posturas por essa impostas.
(C) a fiscalização e autuação de condutores exercidas pelas autarquias que desempenham serviços públicos rodoviários.
(D) a autotutela exercida pela Administração pública sobre seus próprios atos, que inclui a possibilidade de revisão e anulação dos mesmos.
(E) a imposição de multas contratuais a empresas estatais exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos, que também exercem poder de polícia ao impor multas a usuários dos serviços e atividades que prestam.
Comentário:
a) ainda que também exista atividade normativa no âmbito do poder de polícia, a questão tratou mais da regulação econômica, inserindo-se na atividade de intervenção do Estado no domínio econômico (e não no poder de polícia). Note que a própria questão fala em “regulação” ou “poder regulamentar”, daí porque o item refere-se ao poder regulamentar ou à intervenção do Estado no domínio econômico – ERRADA;
b) as medidas disciplinares aplicáveis aos servidores públicos e aos contratados pela Administração inserem-se no poder disciplinar. Por outro lado, a relação de hierarquia posta aos servidores públicos trata do poder hierárquico – ERRADA;
c) em muitos municípios, a fiscalização de trânsito é exercida por autarquias. Por exemplo, no município do Rio de Janeiro, a Guarda Municipal é uma autarquia. Com efeito, a fiscalização e sanção no trânsito é uma atividade do poder de polícia, uma vez que restringe o condiciona uma atividade privada (dirigir, trafegar) em benefício da coletividade. Logo, a fiscalização e autuação dos condutores realizada pelas autarquias que exercem serviços públicos rodoviários representa o exercício do poder de polícia – CORRETA;
d) a autotutela ocorre no âmbito do poder hierárquico, já que a revisão dos próprios atos da Administração exerce-se por esse poder – ERRADA;
e) as empresas estatais não exercem o poder de polícia – ERRADA.
Gabarito preliminar: alternativa C.
33. Determinada Administração pública realizou uma licitação com base na Lei no 8.666/1993, sob a modalidade concorrência, para contratação de serviços de avaliação de seu patrimônio imobiliário. Finda a fase de julgamento e declarado o vencedor,
(A) cabe à autoridade competente homologar o resultado e adjudicar o objeto ao vencedor, que tem direito subjetivo à contratação, no prazo de 30 dias contados do resultado do certame.
(B) sucede-se a fase de homologação da licitação e adjudicação do objeto ao vencedor do certame, embora este não tenha direito subjetivo para exigir da Administração pública a prática desses atos.
(C) cabe à Administração pública a divulgação do resultado, contra cuja decisão não caberá mais recurso por parte dos licitantes, tendo em vista que se trata de decisão de mérito.
(D) sucede-se a fase de habilitação, cabendo à Administração analisar a documentação de todos licitantes, para verificação do atendimento dos requisitos de participação, em especial no que se refere à capacitação técnica.
(E) abre-se prazo de impugnação aos licitantes, sendo que aqueles com diferença igual ou menor a 10% em relação à melhor proposta seguem para a fase de habilitação.
Comentário:
a) a adjudicação não gera direito subjetivo à assinatura do contrato, ou seja, a Administração pode adjudicar o objeto, mas por algum motivo simplesmente não firmar o contrato. Contudo, a adjudicação representa uma garantia ao vencedor do certame, pois se a Administração realizar a contratação, deverá fazê-lo com o adjudicatário – ERRADA;
b) após a fase de julgamento, as próximas fases da licitação serão a homologação e a adjudicação (ressalvadas as possibilidades de recurso, que ocorrem ao longo de quase todas as fases da licitação, no âmbito da Lei 8.666/1993). Todavia, a autoridade competente pode não homologar ou adjudicar a licitação, seja por ilegalidade (o que enseja a anulação) ou por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (o que enseja a revogação). Logo, de fato, o vencedor não tem direito subjetivo para exigir da Administração pública a prática dos atos de homologação e de adjudicação – CORRETA.
c) o resultado da licitação deve decorrer de uma análise objetiva. Logo, é sim possível recorrer contra o resultado, uma vez que algum candidato pode estar irresignado com a má aplicação de algum critério de julgamento ou ainda com análises subjetivas, que devem ser afastadas da licitação – ERRADA;
d) e e) na concorrência, a fase de habilitação ocorre antes da fase de julgamento. É no pregão que ocorre a inversão – ERRADAS.
Gabarito preliminar: alternativa B.
34. O vínculo funcional a que se submetem os servidores públicos pode variar de acordo com a estruturação da Administração pública e a natureza jurídica do ente a que estão subordinados, por exemplo,
(A) quando vinculados à Administração direta devem, obrigatoriamente, se submeter a prévio concurso de provas e títulos para provimento de cargos, empregos e funções públicas.
(B) os empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas necessariamente devem seguir o mesmo regime de obrigações trabalhistas das empresas privadas.
(C) os ocupantes de empregos públicos e funções públicas devem se submeter a prévio concurso público somente quando o vínculo funcional pretendido se der com entes integrantes da Administração indireta que tenham natureza jurídica de direito público.
(D) os entes que integram a Administração indireta podem preencher cargos em comissão, de livre provimento, que prescindem de concurso público, para suprir as necessidades do quadro funcional até que seja possível o provimento dos respectivos empregos públicos.
(E) os entes que integram a Administração indireta possuem natureza jurídica de direito privado e, como tal, seus servidores somente podem ocupar emprego público.
Comentário: dispõe que a Constituição Federal que: “§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: […] II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”.
Portanto, as obrigações trabalhistas serão as mesmas aplicáveis à iniciativa privada. Logo, os empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas necessariamente devem seguir o mesmo regime de obrigações trabalhistas das empresas privadas. Logo, o gabarito é a letra C.
Vejamos as demais alternativas:
a) nem sempre os servidores públicos da Administração direta realizarão concurso público, pois existem os cargos de livre provimento. Ademais, a prova não será necessariamente de “provas e títulos”, pois poderá ser apenas de “provas” – ERRADA;
c) a necessidade de concurso público aplicar-se-á independente de a entidade ser de direito público ou de direito privado – ERRADA;
d) nem todos os entes da Administração indireta possuem provimento de “emprego público”. Por exemplo, nas autarquias, os agentes são servidores públicos estatutários. Ademais, não existe essa regra de provimento em comissão até fazer um concurso, pois os cargos de provimento em comissão não se destinam a substituir servidores ou empregados efetivos – ERRADA;
e) lembrando, os entes podem ser de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) ou de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado) – ERRADA.
Gabarito preliminar: alternativa B.
35. Os atos administrativos são dotados de atributos que lhe conferem peculiaridades em relação aos atos praticados pela iniciativa privada. Quando dotados do atributo da autoexecutoriedade
(A) não podem ser objeto de controle pelo judiciário, tendo em vista que podem ser executados diretamente pela própria Administração pública.
(B) submetem-se ao controle de legalidade e de mérito realizado pelo Judiciário, tendo em vista que se trata de medida de exceção, em que a Administração pública adota medidas materiais para fazer cumprir suas decisões, ainda que não haja previsão legal.
(C) dependem apenas de homologação do Judiciário para serem executados diretamente pela Administração pública.
(D) admitem somente controle judicial posterior, ou seja, após a execução da decisão pela Administração pública, mas a análise abrange todos os aspectos do ato administrativo.
(E) implicam na prerrogativa da própria Administração executar, por meios diretos, suas próprias decisões, sendo possível ao Judiciário analisar a legalidade do ato.
Comentário: a autoexecutoriedade representa a prerrogativa que a Administração possui para realizar diretamente determinados atos administrativos. Nesse caso, a Administração executa o ato sem precisar de autorização judicial, como na apreensão de mercadorias, dissolução de reuniões, interdição de estabelecimentos que coloquem em risca a vida das pessoas, etc.
Porém, mesmo assim, o ato estará sujeito ao controle de legalidade por parte do Judiciário. Dessa forma, o Judiciário poderá verificar, sem invadir o mérito, se o ato foi praticado dentro dos parâmetros legais e se as medidas restritivas não foram desproporcionais.
Logo, o gabarito é mesmo a letra E.
As letras A, B, C e D estão incorretas, pois o ato: (a) pode ser objeto de controle; (b) o controle é só de legalidade e não de mérito; (c) a autoexecutoriedade independe de homologação ou autorização judicial; (d) o controle pode ser prévio (exemplo: mandado de segurança preventivo) ou posterior.
Gabarito preliminar: alternativa E.
36. Os servidores públicos estão sujeitos à hierarquia no exercício de suas atividades funcionais. Considerando esse aspecto,
(A) o poder disciplinar a que estão sujeitos é decorrente dessa hierarquia, visto que guarda relação com o vínculo funcional existente e observa a estrutura organizacional da Administração pública para identificação da autoridade competente para apuração e punição por infrações disciplinares.
(B) submetem-se ao poder de tutela da Administração, que projeta efeitos internos, sobre órgãos e servidores, e externos, atingindo relações jurídicas contratuais travadas com terceiros.
(C) conclui-se que o poder hierárquico é premissa para o poder disciplinar, ou seja, este somente tem lugar onde se identificam relações jurídicas hierarquizadas, funcional ou contratualmente, neste caso, em relação à prestação de serviços terceirizados.
(D) o poder hierárquico autoriza a edição de atos normativos de caráter autônomo, com força de lei, no que se refere à disciplina jurídica dos direitos e deveres dos servidores públicos.
(E) somente o poder hierárquico e o poder disciplinar produzem efeitos internos na Administração pública, tendo em vista que o poder de polícia e o poder regulamentar visam à produção de efeitos na esfera jurídica de direito privado, não podendo atingir a atuação de servidores públicos.
Comentário: há bastante discussão sobre a aplicação de sanções e sua decorrência ou não do poder disciplinar ou do poder hierárquico. Em geral, as questões de concurso costumam afirmar que a imposição de sanções decorre do poder disciplinar.
Porém, numa análise mais aprofundada, a aplicação de sanções decorre diretamente do poder disciplinar, mas mediatamente (indiretamente) do poder hierárquico. Com efeito, são dois poderes que, mesmo sendo autônomos, estão intimamente relacionados.
Inclusive, a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que o poder de aplicar sanções em caso de infrações disciplinares decorre da hierarquia da organização administrativa.
Logo, o poder disciplinar aplicável aos servidores públicos decorre dessa relação hierárquica (um superior pode impor sanções ao subordinado, dentro das competências legais). Existe, nesse caso, uma relação funcional dentro da estrutura organizacional da Administração pública para identificação da autoridade competente para apuração e punição por infrações disciplinares. Vide, por exemplo, o art. 141 da Lei 8.112/1990, que prevê a competência de cada autoridade para impor as sanções, observando-se sempre a relação de subordinação existente. Por isso que uma autoridade do Legislativo não pode aplicar uma sanção funcional a um servidor do Executivo. Com isso, o gabarito é a letra A.
Note que essa questão vai muito além daquelas afirmações taxativas do tipo: “a aplicação de sanção decorre desse ou daquele poder”. Trata-se, na verdade, de uma análise contextualizada. Por isso que, independente das divergências doutrinárias, não vejo possibilidade de recurso neste item.
Vejamos as demais alternativas:
b) a tutela é o controle que se exerce sobre entidades da Administração indireta. Portanto, não se pode dizer que a tutela opera “efeitos internos”, uma vez que ela alcança outras entidades – ERRADA;
c) o item possui dois erros. Há, de fato, a relação entre os dois poderes. Contudo, nem sempre a aplicação de sanção decorrerá do poder hierárquica. Quando há um vínculo contratual com particulares, por exemplo, poderá haver a aplicação de sanções com base no poder disciplinar, mas sem que existe hierarquia. Vale dizer, o poder disciplinar permite a aplicação de sanções a terceiros que se submetam à disciplina interna da Administração, como uma empresa contratada para prestar serviços. Nesse caso, não existe hierarquia e, no entanto, é possível impor sanções. Por fim, não existe hierarquia entre um terceirizado e a Administração. Caso um funcionário de empresa terceirizada cometa uma infração, não competirá à Administração Pública impor a sanção, sob pena de configurar vínculo empregatício – ERRADA;
d) a disciplina dos direitos e deveres dos servidores é matéria que depende, em um primeiro momento, de lei – ERRADA;
e) o poder normativo pode atingir tanto a esfera jurídica de direito privado, como também alcança internamente os servidores. Por exemplo: um decreto pode estabelecer regras sobre a apresentação da declaração de imposto de renda, mas os seus efeitos serão externos, alcançando as pessoas que precisam declarar o imposto; e internos, alcançando os servidores que atuam no processamento das declarações. Porém, se o ato tem como finalidade exclusiva de direcionar a atuação da Administração e a conduta funcional dos servidores, tratar-se-á de um ato ordinatório, que decorre principalmente (mas não exclusivamente) do poder hierárquico – ERRADA.
Gabarito preliminar: alternativa A.
37. O Estado, tal qual os particulares, pode responder pelos danos causados a terceiros. A responsabilidade extracontratual para pessoas jurídicas de direito público, prevista na Constituição Federal, no entanto,
(A) dá-se sob a modalidade subjetiva para os casos de omissão de agentes públicos e de prática de atos lícitos, quando causarem danos a terceiros.
(B) não se estende a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração indireta, que se submetem exclusivamente à legislação civil.
(C) exige a demonstração pelos demandados, de inexistência de culpa do agente público, o que afastaria, em consequência o nexo de causalidade entre os danos e a atuação daqueles.
(D) tem lugar pela prática de atos lícitos e ilícitos por agentes públicos, admitindo, quando o caso, excludentes de responsabilidade, que afastam o nexo causal entre a atuação do agente público e os danos sofridos.
(E) somente tem lugar com a comprovação de danos concretos pelo demandante, o que obriga, necessariamente, a incidência da modalidade subjetiva.
Comentário:
a) em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, seja para condutas lícitas ou ilícitas. Porém, no caso de omissão estatal genérica, aplicar-se a responsabilidade subjetiva. Logo, o fato de a conduta ser lícita não faz a responsabilidade deixar de ser objetiva – ERRADA;
b) as pessoas jurídicas de direito privado, prestadores de serviços públicos, submetem-se à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal – ERRADA;
c) o nexo de causalidade refere-se à relação entre a conduta estatal e o dano. Por exemplo: se um servidor atropelar uma pessoa e esta vier a óbito pelo atropelamento, haverá nexo de causalidade entre o óbito e o atropelamento. Porém, se o servidor atropelar uma pessoa que já estava morta (exemplo: morreu meia hora antes por levar um tiro de terceiro), não haverá nexo de causalidade entre o atropelamento e a morte, pois esta se deu antes da conduta estatal. O “demandado” é quem é passível de responder. No caso, o demandado seria o Estado. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado independe de dolo ou culpa do agente, assim a ausência do elemento subjetivo (dolo e culpa) não afasta o nexo de causalidade. Logo, não adiante provar que não há culpa – ERRADA;
d) a responsabilidade civil do Estado pode ocorrer diante de condutas lícitas ou ilícitas. Ademais, aplica-se no Brasil, predominantemente, a teoria do risco administrativo, que admite as causas excludentes de responsabilidade: ato exclusivo de terceiros, culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior. Tais situações “ quebram” o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal. Por exemplo: se um policial dirigia corretamente a viatura militar, dentro de todas as regras de trânsito, mas colide com outro veículo que furou o sinal vermelho; a culpa será exclusiva da vítima, rompendo o nexo entre a conduta do Estado e o dano (este decorreu da conduta da vítima, que furou o sinal, e não da do policial, que dirigia corretamente) – CORRETA;
e) a “modalidade” pode ser objetiva ou subjetiva – ERRADA.
Gabarito preliminar: alternativa D.
38. Considere a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 29a edição, p. 99). Essa lição expressa o conteúdo do princípio da
(A) impessoalidade, expressamente previsto na Constituição Federal, que norteia a atuação da Administração pública de forma a evitar favorecimentos e viabilizar o atingimento do interesse público, finalidade da função executiva.
(B) legalidade, que determina à Administração sempre atuar de acordo com o que estiver expressamente previsto na lei, em
sentido estrito, admitindo-se mitigação do cumprimento em prol do princípio da eficiência.
(C) eficiência, que orienta a atuação e o controle da Administração pública pelo resultado, de forma que os demais princípios e regras podem ser relativizados.
(D) supremacia do interesse público, que se coloca com primazia sobre os demais princípios e interesses, uma vez que atinente à finalidade da função executiva.
(E) publicidade, tendo em vista que todos os atos da Administração pública devem ser de conhecimento dos administrados, para que possam exercer o devido controle.
Comentário: ufa, finalmente uma fácil, rsrsrsrs!
A professora Maria Di Pietro ensina que o princípio da impessoalidade, em um primeiro momento, deve ser relacionado com a finalidade pública, que significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, pois é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento.
Gabarito preliminar: alternativa A.
39. O controle exercido pela Administração direta sobre a Administração indireta denomina-se
(A) poder de tutela e permite a substituição de atos praticados pelos entes que integram a Administração indireta que não estejam condizentes com o ordenamento jurídico.
(B) poder de revisão dos atos, decorrente da análise de mérito do resultado, bem como em relação aos estatutos ou legislação que criaram os entes que integram a Administração indireta.
(C) controle finalístico, pois a Administração direta constitui a instância final de apreciação, para fins de aprovação ou homologação, dos atos e recursos praticados e interpostos no âmbito da Administração indireta.
(D) poder de tutela, que não pressupõe hierarquia, mas apenas controle finalístico, que analisa a aderência da atuação dos entes que integram a Administração indireta aos atos ou leis que os constituíram.
(E) poder de autotutela, tendo em vista que a Administração indireta integra a Administração direta e, como tal, compreende a revisão dos atos praticados pelos entes que a compõem quando não guardarem fundamento com o escopo institucional previsto em seus atos constitutivos.
Comentário: vimos uma dessa nas 200 dicas do TRE-SP.
O princípio da tutela (ou do controle) trata do controle da Administração direta sobre a indireta. Em tal situação, não existe subordinação, mas apenas vinculação, para fins de tutela ou controle finalístico. Tal controle tem por finalidade apurar se a atuação da Administração indireta está alinhada às suas finalidades legais, ou seja, se as entidades administrativas estão cumprindo as finalidades constantes em suas leis de criação (ou de autorização). Trata-se aqui, também, da aplicação de um outro princípio, o da especialidade. Logo, o gabarito é a letra D.
Vejamos as demais alternativas:
a) a tutela trata-se de um controle de finalidade. Logo, como não há hierarquia, não cabe à Administração direta, em regra, substituir ou anular atos da Administração indireta (isso até pode ocorrer, mas em situações excepcionalíssimas) – ERRADA;
b) conforme já vimos, não há, em regra, poder de revisão dos atos da Administração indireta pela Administração direta. A revisão pressupõe a existência de hierarquia, que não ocorre nessa relação – ERRADA;
c) de fato, há um controle finalístico. Porém, a Administração direta não é instância de revisão dos atos da Administração indireta, de tal forma que não existe essa “homologação” ou “aprovação” – ERRADA;
e) a autotutela é o controle que a Administração exerce sobre os seus próprios atos, para anulá-los ou revogá-los, conforme o caso. Logo, não trata do controle da Administração direta sobre a indireta. Além disso, esta não faz parte daquela – ERRADA.
Gabarito preliminar: alternativa D.
40. Um órgão integrante da Administração pública de determinado ente federal necessita adquirir móveis para uma nova unidade de centralização de serviços para atendimento à população. Considerando-se que são móveis de escritório de longa durabilidade e que precisam ser adquiridos em uma oportunidade para início das atividades, com a maior celeridade possível, à Administração pública caberá a realização de
(A) concorrência, convite ou tomada de preços, em razão dos valores envolvidos, modalidades que permitem maior participação de licitantes e, portanto, maior disputa por menores preços.
(B) licitação sob qualquer das modalidades de licitação vigentes, conforme a alçada de valores dos bens, preferencialmente utilizando-se do leilão, dada a maior celeridade.
(C) pregão, obrigatoriamente, para registro de preços, tendo em vista que o fracionamento das aquisições permite a obtenção de melhores preços sem a perda da economia de escala.
(D) concorrência, em função do valor de avaliação dos bens superar o limite admitido para utilização do leilão ou do pregão.
(E) pregão, por se tratar de bens de natureza comum, passíveis de serem objetivamente descritos, o que possibilitará ampla participação e disputa, com atingimento de resultado mais vantajoso à Administração pública.
Comentário: comentei no aulão de véspera que ia cair uma questão assim, e caiu!
A aquisição de móveis é um exemplo típico de aquisição de bens comuns. Os móveis podem ser objetivamente descritos no edital de licitação, mediante a adoção de parâmetros usuais de mercado (medida, espessura, cor, material). Logo, a Administração poderá adotar o pregão, pois são bens de natureza comum, sendo que tal modalidade permite a ampla participação e disputa, o que, em geral, enseja numa contratação mais vantajosa (sobretudo se o pregão for realizado na forma eletrônica).
Professor, mas não seria possível adotar outras modalidades? Seria sim, mas cada alternativa possui algum erro, vejamos:
a) a concorrência até gera uma maior participação, porém a tomada de preços enseja uma participação intermediária, enquanto o convite é bastante restrito. Logo, não podemos dizer que todas essas modalidades ensejam “maior participação de licitantes” e, por conseguinte, “maior disputa por menores preços”. Na verdade, o pregão é a modalidade que, em tese, permite as contratações pelos menores preços, em virtude de sua fase de lances, e quando realizado na forma eletrônica é certamente a forma que permite a maior participação. Além disso, o enunciado mencionou que a contratação deveria ter celeridade, o que não seria alcançado com a concorrência – ERRADA;
b) nem todas as modalidades seriam possíveis, já que o concurso e o leilão não se destinam à aquisição de bens – ERRADA;
c) o registro de preços deve ser adotado apenas “preferencialmente” (Lei 8.666/1993, art. 15, II) e não “obrigatoriamente”. Ademais, como a aquisição é para uma “única oportunidade” não haveria necessidade do registro de preços – ERRADA;
d) a alternativa é cheia de erros. Primeiro porque não há informações de valores, segundo porque o pregão independe de valor e terceiro porque o leilão serve para alienações/vendas e não para aquisições – ERRADA.
Gabarito preliminar: alternativa E.
—-
É isso, pessoal!
Desejo a todos um ótimo resultado neste concurso!
Nós estamos também nas redes sociais, onde disponibilizamos diariamente dicas de Direito Administrativo e de preparação para concursos públicos. Siga-nos!
- Lista especial (para receber materiais gratuitos de Direito Administrativo): http://eepurl.com/caWVb5
- Instagram: @profherbertalmeida
- Periscope: @profherbertalmeida
- Facebook: profherbertalmeida
Grande abraço,
Herbert Almeida