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Comentário às Questões de Direitos Humanos PMDF – TEM RECURSO!!!

Olá pessoal! Ontem tivemos aplicação das provas IADES para o cargo de soldado combatente da PMDF. Em Direitos Humanos tivemos a aplicação de apenas três questões. Neste artigo vamos analisá-la.

Mas antes, participe do Ranking PMDF (clique aqui)!

Antes de mais nada, gostaria de informá-los que HÁ POSSIBILIDADE DE RECURSO, EM RELAÇÃO A UMA DAS QUESTÕES.

Vamos lá!

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IADES/PMDF/2018. O Código de Conduta para os Funcionário Responsáveis pela Aplicação da Lei traz algumas estipulações a respeito do emprego da força, entre as quais é correto citar o emprego

a) irrestrito de força, independentemente de treinamento diário em campo.

b) regular da forca, por intermédio de treinamento diário em amplo.

c) da força quando necessária e suficiente para aniquilar a ameaça;

d) seletivo da força, cuja utilização é pelo responsável deliberada.

e) da força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do respectivo dever.

Comentários

A alternativa C é a correta e gabarito da questão em razão do que dispõe o art. 3º do Código de Conduta, que assim prevê: “Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever”.

IADES/PMDF/2018. O Direito Internacional Humanitário é regido pelos princípios da humanidade, da

a) necessidade militar, da proporcionalidade, da limitação e da distribuição.

b) necessidade militar, da razoabilidade na agressão, da limitação e da distribuição.

c) pessoalidade da pena, da presunção de inocência e da proporcionalidade.

d) necessidade militar, da proporcionalidade, da limitação e da pessoalidade da pena.

e) razoabilidade, da proporcionalidade, da limitação e da distribuição.

Comentários

A banca IADES divulgou a alternativa A como o gabarito preliminar da questão. Portanto, foi apontado “distribuição” como um dos princípios do Direito Internacional Humanitário. Acreditamos, contudo, que não há referido princípio, vamos explicar o porquê. A partir das quatro Convenções de Genebra, dos dois Protocolos Adicionais, a doutrina de direito internacional público passou a mencionar a existência de cinco princípios básicos do Direito Internacional Humanitário.

Antes de mais nada, esses princípios não são legislados diretamente, decorrem da atividade doutrinária. Além disso, esses princípios não são discorridos, como regra, ao se estudar o Direito Internacional Humanitário. São princípios que tendem a ser estudados naquilo que a doutrina especializada denomina de Direito Internacional dos Conflitos Armados, ou apenas “DICA”. Logo, são princípios edificados a partir dos costumes internacionais, uma das principais fontes do Direito Internacional Público, e, também, dos Direitos Humanos.

Feito esse esclarecimento, podemos concluir os seguintes princípios:

Princípio da humanidade: pilar central a ser observado em questões humanitárias, segundo o qual os direitos dos civis ou combatentes devem ser respeitados.

Desse modo, veda-se a imposição de sofrimento às pessoas ou a destruição de propriedade, se não as necessárias para a rendição dos inimigos. Tudo o que praticado fora disso, é considerado ato violador ao princípio da humanidade, notadamente quando voltado para ataques contra populações civis.

Afirma-se, ainda, que a ideia desse princípio é buscar a vitória militar sobre o adversário com o menos “gasto” de homens, recursos e dinheiro possíveis.

Princípio da necessidade militar: eventual ação militar deverá ser direcionada aos bens militares do Estado adversário (objetivo militar). Não podem ser atacados bens civis.

Princípios da proporcionalidade: os meios militares utilizados devem ser proporcionais aos fins pretendidos, de rendição do inimigo. Não se admite ataques, ainda que militares, se os prejuízos causados e o sofrimento empreendido forem maiores que os ganhos militares que se espera.

Princípio da limitação: os meios e métodos utilizados nos conflitos armados não são ilimitados, devendo ser direcionado aos objetivos militares, evitando sofrimento desnecessário e danos supérfluos;

Princípio da distinção: necessidade de se distinguir civis dos militares. Em razão disso, somente os combatentes podem participar das hostilidades. O fundamento desse princípio da doutrina está no corpo normativo do direito internacional humanitário que busca criar regras protetivas aos direitos mais básicos da população civil não envolvida na guerra. Além disso, o princípio da distinção aplica-se também aos bens, de modo que se justifica ataques a bens militares, vedando-se o ataque a bens de natureza civil.

São esses os cinco princípios aplicáveis ao DICA. Nesse sentido, citamos algumas fontes entre as quais o Manual de Emprego do Direito Internacional dos Conflitos Armados (DCA) nas Forças Armadas do Brasil. Trata-se de manual disponível no site do Ministério da Defesa, que pode ser consultado aqui. Citamos, de todo modo, o referido manual:

2.5 Princípios

2.5.1 A finalidade do DICA consiste em limitar e aliviar, tanto quanto possível, as calamidades da guerra, mediante a conciliação das necessidades militares, impostas pela situação tática e o cumprimento da missão, com as exigências impostas por princípios de caráter humanitário.

2.5.2 Para cumprir essa finalidade, será fundamental observar a filosofia dos princípios básicos, que norteiam a aplicação desse ramo do Direito. São princípios básicos do DICA:

a) Distinção – distinguir os combatentes e não combatentes. Os não combatentes são protegidos contra os ataques. Também, distinguir bens de caráter civil e objetivos militares. Os bens de caráter civil não devem ser objetos de ataques ou represálias.

b) Limitação – o direito das Partes beligerantes na escolha dos meios para causar danos ao inimigo não é ilimitado, sendo imperiosa a exclusão de meios e métodos que levem ao sofrimento desnecessário e a danos supérfluos.

c) Proporcionalidade – a utilização dos meios e métodos de guerra deve ser proporcional à vantagem militar concreta e direta. Nenhum alvo, mesmo que militar, deve ser atacado se os prejuízos e sofrimento forem maiores que os ganhos militares que se espera da ação.

d) Necessidade Militar – em todo conflito armado, o uso da força deve corresponder à vantagem militar que se pretende obter. As necessidades militares não justificam condutas desumanas, tampouco atividades que sejam proibidas pelo DICA.

e) Humanidade – o princípio da humanidade proíbe que se provoque sofrimento às pessoas e destruição de propriedades, se tais atos não forem necessários para obrigar o inimigo a se render. Por isso, são proibidos ataques exclusivamente contra civis, o que não impede que, ocasionalmente, algumas vítimas civis sofram danos; mas todas as precauções devem ser tomadas para mitigá-los.

Não se fala, portanto, em princípio da distribuição, mas princípio da distinção.

Acreditamos que a banca IADES, incorreu no mesmo equívoco que encontramos neste artigo disponível na internet. Foi, inclusive, o único local em que encontramos a menção ao suposto “princípio da distribuição”. Veja:

Note que o item 7 faz referência ao princípio da distribuição. Um pouco mais abaixo, contudo, ao discorrer sobre o tema, o autor fala em princípio da distinção. Veja:

Você pode consultar o artigo aqui.

Talvez a banca tenha cometido o mesmo equívoco. Em razão disso, cotejando o princípio com as demais alternativas, entendemos que não há resposta, pelo que deverá ser anulada.

IADES/PMDF/2018. Questão 35. Considerando o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos apresenta determinadas estipulações quanto a penas, é correto afirmar que a pena de morte

a) será imposta nos casos de etnocídio e genocídio, em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

b) será imposta nos casos de crimes graves, em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

c) poderá ser imposta em países em que não não tenha sido abolida, apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do referido Pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio.

d) será imposta nos casos de crimes contra o Estado, em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

e) será imposta nos casos de crimes contra a humanidade, em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

Comentários

Nessa questão tivemos cobrança direta do art. 6º, 2, do PIDCP: “2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.”

Logo, a alternativa B é a correta e gabarito da questão.

É isso, permanecei à disposição para atendê-los.

Forte abraço!

Prof. Ricardo Torques

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Ricardo Torques

Ver comentários

  • Galera.. Creio que a questão 35, alternativa "b", não está correta!.."Será imposta nos casos de crimes graves, em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente."

    art. 6º, 2, do PIDCP: [...] esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade[...] Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

    Qual o erro da Alternativa b?! Entrei com recurso.

  • b) será imposta nos casos de crimes graves, em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

    Galera, qual o erro desta alternativa?!?!

    art. 6º, 2, do PIDCP: “2. [...] esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves [...] Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.”

    Me poupe!

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