Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre as Coligações Partidárias para o TSE Unificado.
Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Eleitoral e que encontra regulação na Lei nº 9.504/1997.
Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao TSE!
Primeiramente, vamos tratar do conceito das coligações partidárias.
De acordo com Jaime Barreiros Neto e Rafael Barretto, as coligações partidárias podem ser definidas como os “acordos entre dois ou mais partidos para apresentação à eleição da mesma ou das mesmas candidaturas“.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 17, § 1º, afirma que é assegurado aos partidos políticos autonomia para definir diversas questões e, dentre estas, está a autonomia para:
“(…) adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (…) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Desse dispositivo constitucional já podemos extrair algumas informações:
Primeiramente, que os partidos políticos têm autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações;
Além disso, as coligações partidárias podem existir apenas nas eleições majoritárias (Presidente da República, Governador, Prefeito e Senador);
Ademais, até a Emenda Constitucional nº 97/2017 era permitida a coligação partidária nas eleições proporcionais, mas, a partir dela, passou a ser PROIBIDA!
Em razão dessa modificação constitucional, o caput do artigo 6º da Lei 9.504/1997 foi atualizado também:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
Por fim, extrai-se que NÃO HÁ obrigatoriedade de vinculação das candidaturas nas diversas esferas de Poder. Ou seja, se, para as eleições de Presidente da República, os partidos “A” e “B” se coligaram, não necessariamente deverá ocorrer o mesmo para as eleições de Governador caso outros candidatos desses partidos concorram às eleições na esfera estadual.
Porém, quanto a este tema (vinculação das candidaturas), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que a modificação legislativa constitucional e infraconstitucional focou na existência das coligações majoritárias federais.
Ou seja, para o TSE, diante da ausência de modificação legislativa constitucional ou infraconstitucional sobre as diretrizes para a formação de coligações majoritárias nas eleições estaduais e a existência de circunstâncias que demonstram a estreita ligação entre o papel constitucional dos cargos de governador e de senador, permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações (Ac. de 21.6.2022 na CtaEl nº 060059169, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. designado Min. Mauro Campbell Marques):
(a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação;
(b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal;
(c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador
Então, na prática, havendo coligação para governador, a coligação para o cargo de senador ficará vinculada, de acordo com o TSE. Gravem isso!
Pessoal, não raras vezes o examinador já cobrou a diferença entre esses dois institutos, ou mesmo já tentou confundir o candidato.
Portanto, começamos destacando que as coligações partidárias NÃO se confundem com as chamadas convenções partidárias.
As coligações partidárias, como vimos, é o agrupamento entre dois ou mais partidos para concorrer a uma eleição. São facultativas e têm por objetivo reunir os eleitores simpatizantes daquelas agremiações partidárias, reunindo, também, seus votos.
Por sua vez, as convenções partidárias, de caráter obrigatório, têm por objetivo definir quais candidatos daquele partido concorrerão às eleições de cada cargo com base na lei e em seu estatuto. Além disso, nas convenções partidárias define-se se haverá a formação das coligações partidárias.
A Lei 9.504/97 prevê que a coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram.
Todavia, essa denominação NÃO poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, NEM conter pedido de voto para partido político.
Assim sendo, NÃO pode, por exemplo, haver coligação para as eleições de Senador com o nome “COLIGAÇÃOvoteNOSpartidosAeB” .
Ademais, na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.
Primeiramente, no que tange à formação das coligações, a Lei 9.504/97 dispõe que devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
Já no que diz respeito à representação das coligações, devemos ter em mente que, quando formadas, serão a elas atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral.
Sendo assim, elas funcionarão como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
Nesse sentido, a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III acima, OU por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o TRE;
c) cinco delegados perante o TSE.
Entretanto, quando se trata da responsabilidade para pagamento das multas decorrentes de propaganda eleitoral, haverá a identificação do candidato e do respectivo partido político.
Dessa forma, a multa por propaganda eleitoral irregular será solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Coligações Partidárias para o TSE Unificado.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos, principalmente a literalidade da Lei nº 9.504/1997, e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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