Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial (mnemônico: COFOP) para o concurso do Senado Federal.
A fiscalização COFOP é um tema bastante recorrente em provas de concursos públicos da área de controle e gestão, como, por exemplo, dos Tribunais de Contas e das Controladorias.
Todavia, também é um tópico relevante em concursos públicos para o legislativo, tendo em vista o papel das casas legislativas no controle da administração pública, conforme estudaremos a seguir.
Nesse sentido, o edital do concurso público do Senado Federal previu este tema no conteúdo programático da disciplina de Direito Constitucional, com aplicabilidade para todos os cargos ofertados no certame.
Vale ressaltar que o novo certame do Senado Federal ofertou 22 vagas imediatas e, além disso, deve classificar 980 candidatos no cadastro de reserva.
Ademais, os cargos ofertados são de Técnico Legislativo – Policial Legislativo, Analista Legislativo (diversas especialidades), Advogado e Consultor Legislativo.
As provas objetivas e discursivas serão realizadas no mês de novembro de 2022.
Dessa forma, vamos iniciar o nosso resumo?
Bons estudos!
Pessoal, o mnemônico COFOP é bastante conhecido no estudo da disciplina de Controle Externo da Administração Pública. Ele se refere às fiscalizações CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL e PATRIMONIAL.
Ademais, para o concurso do Senado Federal é importante conhecer os conceitos definidores dessas “espécies” de fiscalização, conforme apresentado a seguir:
A fiscalização contábil objetiva averiguar os demonstrativos contábeis, a fim de identificar se elas refletem fidedignamente os fatos contábeis que se propõem a representar, em conformidade com as normas contábeis.
Nesse sentido, consiste em exemplo de fiscalização contábil a análise comparativa entre os balanços financeiro e patrimonial, buscando identificar a compatibilidade entre os valores registrados na conta caixa (no balanço patrimonial) e os saldos em espécie transferidos para o exercício seguinte (no balanço financeiro).
Por outro lado, a fiscalização orçamentária visa acompanhar a execução do orçamento, verificando o atendimento ao disposto nas leis orçamentárias e nas demais legislações pertinentes.
Assim, pode-se verificar se as despesas empenhadas foram previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou se existe previsão no Plano Plurianual (PPA) para a realização de despesas que perpassam vários exercícios financeiros.
A fiscalização financeira trata acerca da arrecadação da receita e da realização da despesa.
Por exemplo, por meio da verificação do cumprimento dos estágios da execução da despesa (empenho, liquidação e pagamento).
Além disso, a fiscalização operacional objetiva verificar o desempenho da administração pública quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
Nesse sentido, vale a pena conceituar os 4 termos envolvidos na fiscalização operacional, a saber:
Por fim, a fiscalização patrimonial refere-se à fiscalização realizada sobre a guarda e a conservação dos bens públicos móveis e imóveis pertencentes aos entes públicos.
Portanto, um exemplo de fiscalização patrimonial ocorre quando o Tribunal de Contas realiza testes de controle sobre os procedimentos realizados no almoxarifado de um órgão público.
Além disso, também ocorre fiscalização patrimonial quando se avalia o estado de conservação dos bens e se eles estão armazenados de forma adequada.
Outro ponto muito importante para o concurso do Senado Federal é entender quem são os atores responsáveis por executar a fiscalização COFOP.
Nesse sentido, o art. 70 da CF/88 determina que a fiscalização COFOP das entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será realizada pelo Congresso Nacional e pelo Sistema de Controle Interno de cada Poder.
Além disso, o supracitado artigo constitucional indica que a fiscalização COFOP realizada pelo Congresso Nacional ocorre mediante controle externo.
Portanto, pode-se dizer que a Carta Magna positivou o conceito estrito de controle externo, considerando-o apenas aquele realizado pelo Poder Legislativo.
Ademais, o art. 71 da CF/88 determina que o controle externo exercido pelo Congresso Nacional contará com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
Dessa forma, em síntese, podemos dizer que a fiscalização COFOP decorre da atuação das Casas Legislativas, titulares do controle externo em sentido estrito, com o auxílio dos Tribunais de Contas, bem como, da atuação do Sistema de Controle Interno de cada Poder.
Diante do exposto, aprendemos que existem basicamente três atores na fiscalização COFOP, a saber: as Casas Legislativas, o Sistema de Controle Interno e os Tribunais de Contas.
Dessa forma, para o concurso do Senado Federal, considera-se importante entender as peculiaridades de cada um desses atores no exercício da fiscalização COFOP.
Conforme estudamos previamente, o Poder Legislativo, com fulcro no texto constitucional, é o titular do controle externo.
Nesse sentido, compete a esse Poder realizar a fiscalização COFOP dos atos praticados pela administração pública mediante o uso de suas competências constitucionais.
Por exemplo, compete ao Congresso Nacional julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Sobre isso, deve-se esclarecer que as contas prestadas anualmente consistem em um conjunto de documentos que retratam, entre outras coisas, a compatibilidade da gestão com as normas financeiras e orçamentárias vigentes.
Além disso, compete à Comissão Mista de Senadores e Deputados (Comissão Mista de Orçamento) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, bem como, examinar e emitir parecer sobre as contas anuais do Presidente da República e sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais.
Todavia, devemos ressaltar que apesar de a CF/88 atribuir ao Poder Legislativo a titularidade do controle externo da administração pública, exercendo a fiscalização COFOP de forma independente, as Casas Legislativas não substituem a atuação dos Tribunais de Contas que também receberam, por meio do próprio texto constitucional, competências exclusivas acerca dessa matéria.
Conforme citado anteriormente, os Tribunais de Contas também possuem competências para a execução da fiscalização COFOP.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que as competências atribuídas constitucionalmente aos Tribunais de Contas não podem ser exercidas nem mesmo pelas Casas Legislativas, titulares do controle externo.
Portanto, a CF/88, apesar de considerar as Cortes de Contas como órgãos auxiliares do Poder Legislativo, atribuiu-lhes protagonismo na fiscalização COFOP devido ao seu viés técnico.
Assim, podemos citar inúmeras competências dos Tribunais de Contas em âmbito da fiscalização COFOP.
Por exemplo, a CF/88 determina que o TCU aprecie as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Assim, a Corte de Contas deverá emitir parecer prévio que será encaminhado ao Poder Legislativo para subsidiar, com argumentos técnicos, a decisão política das Casas Legislativas.
Além disso, os Tribunais de Contas se responsabilizam pelo julgamento das contas anuais de todos os administradores públicos, exceto o chefe do Poder Executivo cuja apreciação será formalizada por meio do parecer prévio, conforme estudamos anteriormente.
Ademais, compete aos Tribunais de Contas fiscalizar a aplicação dos recursos repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Por outro lado, o Poder Legislativo pode solicitar às Cortes de Contas o compartilhamento de informações acerca das fiscalizações COFOP realizadas, bem como, solicitar, atendidos alguns requisitos, que o Tribunal de Contas realize as fiscalizações COFOP em unidades jurisdicionadas.
Por fim, os Sistemas de Controle Interno dos Poderes também consistem em atores importantes em âmbito da fiscalização COFOP da administração pública.
Conforme o texto constitucional, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem manter seus próprios Sistemas de Controle Interno.
Além disso, a Carta Magna ressalta ainda que esses sistemas, apesar de integrarem Poderes independentes, devem atuar de forma integrada.
Nesse sentido, em âmbito da fiscalização COFOP, os Sistemas de Controle Interno possuem competência para avaliar o cumprimento de metas do PPA e o cumprimento dos orçamentos.
Ademais, também compete ao Sistema de Controle Interno avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração pública, quanto aos aspectos de eficiência e eficácia.
Além disso, o Sistema de Controle Interno ainda é responsável por apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, inclusive em âmbito da fiscalização COFOP.
Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo sobre fiscalização COFOP para o concurso do Senado Federal.
Espero que este conteúdo tenha contribuído para a sua preparação.
Vale ressaltar que o objetivo deste artigo consiste em abordar, de forma resumida, apenas os principais pontos da matéria.
Portanto, é extremamente aconselhável o estudo da aula completa desse tema no curso específico do Estratégia Concursos para o Senado Federal.
Ademais, recomenda-se a resolução de uma bateria de questões acerca do tema estudo para consolidação do conteúdo.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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