Policial (Agente Penitenciário)

Polícia Penal DF: Introdução ao Código Penitenciário para a PP DF

Veja neste artigo uma análise sobre o Código Penitenciário do Distrito Federal, para o concurso da Polícia Penal do DF (PP DF).

Código Penitenciário do DF para o concurso da PP DF

Olá, pessoal! Tudo bem?

O edital do concurso da Polícia Penal do Distrito Federal está na praça. Estão sendo ofertadas 400 vagas imediatas, além de 779 para cadastro de reserva, para o cargo de Policial Penal do DF, que oferece salário inicial de R$ 5.445,00.

De modo a auxiliá-los na preparação para a prova, iremos realizar um resumo sobre o Código Penitenciário do Distrito Federal, na Lei 5.969/17, para o concurso da PP DF.

Esse é o nosso primeiro artigo sobre essa lei, o qual dispõe sobre os Princípios e as Disposições Gerais sobre a pessoa privada de liberdade.

Vamos lá?

O Código Penitenciário do Distrito Federal par aa PP DF

O Código Penitenciário do Distrito Federal tem por objetivo fixar os princípios e as normas que norteiam:

  • a execução das penas e das medidas de segurança que são cumpridas em:
  • unidades prisionais ou em
  • estabelecimentos destinados ao internamento de semi-imputáveis e inimputáveis por doença mental,
  • administrados pelo Distrito Federal,
  • bem como em regime domiciliar.

A SABER: As disposições do Código Penitenciário do DF devem ser aplicadas em conformidade com a Lei Federal de Execução Penal.

O principal objetivo da execução das penas e das medidas de segurança é proporcionar a harmônica integração social da pessoa privada de liberdade, preparando-a para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.

Vale destacar ainda que a execução da medida de segurança é orientada para o tratamento do interno e para a sua reinserção no meio familiar e social.

Princípios no Código Penitenciário para a PP DF

A execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança é orientada por alguns princípios, além dos fundamentais consagrados na Constituição Federal e nas leis, como:

  • o respeito à dignidade da pessoa humana;
  • o respeito à personalidade, aos direitos e aos interesses jurídicos da pessoa privada de liberdade não atingidos por sentença condenatória transitada em julgado ou prisão cautelar;
  • a não discriminação fundada em identidade de gênero, orientação sexual, condições de saúde, origem étnica, cor da pele, território de origem, estado civil, idioma, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, idade, grau de instrução, situação econômica ou condição social;
  • a responsabilidade do Estado, da família e da sociedade pela criação de condições favoráveis à reinserção social e pela promoção do sentido de responsabilidade da pessoa privada de liberdade, estimulando-a a participar no planejamento e na execução da pena ou da medida de segurança, por meio do ensino, da formação profissional, da reaproximação familiar e do trabalho.

Esses princípios buscam sedimentar que mesmo as pessoas privadas de liberdade possuem todos os direitos e garantias individuais descritos na Constituição Federal, nos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, nas leis e nos regulamentos, exceto aqueles atingidos por sentença ou lei

FIQUE ATENTO:

A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas às pessoas:

  • menores de 21 anos: deve favorecer especialmente a sua reinserção social, por meio do desenvolvimento de atividades e programas específicos nas áreas de ensino, orientação e formação profissional e aquisição de competências pessoais e sociais.
  • maiores de 60 anos: deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde, especialmente para garantir-lhes o auxílio necessário nas atividades da vida diária e condições de alojamento adequadas.

Para finalizar este tópico, caso a pessoa privada de liberdade seja de origem estrangeira ou pertencente a minorias étnicas ou linguísticas, ela deve, na medida do possível, ter atenuadas as dificuldades de integração social ou de domínio da língua oficial, mediante contato com entidades consulares ou diplomáticas, organizações da comunidade ou intervenção de intérpretes.

VAI CAIR:

Tenha em mente os seguintes conceitos, pois há uma boa chance de eles serem cobrados em questões:

Pessoa privada de liberdade: o preso provisório, o sentenciado e o segurado que cumpre medida de segurança;

Egresso: o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída da unidade, e o apenado em regime de livramento condicional, durante o período de prova.

Pessoa privada de liberdade e do preso provisório

Vamos analisar agora neste tópico as principais disposições sobre a pessoa privada de liberdade, bem como sobre o preso provisório,

Classificação

A pessoa privada de liberdade é classificada e recolhida, nas unidades prisionais, em conformidade com:

  • a sua situação processual ou outro critério específico contido na decisão judicial;
  • os seus antecedentes; e
  • o tipo de crime.

Além disso, há situações em que os presos não são recolhidos nas unidades prisionais comuns.

Isto acontecerá no caso dos presos provisórios, os quais devem ser recolhidos em unidades prisionais específicas; bem como no caso dos internos em fase de incidente de insanidade mental, os quais devem ser recolhidos em locais de tratamento psiquiátrico, quando houver prisão cautelar decretada ou medida de segurança de internamento aplicada.

Contudo, os internos em fase de incidente de insanidade mental sem prisão cautelar decretada também podem ingressar nos estabelecimentos de tratamento psiquiátrico, desde que acompanhados do incidente instaurado pela autoridade judiciária competente.

Direitosno Código Penitenciário para a PP DF

As pessoas privadas de liberdade ou em cumprimento de medida de segurança também possuem direitos, como bem dispõe o Código Penitenciário do DF.

Como são muitos direitos, procuramos trazer apenas aqueles mais relevantes. Desse modo, é imprescindível a leitura integral do artigo 29º deste código.

Assim, constituem direitos da pessoa privada de liberdade ou em cumprimento de medida de segurança:

  • os civis, sociais, econômicos e culturais, incluindo os direitos políticos do preso provisório, desde que não afetados por decisão judicial;
  • proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, maus tratos ou condutas cruéis, degradantes ou desumanas;
  • tratamento pelo seu nome;
  • manutenção do contato com o mundo exterior, podendo receber visitas sociais e íntimas, correspondência escrita, leitura e acesso a outros meios de informação, facultada a entrega e o recebimento de cartas e documentos por ocasião das visitas;
  • participação em atividades laborais, de educação, de ensino, de formação profissionalizante, religiosas, socioculturais, cívicas, desportivas; bem como de trabalhar e dos benefícios da Previdência Social;
  • audiência especial com o diretor da unidade prisional ou órgão da execução a que esteja vinculado;
  • recebimento de, no mínimo, 4 refeições diárias, de boa qualidade;
  • recebimento de vestuário próprio, em quantidade suficiente e atendendo ao clima ambiental;
  • proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
  • usufruto de banho de sol, a céu aberto, por período não inferior a 3 horas diárias;
  • remição da pena em regime fechado ou semiaberto, por trabalho, estudo ou leitura.

O Código Penitenciário, dentro do tópico sobre os direitos dos privados de liberdade, dispõe, especificamente, em alguns subtópicos, detalhes sobre os diversos direitos expostos.

Trouxemos abaixo os principais pontos sobre cada um deles. Vamos lá?

Liberdade

Quando for concedida alvará de soltura à pessoa privada de liberdade, o diretor da unidade prisional, assim que receba a comunicação ou o alvará de soltura, deve providenciar a separação do liberado em local seguro, até o momento do cumprimento da ordem judicial, soltando-o imediatamente, caso não haja qualquer impedimento legal.

A SABER: Caso a pessoa privada de liberdade não possua recursos financeiros para o seu transporte, o Estado deve proporcionar meios adequados para que ela chegue à sua residência.

Recreação

À pessoa privada de liberdade deve ser garantido tempo livre para o lazer, por meio de atividades na unidade prisional.

Contudo, são proibidos, dentro do ambiente prisional, o fomento e a prática de jogos de azar.

Vestuário e das Roupas de Cama

A pessoa privada de liberdade deve usar o uniforme fornecido pela Administração Penitenciária, o qual deve ser apropriado às estações do ano e à atividade exercida pela pessoa privada de liberdade, vedadas características degradantes ou humilhantes.

Além disso, durante as saídas autorizadas, a pessoa privada de liberdade pode usar o seu vestuário próprio.

Ademais, deve ser fornecido colchão e roupa de cama adequados, além de serem mantidos em bom estado de conservação e limpeza.

Trabalho e Formação Profissional

O trabalho e a formação profissional da pessoa privada de liberdade visam criar, manter e desenvolver a sua capacidade para exercer uma atividade com que possa auferir renda, inserir-se no mercado de trabalho e satisfazer as suas necessidades básicas, facilitando a sua reinserção social.

O trabalho da pessoa privada de liberdade, sempre que possível, é remunerado em valor não inferior a 3/4 do salário mínimo e a jornada de trabalho não é inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas, com 1 descanso semanal.

Uma política pública relacionada a esse tópico é a previsão de contratação de prestação de serviço que preveja o fornecimento de mão de obra, nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

Ensino

À pessoa privada de liberdade é obrigatória a oferta do ensino fundamental e médio. Além disso, o ensino profissionalizante pode ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, segundo as aptidões individuais e a demanda do mercado.

O ensino deve levar em consideração a formação profissional e o trabalho da pessoa privada de liberdade, de modo a promover condições de empregabilidade e de reinserção profissional.

Além disso, de modo a facilitar a aquisição de trabalho, nos certificados de habilitação ou diplomas atribuídos em virtude da frequência ou participação da pessoa privada de liberdade em cursos escolares, não pode constar a condição de pessoa privada de liberdade ou haver menção a qualquer órgão da Administração Penitenciária.

Saúde

É assegurado à pessoa privada de liberdade o acesso a cuidados de saúde e o direito à realização dos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde.

Contudo, é importante salientar que a pessoa privada de liberdade não pode ter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas, senão por estrita recomendação médica.

O poder público deve garantir à pessoa privada de liberdade medidas de proteção específicas, tais como vacinação, acompanhamento e tratamento de doenças crônicas e infectocontagiosas, assistência à saúde mental, entre outros.

Além disso, quando não haja possibilidade de atendimento no interior da unidade prisional, o diretor deve providenciar o encaminhamento da pessoa privada de liberdade à rede pública de saúde.

Visitas

Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam a reinserção social da pessoa privada de liberdade e aquelas que promovam a manutenção dos seus laços familiares e afetivos.

Dessa maneira, a pessoa privada de liberdade tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa que com ela viva em situação análoga, sendo dispensada a comprovação formal da união estável e permitido o cadastramento de só 1 pessoa a cada 12 meses para fins de visita.

Além disso, outros familiares e amigos, salvo os que estejam expressamente proibidos por decisão judicial, cadastrados até o limite de 10, também estão autorizados a visitar a pessoa privada de liberdade.

Entrevista com o Defensor

A pessoa privada de liberdade tem direito a receber seu defensor e com ele conferenciar, reservadamente, independentemente de dia e horário preestabelecido.

Tais entrevistas são realizadas em local adequado e que permita o exercício das prerrogativas profissionais, sendo assegurada a confidencialidade das conversas.

Assistência Religiosa

A assistência religiosa, com liberdade de culto, é prestada aos presos e aos internados, permitida a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

Para que esse direito seja garantido, deve haver, no estabelecimento prisional, local apropriado para os cultos religiosos.

Contudo, nenhum preso ou internado pode ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Recompensasno Código Penitenciário para a PP DF

Finalizando a nossa primeira análise do Código Penitenciário do DF para o concurso da PP DF, vamos falar sobre as recompensas.

As concessões de recompensas têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido em favor da pessoa privada de liberdade, a sua colaboração com a disciplina e a sua dedicação ao trabalho.

Tais recompensas podem ser:

  • elogio;
  • concessão de regalias.

Algumas das possíveis regalias concedidas aos presos são:

  • assistir a sessões de cinema, teatro, shows, jogos esportivos, e outras atividades, em épocas especiais, fora do horário normal;
  • praticar esportes em áreas específicas;
  • receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

FIQUE ATENTO: Esse período de saída para usufruir das regalias é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final do nosso primeiro artigo sobre o Código Penitenciário do Distrito Federal, para o concurso da PP DF.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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