Código de Ética do Servidor Público: Resumo PP-ES
Olá, Estrategista. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
Vamos lá?
O Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo foi instituído por meio do Decreto nº 1595-R, de 06 de dezembro de 2005.
O Governo do Estado elaborou o Código de ética com o objetivo da busca pela transparência das suas ações e da necessidade de estabelecer critérios claros e objetivos para a conduta de seus agentes.
Além disso, o processo de elaboração do referido Código foi precedido de Consulta Pública, importante instrumento de participação social e exercício da democracia.
São princípios fundamentais a serem observados pelos servidores públicos civis do Poder Executivo:
Alguns dos deveres do servidor público são:
Art. 3º É dever, ainda, do servidor, diante de qualquer situação, verificar se há conflito com os princípios e diretrizes deste código, devendo questionar se:
I – seu ato viola lei ou regulamento;
II – seu ato é razoável e prioriza o interesse público;
III – sentiria-se bem, caso sua conduta fosse tornada pública.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, o servidor deverá consultar as respectivas comissões de ética.
O Código de Ética do Servidor Público traz uma série de vedações ao servidor público, dentre outras:
Os servidores públicos têm o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou regulamento.
A utilização de recursos públicos para fins particulares, como atividades sociais ou culturais, reuniões de empregados e outras, deve limitar-se àquela autorizada em lei.
Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro, seja pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do servidor em seu cargo, emprego ou função.
Art. 8º (…)
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio, ou em consequência das atividades desempenhadas pelo servidor em seu cargo, emprego ou função, em benefício:
I – do próprio servidor;
II – de parente até o segundo grau civil;
III – de terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade;
IV – de organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.
Nenhum servidor deve, direta ou indiretamente, pleitear, sugerir ou aceitar presentes de uma fonte proibida ou em decorrência do cargo, emprego ou função ocupados.
Excetuando-se as proibições legais e regulamentares, é permitido ao servidor ter outro emprego ou trabalho que não conflite com as atribuições ou com o expediente de trabalho de seu cargo, emprego ou função no Estado.
Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo criou, ainda, o Conselho Superior de Ética Pública do Estado do Espírito Santo, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, ao qual compete:
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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