Cobrança de TAF em concurso é legal?
Olá, tudo bem? Hoje responderemos se a cobrança de TAF (Teste de Aptidão Física) em concurso é legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de tema importante no estudo do Direito Constitucional-Administrativo e, para responder ao questionamento, faremos referência à Constituição Federal de 1988 (CF/88) e ao entendimento do STF e do STJ.
Vamos ao que interessa!
A Constituição prevê que, em regra, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Portanto, apesar da existência de algumas exceções (cargos em comissão, temporários, conselho de política de administração e remuneração), o concurso público continua sendo a regra no ordenamento jurídico brasileiro.
Também sabemos que o concurso público sempre possui um edital, que veicula as regras do certame.
A jurisprudência e a doutrina estabeleceram o entendimento de que o edital é a lei do concurso! Isso significa dizer que não só os candidatos devem respeitar o edital, mas também a Administração Pública!
Dessa forma, a Administração não pode alterar as regras do concurso de qualquer forma, tampouco o candidato pode alegar desconhecimento ou pretender infringir as regras do edital.
→ Mas, e quando o edital vem com a previsão de Teste de Aptidão Física (TAF), será que isso está sempre de acordo com a lei? Vamos ver o que entende a jurisprudência!
Tanto o STF quanto o STJ entendem que a exigência do teste de aptidão física (TAF) no edital é legítima quando:
Portanto, não pode haver edital cobrando TAF apenas porque um decreto (ato infralegal) exigiu. Além disso, não pode ser cobrado o TAF para qualquer cargo, indiscriminadamente.
Ademais, é importante mencionar que o STF já entendeu ser constitucional a exigência de atestado médico específico para realização do TAF, uma vez que havia previsão editalícia e a exigência era razoável (STF, MS 30371, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-03-2012).
O Supremo entendeu que, nesse caso, tratava-se de uma forma de a Administração garantir a integridade dos candidatos na realização das extenuantes provas e resguardar-se das eventuais responsabilidades, não configurando afronta ao texto constitucional ou requisito irrazoável.
No julgamento do MS 29.947, o STF entendeu que a Lei 11.415/2006, ao estabelecer a necessidade de realização de “provas” para ingresso no MPU, sem as especificar e determinar que as atribuições dos cargos seriam fixadas por regulamento, permitiu que elas fossem elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais (art. 37, II, da CF).
Portanto, ainda que a lei não tenha especificado diretamente para quais cargos era necessário o TAF, o STF entendeu ser constitucional a previsão genérica em lei, desde que, por regulamente, fixe-se, de acordo com os cargos, a sua necessidade.
Um outro caso que podemos citar como exemplo é o de que é razoável a previsão de exame de aptidão física de caráter eliminatório em concurso público para o cargo de agente penitenciário (STJ, AgRg no RMS n. 27.432/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 28/2/2012).
Por fim, tanto o STF quanto o STJ entendem que o cargo de escrivão de polícia civil não exige, por si somente, capacidade física a exigir fase específica de concurso.
Desse modo, deverá haver justificativa razoável, nos termos dos requisitos acima elencados, para a cobrança dessa etapa no concurso de escrivão de polícia civil.
Portanto, pessoal, respondemos se a cobrança de TAF (Teste de Aptidão Física) em concurso é legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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