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CNU: Adicionais dos Servidores Federais

CNU: Adicionais dos Servidores Federais

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo para o CNU sobre os Adicionais a que os Servidores Públicos Federais têm direito.

Com efeito, faremos algumas considerações iniciais e depois abordaremos as disposições sobre os Adicionais previstos na Lei 8.112/90 como vantagens remuneratórias do servidor, quais sejam: adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de férias.

Ademais, como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, é importante destacar que falaremos aqui sobre os adicionais que constam do artigo 61 da Lei 8.112/1990, quais sejam: adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de férias.

Além disso, esclarece-se, desde já, que não abordaremos o “Adicional por Tempo de Serviço”, haja vista sua revogação pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001+

Dessa forma, falaremos dos adicionais que têm previsão no artigo 61, incisos IV a VII, da Lei 8.112/1990:

Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: 

(…)  

III – (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI – adicional noturno;

VII – adicional de férias;

(…)  

Além disso, é importante destacar que todos os adicionais aqui possuem previsão constitucional, com exceção do de insalubridade, penosidade e periculosidade:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  

Sendo assim, vamos falar de cada um desses adicionais.

O artigo 68 da Lei 8.112/1990 dispõe que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Portanto, temos que os fatos geradores desse adicional podem ser de 03 tipos:

  1. Adicional de insalubridade: o fato gerador é o trabalho HABITUAL em locais insalubres.

    Portanto, o trabalho ocasional/temporário em locais insalubres NÃO é suficiente para o que o servidor faça jus a este adicional, sendo necessária a habitualidade do labor em local insalubre.

  2. Adicional de periculosidade: o fato gerador é o contato PERMANENTE em locais insalubres.

    Portanto, o trabalho intermitente/intercalado em locais periculosos NÃO é suficiente para o que o servidor faça jus a este adicional, sendo necessária a habitualidade do labor em local insalubre.

  3. Adicional de penosidade: embora o artigo 68 não especifique tão bem o que seria penosidade, podemos entender como o trabalho em condições que justifiquem que o labor seja entendido como penoso.

    Por exemplo, a Lei 8.112/90 prevê que o adicional de atividade penosa é direito dos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento (artigo 71).

No entanto, é importante dizer que esses adicionais NÃO SÃO ACUMULÁVEIS. Sendo assim, o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Ademais, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Por fim, vamos conferir outras disposições variadas acerca desses adicionais:

Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

(…)

Art. 72.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único.  Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Conforme apontamos acima, a Constituição, em seu artigo 7º, inciso XVI, c/c artigo 39, § 3º, diz ser direito dos servidores a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Nesse sentido, é exatamente o que diz o artigo 73 da Lei 8.112/90:

Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Desse modo, se, por hora, o servidor recebe 100 reais, deverá receber, por hora extra, no mínimo 150 reais.

No entanto, o Estatuto limita a prestação de horas extras, afirmando que somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Outrossim, conforme apontamos acima, a Constituição, em seu artigo 7º, inciso IX, c/c artigo 39, § 3º, diz ser direito dos servidores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

No entanto, a CF, diferentemente do que fez para as horas extras, não estipulou valor mínimo para o adicional noturno.

Esse trabalho ficou a cargo da Lei 8.112/1990:

Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Portanto, tem-se que se considera como trabalho noturno aquele que o servidor desempenha entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte.

Além disso, a hora noturna deve valer, no mínimo, 25% a mais do que a hora normal.

Desse modo, se, por hora, o servidor recebe 100 reais, deverá receber, por hora noturna, no mínimo 125 reais.

Porém, devemos ficar atento pois, caso o trabalho acontece em horário noturno (22 às 05) e, além disso, também seja hora extra, os 25% devem incidir sobre o valor da hora extra.

Portanto, pegando nosso exemplo do tópico anterior, se, por hora, o servidor recebe 100 reais, deverá receber, por hora extra, no mínimo 150 reais. Além disso, caso a hora “invada” o horário noturno, os 25% devem incidir sobre os 150 reais, o que totalizará R$ 187,50.

Igualmente, conforme apontamos acima, a Constituição, em seu artigo 7º, inciso XVII, c/c artigo 39, § 3º, diz ser direito dos servidores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Da mesma forma, a Lei 8.112/90 previu em seu artigo 76:

Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único.  No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Notem que estamos falando aqui do ADICIONAL de ⅓ além das férias. 

Portanto, se um servidor recebe remuneração de R$ 12.000,00 reais, deverá receber, no mês das férias R$ 12.000,00 + R$ 4.000,00, totalizando R$ 16.000,00 reais.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo para o CNU sobre os Adicionais a que os Servidores Públicos Federais têm direito.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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