Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje apresentaremos um breve resumo a respeito da cláusula de barreira para a sua prova do TSE Unificado. Que tal?
Como sabemos, a tão aguardada prova do Concurso Unificado do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) está cada vez mais próxima. Dezembro é logo ali, e pensando nisso, preparamos um breve resumo para que você não erre nenhuma questão sobre a cláusula de barreira.
Quem presta concursos periodicamente sabe do que estamos falando. Seja nas questões de múltipla escolha, seja nas questões dissertativas. Se você ainda não se deparou com uma questão sobre cláusula de barreira, com certeza se deparará em algum momento.
Por isso, com o objetivo de te municiar com as informações necessárias, no artigo de hoje, analisaremos os principais pontos trazidos pela Emenda Constitucional nº 97, sobre a cláusula de barreira. Acompanhe!
Em suma, a cláusula de barreira é uma dinâmica que impõe aos partidos políticos critérios para que possam acessar os recursos do fundo partidário, bem como o tempo de rádio e TV, estabelecendo como condição o desempenho nas eleições federais.
Com efeito, o intuito da medida é estimular a fusão dos partidos, diminuindo a quantidade de agremiações no Congresso Nacional e reduzindo, consequentemente, a fragmentação partidária, o que aumenta a capacidade de governabilidade.
Anteriormente ao estabelecimento da dinâmica em questão, as legendas partidárias, que não são poucas, tinham acesso ao tempo de propaganda e aos recursos do fundo partidário proporcionalmente à votação obtida nas eleições para a Câmara dos Deputados. Entretanto, não se exigia um desempenho mínimo.
Assim sendo, dividia-se o fundo partidário em duas parcelas, sendo 95% distribuídos de maneira proporcional aos votos conquistados nas eleições para a Câmara dos Deputados e os 5% restantes distribuídos de maneira igualitária entre todos os partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 97 veio com o objetivo de definir os critérios de desempenho que os partidos políticos precisam seguir, estabelecendo uma escala gradativa em relação às obrigações mínimas de desempenho exigidas.
Em síntese, a cada eleição o piso de desempenho mínimo é elevado. Desse modo, até que se alcance o objetivo final da medida, os partidos políticos precisam cumprir alternativamente, a cada legislatura, pelo menos um dos seguintes critérios exigidos pela cláusula de barreira:
LEGISLATURA | CRITÉRIO ALTERNATIVO |
---|---|
PÓS ELEIÇÕES 2018 | Obtenção de no mínimo 1,5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas OU Eleição de pelo menos 09 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. |
PÓS ELEIÇÕES 2022 | Obtenção de no mínimo 2% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas OU Eleição de pelo menos 11 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. |
PÓS ELEIÇÕES 2026 | Obtenção de no mínimo 2,5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas OU Eleição de pelo menos 13 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. |
PÓS ELEIÇÕES 2030 em diante | Obtenção de no mínimo 3% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas OU Eleição de pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. |
Posteriormente à Emenda Constitucional nº 97, estabeleceu-se através da Lei nº 14.208/2021 a possibilidade da união dos partidos em federações. Dessa maneira, quando dois ou mais partidos atuam como se fossem um só, inclusive dispondo de estatuto e programa comuns, estamos diante de uma federação.
Nesse sentido, ao optarem por esta modalidade de participação, as agremiações devem atuar conjuntamente em todo o território nacional. Nesse sentido, diferente das coligações, as federações são caracterizadas por não serem descartadas após a disputa eleitoral.
Por outro lado, é vantajoso para os partidos políticos se unirem em federação, pois, assim, podem contar com mais deputados no âmbito do Congresso Nacional, além de uma estrutura maior que permite superar as limitações impostas pela cláusula de desempenho.
Ademais, em se tratando de quociente eleitoral, somam-se os votos recebidos pelos partidos em conjunto. Assim sendo, com a união, facilita-se o alcance da quantidade mínima necessária de votos para eleger um candidato, resultando na eleição de mais deputados pertencentes à federação.
Além disso, ao candidato eleito por partido que não preencher os requisitos mínimos de desempenho previstos na cláusula de barreira, é assegurado o mandato. Desse modo, faculta-se a sua filiação sem perda do mandato a partido que tenha atingido o desempenho mínimo exigido.
Contudo, vale salientar que tal filiação não poderá ser considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário nem de acesso gratuito ao tempo de rádio e de TV.
Então, é isso, pessoal! Chegamos ao fim do nosso breve resumo sobre a cláusula de barreira para a sua prova do TSE Unificado. Esperamos que tenham gostado.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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