Classificações das Constituições para a Receita Federal
Olá, amigos. Tudo bom? Espero que sim.
O tema de hoje é dirigido especialmente aos estudantes que se preparam para um dos maiores concursos da área fiscal dos últimos anos: o concurso da Receita Federal do Brasil, e desejam fazer uma revisão dinâmica e objetiva acerca das classificações das constituições, no âmbito da teoria geral do Direito Constitucional.
Vamos lá?!
a) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas): são aquelas impostas, que surgem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante, por meio da outorga de um texto constitucional.
b) Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração.
c) Cesaristas (bonapartistas): são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.
d) Dualistas (pactuadas): são resultado do compromisso instável entre duas forças antagônicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascensão. Essas constituições estabelecem uma limitação ao poder monárquico.
a) Escritas (instrumentais): são constituições elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado.
b) Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): são constituições cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Nesse tipo de constituição, não há um órgão especialmente encarregado de elaborar a constituição.
a) Dogmáticas (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga. Subdividem-se em ortodoxas, quando refletem uma só ideologia, e em heterodoxas (ecléticas), quando suas normas se originam de ideologias distintas.
b) Históricas (costumeiras): são não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. Por essa razão, são mais estáveis que as dogmáticas.
a) Imutável (granítica, intocável ou permanente): é aquela Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais.
b) Super-rígida: é a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moraes.
c) Rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida.
d) Semirrígida ou semiflexível: para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras, não.
e) Flexível: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
a) Constituição material: É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. É plenamente possível que existam normas fora do texto constitucional escrito, mas que, por se referirem a aspectos essenciais da vida estatal, são consideradas como fazendo parte da Constituição material do Estado.
b) Constituição formal (procedimental): É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo.
a) Analíticas (prolixas, extensas ou longas): têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais.
b) Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais.
a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico.
b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.
c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.
a) Constituição-garantia (negativa): seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. As Constituições-garantia buscam limitar a ação estatal; elas impõem a omissão ou negativa de atuação do Estado, protegendo os indivíduos contra a ingerência abusiva dos Poderes Públicos.
b) Constituição-dirigente: é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Além de assegurarem as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos.
c) Constituição-balanço: é aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido. Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova Constituição ou seu texto é adaptado. É uma constituição típica de regimes socialistas.
a) Liberais: são constituições que buscam limitar a atuação do poder estatal, assegurando as liberdades negativas aos indivíduos. Podem ser identificadas com as Constituições-garantia, sobre as quais já estudamos;
b) Sociais: são constituições que atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestações positivas aos indivíduos, buscando a realização da igualdade material e a efetivação dos direitos sociais. Cabe destacar que a CF/88 pode ser classificada como social.
a) Heteroconstituições: são constituições elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos.
b) Autoconstituições: são constituições elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será regido.
a) Constituição principiológica ou aberta: é aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude.
b) Constituição preceitual: é aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios.
Quanto à origem | PROMULGADA |
Quanto à forma | ESCRITA |
Quanto ao modo de elaboração | DOGMÁTICA |
Quanto à estabilidade | RÍGIDA |
Quanto ao conteúdo | FORMAL |
Quanto à extensão | ANALÍTICA |
Quanto à correspondência com a realidade | NORMATIVA |
Quanto à finalidade | CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE |
Quanto ao conteúdo ideológico | SOCIAL |
Quanto ao local de decretação | AUTOCONSTITUIÇÃO |
Quanto ao sistema | PRINCIPIOLÓGICA |
Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre a classificação das constituições para o concurso da Receita Federal do Brasil, com a finalidade de facilitar a revisão do aluno a respeito desse tema tão importante e frequentemente cobrado em concursos.
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Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los e contribuir para sua aprovação.
Até a próxima e bons estudos!
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