Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre as principais classificações dos atos administrativos para o certame do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE RR).
Bons estudos!
Em resumo, os atos administrativos consistem nos meios utilizados pela administração pública para manifestar a vontade estatal.
Conforme a doutrina, o conceito de ato administrativo envolve a manifestação de vontade emanada por algum agente competente, com o fim público, sob a égide dos regramentos de direito público.
Nesse contexto, apesar da existência de divergências, a doutrina dominante costuma elencar alguns pontos comuns dos atos administrativos, a saber:
Dessa forma, pode-se afirmar que nem todo ato praticado pela administração pública consiste em um ato administrativo, não é mesmo?
Assim, a doutrina indica que os atos administrativos, na verdade, consistem em uma espécie do gênero atos da administração.
Ademais, a doutrina classifica os atos administrativos segundo diversos aspectos.
Neste artigo, focado no concurso do TCE RR, apresentaremos as principais classificações doutrinárias dos atos administrativos.
Conforme a doutrina, a classificação dos atos administrativos pode ocorrer quanto aos seguintes aspectos:
A seguir, apresentaremos, com o nível de detalhamento cabível, os principais conceitos atinentes a essas classificações.
Em resumo, quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser classificados como gerais ou individuais.
Conforme a doutrina, atos administrativos gerais referem-se àqueles que não possuem destinatários pré-definidos.
Dessa forma, considerando a existência de generalidade e abstração, tais atos administrativos também recebem a denominação de atos normativos.
Por outro lado, os atos administrativos individuais, destinam-se a indivíduos específicos e produzem efeitos concretos.
No que tange à estrutura, os atos administrativos classificam-se em concretos ou abstratos.
Conforme a doutrina majoritária, os atos administrativos concretos tratam de casos específicos, exaurindo seus efeitos no âmbito no caso tratado.
Os atos administrativos abstratos, por sua vez, disciplinam situações de interesse da administração pública, seja pela sua importância ou pela recorrência.
Dessa forma, diferentemente dos atos concretos, os abstratos não se exaurem em um único caso, pois produzem efeitos sempre que se observa a ocorrência da situação disciplinada no ato.
Continuando, no que tange à classificação segundo a aplicação dos atos administrativos, estes podem ser internos ou externos.
Conforme a doutrina, atos administrativos internos destinam-se à produção de efeitos no âmbito interno da própria administração pública.
Ademais, vale ressaltar que os atos internos, em regra, não geram direito adquirido aos seus destinatários.
Por outro lado, os atos administrativos externos referem-se àqueles que atingem de forma ampla, tanto os administrados, quanto alguns atores que possuem vínculo direto com o Estado (como servidores públicos e contratados).
Nesse contexto, os atos administrativos externos carecem da devida publicidade, na forma estabelecida em lei, como requisito de eficácia.
Pessoal, a classificação quanto às prerrogativas possui significativa importância para fins de provas de concursos públicos, afinal, trata-se de uma das classificações mais exigidas pelas bancas examinadoras.
Por esse motivo, sugere-se máxima atenção quanto aos conceitos de atos de império, de gestão e de expediente.
Em resumo, os atos de império referem-se àqueles em que a administração pública atua com prerrogativas de interesse público sob os administrados.
Dessa forma, a administração atua de maneira unilateral, com coercibilidade e imperatividade, sem a necessidade de recorrer ao poder judiciário para fins de legitimação da conduta.
Trata-se, portanto, de uma relação vertical entre a administração e os administrados, com fulcro na supremacia do interesse público sobre o privado.
Por exemplo, quando a administração realiza o guinchamento de um veículo estacionado de forma irregular em via pública.
No que tange aos atos administrativos de gestão, por sua vez, há uma situação de igualdade entre os particulares e a administração pública.
Portanto, em que pese a inafastabilidade de algumas características do direito público, nos atos de gestão a administração atua como se particular fosse.
Por exemplo, quando a administração celebra um contrato de locação de imóvel de um particular.
Por fim, os atos de expediente consistem em meros atos organizacionais da atuação administrativa, os quais dão andamento às rotinas dos órgãos e entidades.
Nesse contexto, verifica-se a ausência de conteúdo decisório destes atos internos.
Por exemplo, cita-se a expedição de uma certidão.
Quanto ao aspecto da liberdade, os atos administrativos podem ser discricionários ou vinculados.
Em regra, atos discricionários referem-se àqueles em que existe margem para a atuação do gestor público, todavia, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Os atos administrativos vinculados, por sua vez, não gozam de margem de liberdade na atuação do gestor público.
Ou seja, todos os elementos do ato encontram-se definidos em diploma legal.
Amigos, no que tange à formação do ato administrativo, também vale a pena dedicar especial atenção a esta classificação pois, assim como no que tange às prerrogativas, trata-se de uma classificação bastante explorada nas provas de concursos.
Conforme a doutrina dominante, atos simples referem-se àqueles em que se exige a manifestação de um único órgão para o aperfeiçoamento do ato.
Todavia, vale ressaltar que essa manifestação pode ser exarada por órgão singular ou colegiado.
Por exemplo, cita-se a edição de uma resolução por uma agência reguladora.
Quanto aos atos compostos, por sua vez, verifica-se a manifestação de vontade de um único órgão, porém, diferentemente do ato simples, exige-se a confirmação por um segundo órgão.
Ou seja, existem no mínimo dois atos, sendo um principal e outro acessório.
Por exemplo, cita-se os atos sujeitos a homologação.
Nos atos administrativos complexos, por outro lado, existe um único ato, para o qual a formação depende da manifestação de dois ou mais órgãos.
Por exemplo, no caso dos atos de registro de aposentadorias, reformas e pensões, os quais exigem manifestação tanto da administração pública quanto do Tribunal de Contas para a sua formação.
No que tange aos efeitos, os atos administrativos classificam-se em constitutivo, modificativo, extintivo ou declaratório.
Em síntese, atos constitutivos criam situações jurídicas para os seus destinatários.
Os atos administrativos modificativos, por sua vez, modificam situações jurídicas preexistentes.
Noutro giro, os atos extintivos visam desconstituir situações jurídicas anteriormente existentes.
Por fim, os atos declaratórios simplesmente reconhecem a existência de situações jurídicas anteriores, não apresentando inovação, porém, muitas vezes, reconhecendo a eficácia de direitos previamente existentes.
No que se refere à eficácia, os atos administrativos podem ser válidos, nulos, anuláveis ou inexistentes.
Em resumo, atos administrativos válidos observaram integralmente o ordenamento jurídico vigente, não possuindo qualquer vício.
Por outro lado, os atos administrativos nulos possuem vícios insanáveis e, portanto, carecem de anulação.
Quanto aos atos anuláveis, por sua vez, em que pese a existência de vícios, os mesmos ocorrem quanto a elementos dos atos administrativos que admitem correção.
Portanto, a administração pode (e, devido ao princípio da eficiência, deve) realizar a convalidação do ato.
Os atos administrativos inexistentes, todavia, apesar da aparência de legalidade, não produzem efeitos no mundo jurídico.
Nestes casos, cita-se os atos praticados pelo usurpador de função pública.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a classificação dos atos administrativos para o concurso do TCE RR.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso TCE RR
Confira neste artigo um breve resumo com os principais pontos relacionados ao Marco Civil da…
Descubra quais são os cargos da PRF, suas funções e requisitos. Olá pessoal, tudo bem?…
Provas serão aplicadas em 16 de março! O edital do concurso público EBSERH (Empresa Brasileira…
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre os conceitos, espécies e limites atinentes ao…
Neste artigo você encontrará um resumo de Fobia Específica para o cargo de Analista Judiciário…
Confira neste artigo as principais informações referentes às atividades exercidas por um soldado combatente da…