Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre a classificação da receita por natureza para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
Bons estudos!
Conforme a doutrina, a receita pública submete-se a diversas classificações dependendo da sua acepção estudada.
Nesse contexto, podemos indicar, principalmente, as seguintes classificações: por natureza, por fonte, por esfera orçamentária e por indicador de resultado primário.
Além disso, a doutrina também costuma classificar as receitas públicas em originárias ou derivadas.
Todavia, neste artigo, abordaremos, conforme estudaremos a seguir, a classificação da receita segunda a sua natureza, com foco no CNU.
Sobre a classificação da receita por natureza, importa destacar o objetivo de identificar a receita pública conforme a sua origem.
Ou seja, para a classificação por natureza da receita, o fato gerador da receita pública ganha especial destaque.
Além disso, devemos lembrar que, obviamente, a classificação da receita por natureza somente se aplica à receita orçamentária.
Nesse contexto, a Lei 4.320/64 estabeleceu a classificação da receita pública conforme a natureza.
Todavia, foi a Portaria Conjunta STN/SOF 163/2001 que atualizou essa classificação para o formato atualmente adotado.
Conforme o MCASP, a classificação da receita por natureza é de utilização obrigatória por todos os entes da Federação e se compõe por uma codificação de 8 (oito) dígitos, conforme a figura a seguir:
Para o CNU, cabe apresentar maiores detalhes sobre essa codificação.
A categoria econômica corresponde ao primeiro dígito da classificação por natureza da receita.
Conforme a classificação aprovada pela STN/SOF, essa categoria objetiva dividir as receitas em correntes ou de capital.
Além disso, o primeiro dígito da classificação por natureza também deve indicar as receitas intraorçamentárias.
Para isso, utilizam-se as seguintes codificações:
Em uma breve explanação, cabe-nos indicar que as receitas correntes, em regra, originam aumento no patrimônio líquido da entidade.
Por outro lado, as receitas de capital têm a característica de aumentar as disponibilidades de recursos, todavia, sem impactar no patrimônio líquido do ente.
As receitas intraorçamentárias, por sua vez, não representam novas classificações, mas apenas um detalhamento das categorias corrente e de capital.
Conforme o MCASP, as receitas intraorçamentárias não consistem em novas entradas de recursos públicos, mas sim no rearranjo entre órgãos e entidades, sendo essa classificação importante para evitar a dupla contagem.
O segundo dígito da classificação por natureza, por outro lado, refere-se ao detalhamento da categoria econômica.
Conforme o MCASP, a origem objetiva indicar a procedência das receitas no momento de seu ingresso nos cofres públicos.
Nesse contexto, as origens abaixo elencadas relacionam-se com a categoria econômica de receitas correntes:
Por outro lado, a categoria econômica de receitas de capital possui os seguintes detalhamentos quanto à origem:
Conforme o MCASP, a codificação atualmente vigente amplia o escopo da origem da receita, passando a explorá-la na sequência lógico-temporal de fatos orçamentários codependentes.
Ocorre que, na prática, algumas receitas orçamentárias dependem do encadeamento de alguns fatos, por exemplo: o fato gerador da receita origina obrigação para o sujeito passivo, porém, o não pagamento no prazo estabelecido pode gerar multa e inscrição em dívida ativa.
Dessa forma, a origem da receita de todos os fatos acima elencados deve remeter à receita orçamentária propriamente dita.
Além disso, o terceiro dígito da classificação por natureza refere-se à espécie.
Conforme o MCASP, a espécie consiste em codificação vinculada à origem (ou seja, aquela representa um detalhamento desta).
A título de exemplo, o MCASP cita as espécies vinculadas à origem contribuições (da receita corrente), a saber: contribuições sociais, contribuições econômicas e contribuições para entidades privadas de serviços sociais e de formação profissional.
Por oportuno, vale ressaltar que, diferentemente do que ocorre com a categoria econômica e com a origem, dificilmente as provas de concursos públicos exigem conhecimento acerca das espécies das receitas orçamentárias.
Por outro lado, o desdobramento da receita refere-se ao 4º, 5º, 6º e 7º dígitos da codificação por natureza.
Nesse contexto, importa esclarecer que recente atualização promovida pela Portaria Conjunta 650/2019 reservou o 5º e o 6º dígitos na codificação para as receitas exclusivas de Estados, Distrito Federal e Municípios.
Para isso, foram reservadas as numerações de 50 a 98, conforme esclarece o MCASP.
Pessoal, vale citar que essa novidade se aplicava facultativamente para o exercício 2022, tornando-se obrigatória, porém, a partir de 2023.
Além disso, o 7º dígito destina-se ao atendimento de peculiaridades e necessidades gerenciais dos entes.
Por fim, o 8º dígito da classificação por natureza da receita refere-se ao tipo de arrecadação.
Dessa forma, utilizam-se as seguintes codificações da receita:
Conforme o MCASP, o registro deve utilizar preferencialmente os tipos 1, 3, 5, 6, 7 e 8.
Pessoal, finalizamos aqui este artigo sobre a classificação da receita por natureza para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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