Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre o CICLO ORÇAMENTÁRIO para o concurso do Senado Federal.
Amigos, o concurso do Senado Federal já está com edital publicado. Estão sendo ofertadas 22 vagas imediatas, em várias especialidades, além das 980 classificações para formação de cadastro de reserva.
Além disso, a banca examinadora contratada para conduzir o novo certame do Senado Federal foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Bons estudos!
O ciclo orçamentário consiste na sequência de fases (etapas) que formam o processo orçamentário.
Nesse sentido, o mais importante para o concurso do Senado Federal é conhecer as etapas que compõem o ciclo orçamentário, bem como os prazos envolvidos.
Por esse motivo, neste artigo, daremos ênfase a esses aspectos supracitados acerca do ciclo orçamentário.
Primeiramente, devemos entender que a doutrina especializada cita a existência de dois “tipos” de ciclos orçamentários. Nesse sentido, chamaremos o primeiro de ciclo tradicional e o segundo de ciclo ampliado.
O ciclo orçamentário tradicional é composto por apenas 4 fases (estudaremos sobre elas a seguir), a saber:
Assim, o conceito tradicional de ciclo orçamentário aborda exclusivamente as etapas relativas à Lei Orçamentária Anual (LOA), desde a sua elaboração até o controle da sua execução.
Por outro lado, o ciclo orçamentário ampliado aborda também as etapas relacionadas ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Nesse sentido, devemos lembrar que, no Brasil, após as inovações orçamentárias da Constituição Federal de 1988, existem basicamente três instrumentos de planejamento diretamente relacionados ao orçamento, a saber o PPA, a LDO e a LOA.
Assim, considerando a interrelação entre os instrumentos supracitados na elaboração do orçamento anual, a doutrina ampliou a abordagem clássica acerca do ciclo orçamentário incluindo também as etapas relacionadas aos outros instrumentos de planejamento e orçamento.
Dessa forma, o ciclo orçamentário ampliado contém oito fases, a saber:
Pessoal, agora que já apresentamos uma breve contextualização acerca do ciclo orçamentário, precisamos entender as fases do ciclo orçamentário, já que este consiste no principal ponto de exigência em provas de concursos públicos acerca desse tema.
A fase de elaboração, também chamada de planejamento, consiste na etapa interna ao Poder Executivo em que ocorrem os estudos e levantamentos necessários à proposição do texto orçamentário.
Nesse sentido, devemos lembrar que atualmente, no Brasil, adotamos o orçamento misto em que a competência para elaboração da norma orçamentária compete ao Poder Executivo.
Por esse motivo, o art. 84, XXIII e o art. 165 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) determinam que a iniciativa legislativa referente às normas orçamentárias compete ao Chefe do Poder Executivo.
Todavia, vale ressaltar que apesar de exclusiva do chefe do Poder Executivo, a iniciativa dos projetos de lei de orçamento é vinculada, tendo em vista que os prazos estabelecidos são de observância obrigatória.
Pessoal, apesar de a competência para envio do projeto de lei de orçamento ao Poder Legislativo ser do Chefe do Poder Executivo, devemos lembrar que o próprio princípio da separação dos poderes garante independência de uns em relação aos outros, inclusive no aspecto orçamentário.
Dessa forma, o Poder Executivo não pode simplesmente elaborar a proposta orçamentária de todos os Poderes da República.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que o Executivo deve disponibilizar aos demais Poderes, até trinta dias antes do prazo final para envio de suas propostas orçamentárias, os estudos referentes à receita prevista e suas memórias de cálculo.
Portanto, cada Poder (assim como o Ministério Público e os Tribunais de Contas) devem elaborar suas próprias propostas orçamentárias, em observância à LDO e aos estudos realizados pelo Executivo, encaminhando-as para que este realize a consolidação e posterior encaminhamento à Casa Legislativa.
Por fim, vale ressaltar que caso o Poder Executivo não encaminhe a proposta orçamentária ao Poder Legislativo, este último apreciará a lei orçamentária vigente como se fosse uma nova proposta.
Conforme apresentado anteriormente, a fase de discussão/aprovação, no Brasil, atualmente, ocorre em âmbito do Poder Legislativo.
Nesse sentido, a CF/88 dispõe que os projetos de leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e de créditos adicionais devem ser apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Dessa forma, após o encaminhamento dos projetos pelo Chefe do Poder Executivo, em âmbito federal, os projetos de leis orçamentárias devem passar por apreciação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (conhecida como CMO).
Ademais, em âmbito estadual e municipal sempre haverá uma comissão permanente com funções assemelhadas às da CMO.
Assim, compete à CMO examinar e emitir parecer acerca dos projetos de PPA, LDO, LOA e créditos adicionais.
Além disso, a CMO também possui responsabilidade quanto à análise e emissão de parecer acerca dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais do governo.
Outrossim, a CMO também realiza a fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária.
Pessoal, um ponto bastante comum nas provas de concursos públicos refere-se à possibilidade de alteração da proposta orçamentária.
Nesse sentido, a própria CF/88 estabelece a possibilidade de enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de PPA, LDO e LOA. Todavia, isso não pode ocorrer a qualquer tempo. Conforme a Carta Magna, a alteração somente será considerada se a citada mensagem for encaminhada anteriormente ao início da votação na CMO.
Ademais, vale ressaltar que a aprovação das leis orçamentárias ocorre por maioria simples de votos, tendo em vista tratar-se de leis ordinárias.
A execução da LOA inicia-se com a abertura do exercício financeiro ao qual ela se refere (considerando a sua aprovação no exercício anterior – estudaremos acerca dos prazos em seguida).
Acerca da etapa de execução, vale ressaltar que ocorrem, de forma simultânea, a execução orçamentária e a financeira.
Nesse sentido, a primeira refere-se à utilização das dotações consignadas na LOA. Por outro lado, a segunda refere-se ao dispêndio de recursos financeiros propriamente ditos.
Assim, a CF/88 e a legislação infraconstitucional citam várias regras importantes para a prova do Senado Federal, as quais apresentaremos a seguir, de forma resumida.
Conforme a CF/88, até trinta dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Além disso, é importante citar que, no caso de recursos vinculados na lei orçamentária, eles devem atender ao objeto de sua vinculação mesmo que em exercício financeiro subsequente ao ingresso.
Por fim, a fase de avaliação e controle consiste, dentre outras coisas, na observação dos aspectos de eficiência, eficácia e efetividade do gasto público, a fim de verificar o atendimento dos objetivos governamentais.
Nesse sentido, vale ressaltar que a eficiência se relaciona fortemente com o custo-benefício da ação estatal. Por outro lado, a eficácia refere-se ao atendimento de metas de curto prazo. Por fim, a efetividade trata acerca dos impactos da ação governamental na população alvo.
Ademais, a etapa de controle está intimamente relacionada com as atividades de controle interno e de controle externo.
Nesse sentido, a CF/88 estabelece que compete ao Congresso Nacional, mediante controle externo, a realização de fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos públicos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
Além disso, o texto constitucional estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
Da mesma forma, a Carta Magna também atribui ao controle interno de cada Poder o exercício das fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos públicos.
Sobre isso, o art. 75 da CF/88 estabelece as competências do controle interno, dentre as quais é imprescindível citar:
Dessa forma, pode-se concluir que a etapa de avaliação e controle do ciclo orçamentário ocorre de forma concomitante em cada Poder e por meio da atuação dos órgãos de controle externo, como os Tribunais de Contas.
Outro tópico muito importante para o concurso do Senado Federal trata-se dos prazos aplicáveis ao processo legislativo do PPA, da LDO e da LOA.
Nesse sentido, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88 estabelece que:
Pessoal, este foi o nosso resumo sobre o ciclo orçamentário para o concurso do Senado Federal.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o objetivo deste artigo não é exaurir a matéria, mas sim apresentar alguns conceitos introdutórios e os pontos mais exigidos pelas bancas examinadoras em concursos públicos.
Portanto, é imprescindível o estudo da aula completa sobre esse tema no curso específico do Estratégia Concursos para o Senado Federal.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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