Olá, pessoal, tudo bem? A partir de agora nós estudaremos sobre a fase de discussão do ciclo orçamentário, com foco no Concurso Nacional Unificado (CNU).
Nesse contexto, vale lembrar que a banca escolhida pelo Governo Federal para conduzir o CNU foi a Fundação Cesgranrio.
Além disso, este artigo está voltado principalmente para os cargos do Bloco 7 (Gestão Governamental e Administração Pública), haja vista que, no Edital deste Bloco, o tema ciclo orçamentário consta expressamente no conteúdo programático do eixo temático 4.
Bons estudos!
Pessoal, já sabemos que o ciclo orçamentário tradicional se divide em 4 fases (elaboração, discussão/aprovação, execução e controle), não é mesmo?
Além disso, também devemos lembrar que, atualmente, uma parcela da doutrina estuda este tema sob a ótica do ciclo orçamentário ampliado (que detém 8 fases).
Conforme o ciclo ampliado, anteriormente às fases do ciclo tradicional, deve-se incluir a elaboração e a discussão do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Neste artigo apresentaremos, em detalhes, os principais aspectos da fase de discussão, com enfoque no ciclo orçamentário tradicional, todavia, com comentários, naquilo que for pertinente, em relação ao ciclo ampliado.
Por oportuno, vale lembrar que a doutrina também costuma chamar a fase de discussão de votação ou aprovação.
Em síntese, a fase de discussão/aprovação ocorre no âmbito do Poder Legislativo, após o encaminhamento dos projetos de leis orçamentárias pelo Poder Executivo.
Ou seja, a fase de discussão do ciclo orçamentário guarda direta relação com o processo legislativo orçamentário.
Conforme a doutrina, consiste em processo legislativo especial aquele relacionado à aprovação das leis orçamentárias.
Ocorre que, por gozar de procedimento específico e de prazos definidos constitucionalmente, o processo legislativo das leis orçamentárias diverge em relação aos procedimentos e ritos das demais leis ordinárias.
Nesse contexto, devemos ressaltar que, conforme a Constituição Federal de 1988, os projetos das leis orçamentárias devem ser apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Ademais, cabe à Comissão Mista de Orçamento apresentar parecer sobre esses projetos de lei previamente à sua apreciação nas casas legislativas.
Da mesma forma, eventuais emendas aos projetos de leis orçamentárias devem ser apresentadas à supracitada comissão mista, a quem cabe emitir parecer.
Sobre as emendas ao PPA, à LDO e à LOA, no contexto da fase de discussão do ciclo orçamentário, cabe destacar brevemente alguns pontos de interesse para o CNU, conforme descrito abaixo.
Primeiramente, há de se ressaltar que, em regra, restam vedadas as emendas do Poder Legislativo que objetivem aumentar despesas dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República
Todavia, o próprio texto constitucional excepcionaliza desta regra as emendas atinentes à LDO e à LOA.
Conforme a CF/88, as emendas à LDO devem manter a compatibilidade com o PPA.
Da mesma forma, as emendas à LOA devem guardar compatibilidade com a LDO e com o PPA.
Além disso, apenas se admite a aprovação de emendas à LOA quando estas indicarem as fontes de recursos para seu custeio, entendendo-se cabível somente as provenientes de anulação de despesas.
Todavia, o texto constitucional proíbe as emendas à LOA com fundamento na anulação de despesas relativas a:
Ademais, a Carta Magna estabelece que a correção de erros/omissões e a alteração de dispositivos do texto do projeto de lei também podem justificar a apresentação de emendas.
Por oportuno, vale ressaltar que o próprio Presidente da República pode sugerir emendas ao texto previamente apresentado ao Poder Legislativo. Todavia, conforme a CF/88, a apreciação dessas emendas somente ocorrerá caso a mensagem que as enviar ao Congresso Nacional for anterior ao início da votação na comissão mista da parte que se pretende emendar.
Amigos, outro tópico importante para o CNU no contexto da fase de discussão do ciclo orçamentário refere-se às inovações constitucionais atinentes às emendas impositivas.
Este consiste em um tema bastante complexo e repleto de detalhes, todavia, neste artigo, nos limitaremos a apresentar as principais disposições constitucionais que impactam na discussão da LOA.
Nesse sentido, a CF/88 cita dois tipos de emendas parlamentares impositivas à LOA, a saber: as emendas individuais e as emendas de bancadas de parlamentares.
Sobre isso, a Carta Política estabelece que a aprovação das emendas individuais deve observar o percentual de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao de encaminhamento do projeto de LOA.
Ademais, a Constituição adiciona que, no caso das emendas individuais, no mínimo 1% da RCL deve destinar-se a ações e serviços públicos de saúde.
Quanto ao rateio das emendas individuais entre Deputados Federais e Senadores, a CF/88 estabeleceu que, do total de 2% da RCL, 1,55% competem às emendas de Deputados e 0,45% às de Senadores.
Por outro lado, quanto às emendas de bancadas de parlamentares, a aprovação deve ocorrer no percentual mínimo de 1% da RCL realizada no exercício anterior.
Quanto ao processo legislativo das leis orçamentárias, coube ao ADCT da CF/88 estabelecer os seus prazos no âmbito da União.
Assim, o Poder Legislativo deve devolver o projeto de PPA para sanção ou veto do Presidente da República até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
Por outro lado, a devolução do projeto de LDO deve ocorrer até o término do primeiro período da sessão legislativa (17/07).
Nesse contexto, sobre a LDO, a CF/88 estabelece que não haverá recesso parlamentar anteriormente à aprovação desta lei.
Por fim, no que tange à LOA, a votação deve se ultimar até o encerramento da sessão legislativa, ou seja, até 22/12.
Pessoal, os tópicos supracitados possuem grande relevância para fins de provas de concursos públicos.
Porém, sobre a fase de discussão do ciclo orçamentário para o CNU, vale a pena lembrar alguns últimos detalhes a fim de complementar o estudo desta matéria.
Primeiramente, devemos ressaltar que as leis orçamentárias consistem em leis ordinárias.
Portanto, o quórum para sua aprovação pelo Poder Legislativo é o de maioria simples, em ambas as Casas Legislativas.
Por fim, no que tange à LOA, vale ressaltar que, não raras vezes, ocorrem atrasos no processo legislativo, seja pelo Legislativo, seja pela sanção presidencial.
Dessa forma, geralmente cabe à LDO dispor sobre medidas excepcionais relativas à execução da despesa pública nos casos em que se inicia o exercício financeiro sem uma LOA aprovada e sancionada.
Assim, a LDO costuma dispor sobre algumas despesas que podem ser executadas no limite de 1/12, por mês, do total da ação prevista no projeto de LOA elaborado pelo Executivo.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a fase de discussão do ciclo orçamentário para o CNU.
Espero que tenham gostado.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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