Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos a primeira fase do ciclo orçamentário (elaboração) para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
Bons estudos!
Primeiramente, devemos esclarecer que o estudo do orçamento público costuma ser organizado conforme um ciclo, haja vista que as mesmas fases/etapas se repetem periodicamente.
Nesse contexto, vale ressaltar que o princípio da anualidade rege o orçamento público no Brasil, motivo pelo qual, a cada ano, existe uma nova Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim, na acepção clássica, o ciclo orçamentário consiste no encadeamento de fases atinentes à “vida” do orçamento (da elaboração até a retroalimentação do processo).
Dessa forma, o ciclo orçamentário tradicional costuma ser estudado em 4 (quatro) fases, a saber: elaboração, discussão, execução e controle.
Todavia, devemos lembrar que, no Brasil, existem basicamente 3 (três) instrumentos de planejamento e orçamento, a saber: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Dessa forma, parcela significativa da doutrina moderna agrega ao ciclo orçamentário clássico as fases relacionadas ao PPA e à LDO, dando origem ao ciclo ampliado:
Neste artigo trataremos especificamente sobre a fase de elaboração do ciclo orçamentário estudado sob a ótica clássica.
Porém, também apresentaremos detalhes atinentes às fases do ciclo ampliado com o objetivo de aprofundar o estudo.
Pessoal, todos sabemos que, no Brasil, o orçamento público consiste em uma lei sob o aspecto formal, não é mesmo?
Nesse contexto, vale ressaltar que, conforme o art. 165 da CF/88, compete ao Poder Executivo a iniciativa de lei do PPA, da LDO e da LOA.
Por esse motivo, costuma-se afirmar que a iniciativa legislativa dos projetos de leis orçamentárias compete privativamente ao chefe do Poder Executivo de cada ente federativo.
Ou seja, em regra, não pode o próprio Poder Legislativo iniciar o processo legislativo das leis orçamentárias sem a prévia participação do Poder Executivo.
Além disso, em decorrência do princípio da unidade, somente existe um orçamento por ente federativo, o qual, portanto, deve abranger todos os Poderes do ente.
Assim, compete ao Poder Executivo consolidar as propostas orçamentárias encaminhadas por todos os Poderes e Órgãos Autônomos (como o Ministério Público e os Tribunais de Contas), com o objetivo de formalizar um único projeto de lei.
Para isso, a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) esclarece que o Poder Executivo deve colocar à disposição dos demais Poderes e órgãos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a data limite de envio das propostas orçamentárias anuais, a estimativa da receita para o exercício e suas memórias de cálculo.
Outro aspecto importante acerca da fase de elaboração do ciclo orçamentário refere-se aos prazos constitucionais para envio dos projetos de lei ao legislativo.
Conforme apresentado anteriormente, cabe ao Poder Executivo consolidar as propostas orçamentárias dos Poderes e Órgãos e formalizar os projetos de leis orçamentárias.
Todavia, obviamente, devem existir prazos para que isso ocorra, a fim de garantir prazo razoável para a próxima fase do ciclo orçamentário que ocorre em âmbito do Poder Legislativo.
Dessa forma, no âmbito da União, coube ao art. 35, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88 estabelecer tais prazos.
Nesse contexto, conforme a Carta Magna, o encaminhamento do projeto de PPA para o Poder Legislativo deve ocorrer em até 4 (quatro) meses antes do término do exercício financeiro, ou seja, até 31/08.
Por outro lado, o encaminhamento do projeto de LDO deve observar o limite de 8,5 (oito meses e meio) antes do término do exercício, ou seja, 15/04.
Além disso, no que tange à LOA, o encaminhamento do projeto ao Poder Legislativo deve ocorrer no mesmo prazo previsto para o PPA (até 31/08).
Especificamente no que tange ao PPA, vale lembrar que a sua elaboração somente ocorre a cada 4 (quatro) anos, não é mesmo?
Assim, o projeto de lei do PPA sempre será elaborado e encaminhado ao Legislativo no primeiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo.
Por fim, vale citar também o art. 22 da Lei 4.320/64, o qual estabelece o conteúdo e a forma da proposta de lei orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo.
Nesse contexto, a proposta deverá conter:
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a fase de elaboração do ciclo orçamentário para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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