Olá, pessoal. Neste artigo serão apresentados os principais conceitos acerca dos regimes jurídicos dos agentes públicos, com foco no concurso da Controladoria-Geral do Município de Niterói (CGM Niterói).
Bons estudos!
Primeiramente, vale relembrar que a doutrina administrativa aponta a existência de várias categorias de agentes públicos.
Nesse contexto, em que pese a existência de divergências entre alguns doutrinadores, indica-se basicamente a existência de 5 categorias, a saber: agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados.
Diante dessa classificação, os agentes políticos consistem nos ocupantes de cargos eletivos e nos dirigentes da Administração Pública.
Por outro lado, os agentes administrativos desempenham as atividades administrativas propriamente ditas, sendo comumente chamados de servidores públicos, empregados públicos ou agentes temporários.
Continuando, a classe dos agentes honoríficos presta serviços relevantes ao Estado, geralmente sem a existência de contraprestação financeira, a exemplo dos mesários.
Além disso, os agentes delegados consistem nos particulares que colaboram com o Estado, a exemplo das concessionárias de serviços públicos.
Por fim, a categoria dos agentes credenciados refere-se àqueles que representam a Administração Pública apenas em algumas situações muito específicas, como em eventos no exterior.
Diante de todo o exposto, trataremos, neste artigo, especialmente, acerca dos agentes administrativos, os quais podem submeter-se a diferentes regimes jurídicos.
Conforme aprendemos acima, existem 3 (três) naturezas de agentes administrativos, a saber: os servidores públicos (ou efetivos), os empregados públicos e os agentes temporários.
Nessa senda, muito mais que a nomenclatura, a principal distinção entre eles consiste no regime jurídico ao qual se submetem.
Dessa forma, podemos citar basicamente 3 (três) tipos de regimes jurídicos aplicáveis aos agentes administrativos: estatutário, celetista e especial.
Nos próximos tópicos deste artigo para a CGM Niterói estudaremos, com maiores detalhes, sobre cada um desses regimes jurídicos. Porém, anteriormente, para melhor entendimento, precisamos conhecer os conceitos atinentes ao regime jurídico único.
Conforme o art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), cabe a cada ente federativo instituir o regime jurídico único aplicável aos seus servidores da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público.
Mas o que significa esse tal regime jurídico único?
Ora, como o próprio nome sugere, consiste no conjunto de regras jurídicas uniformemente aplicáveis a esses servidores (da administração direta, das autarquias e das fundações públicas), podendo ser o regime jurídico estatutário ou o celetista.
Portanto, o que não poderá ocorrer é a aplicação de um regime para os servidores de um órgão específico da administração direta ao mesmo tempo em que existe outro regime jurídico diferente para os servidores das autarquias desse mesmo ente federativo, compreenderam?
Todavia, existem exceções reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, como no caso dos conselhos de fiscalização de atividades profissionais. Nesses casos, em que pese o ente federativo tenha instituído o regime estatutário para a sua administração direta, autárquica e fundacional, tais conselhos profissionais, apesar de serem autarquias, podem contratar com base na CLT (regime celetista).
Em resumo, o regime jurídico estatutário consiste no conjunto de regras extraídas diretamente da legislação e que, normalmente, é eleito como regime jurídico único para os servidores efetivos da administração direta e autárquica.
Portanto, trata-se de um regime jurídico de natureza legal.
Nesse sentido, vale lembrar que cada ente federativo possui competência para instituir o seu próprio estatuto jurídico dos servidores públicos. Por esse motivo, existe uma pluralidade normativa acerca dessa matéria.
Além disso, dentre as principais características do regime estatutário cita-se a estabilidade dos servidores públicos.
Ademais, também há de se ressaltar que aos servidores estatutários aplica-se os regramentos atinentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Por outro lado, o regime jurídico celetista possui natureza contratual, e aplica-se, em regra, aos empregados públicos.
Segundo alguns doutrinadores, o regime jurídico celetista goza de bilateralidade, haja vista o seu aspecto contratual.
Ademais, as regras aplicáveis à relação contratual entre a administração pública e o empregado encontram previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por esse motivo, diante da relação celetista não há o que se falar em estabilidade do empregado público, haja vista que tal previsão não consta na CLT.
Ademais, diferentemente do regime estatutário, há uma uniformidade legislativa, pois cabe somente à União legislar sobre direito do trabalho.
Por oportuno, também cabe ressaltar que aos empregados celetistas aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de forma similar ao que ocorre com os empregados privados.
Por fim, existe também um regime jurídico especial aplicável aos agentes públicos administrativos contratados em caráter temporário.
Nesses casos, o regime jurídico não será nem o estatutário e nem o celetista, mas sim uma “mistura” entre os dois.
Em resumo, o regime especial decorre de lei, pois, conforme a CF/88, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado. Todavia, nesses casos, a relação jurídica não será regida pelo estatuto dos servidores públicos aplicável aos servidores estatutários, mas sim por um regramento específico.
Porém, ao mesmo tempo, trata-se também de uma relação contratual entre a administração e o temporário, haja vista a celebração de um contrato administrativo (diverso do contrato de trabalho regido pela CLT).
Diferentemente das contratações nos regimes estatutário e celetista, no regime especial não se exige concurso público, mas somente processo administrativo simplificado.
Além disso, os agentes temporários contribuem para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Amigos, finalizamos aqui este artigo sobre o regime jurídico dos agentes públicos para o concurso da CGM Niterói.
Espero que tenham gostado.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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