CGE-SC: Resumo Decreto 1.886/13 (Tomada de Contas Especial)
Confira neste artigo um resumo sobre o Decreto 1.886/13, o qual dispõe sobre a Tomada de Contas Especial, para o concurso de Auditor da CGE-SC.
O concurso da CGE-SC está cada dia mais perto. Estão sendo ofertadas 95 vagas para o cargo de Auditor do Estado, com remuneração inicial de até R$ 21.055,69.
Desse modo, no artigo de hoje, realizaremos um resumo sobre o Decreto 1.886/13, o qual dispõe sobre a Tomada de Contas Especial, para a sua prova de Auditor da CGE-SC.
Vamos lá?
A Tomada de Contas Especial
A Tomada de Contas Especial (TCE) é o procedimento que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando for constatada:
- omissão no dever de prestar contas de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado a título de subvenção, auxílio e contribuição, por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
- ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos; ou
- prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal que resultem prejuízo ao erário.
EXCEÇÃO: Contudo, é vedada a conversão em tomada de contas especial do exame de regularidade da aplicação de recursos concedidos a título de adiantamento, subvenção, auxílio e contribuição, o qual deverá ser realizado no processo específico de prestação de contas, quando esta for apresentada.
Dito isto, no artigo de hoje, iremos analisar o Decreto 1.886/13, o qual dispõe sobre a instauração e a organização da fase interna do procedimento de tomada de contas especial, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Comunicação de irregularidades
É dever de qualquer agente público dar ciência imediata e formal à autoridade administrativa e ao responsável pelo controle interno sobre a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade que dê ensejo à adoção de providências administrativas ou instauração de tomada de contas especial.
Além disso, o responsável pelo controle interno deve também dar ciência imediata à autoridade administrativa, no momento que tomar conhecimento da ocorrência da irregularidade ou ilegalidade citadas como caso de tomada de contas especial, devendo ainda indicar as providências a serem adotadas, sob pena de responsabilidade solidária.
Providências administrativas preliminares
Quando for constatada qualquer hipótese passível de ser instaurada a Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa deverá adotar as providências administrativas, no prazo de 5 dias, como reunir provas, adotar as diligências cabíveis, apurar o dano, dentre outras.
PRAZO: Tais providências administrativas deverão ser concluídas no prazo improrrogável de 60 dias.
Será designado um ou mais servidores para adoção das providências previstas, os quais devem ser, preferencialmente, ocupantes de cargo efetivo e ter afinidade com o objeto em análise, de modo a conferir celeridade e segurança aos trabalhos.
Além disso, esses servidores não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, tampouco possuir qualquer interesse no resultado. Caso haja algum fato que obste a sua atuação, o mesmo deverá alegar suspeição ou impedimento.
Após os procedimentos, a autoridade administrativa deve emitir pronunciamento, indicando as medidas a serem adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades e, quando for o caso, determinará a instauração de tomada de contas especial.
Instauração da Tomada de Contas Especial
Caso sejam esgotadas as providências administrativas sem a devida apresentação da prestação de contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do dano ao erário, deverá a autoridade administrativa:
- providenciar a instauração de tomada de contas especial,
- no prazo de 10 dias,
- sob pena de responsabilidade solidária.
Desse modo, será considerada instaurada a tomada de contas especial a partir da publicação da portaria de instauração e designação de servidor ou comissão de tomada de contas especial, os quais serão aqueles indicados para adoção das providências administrativas.
Tal portaria deverá conter alguns elementos obrigatórios, como o fato que ensejou a TCE, os servidores designados, entre outros.
É necessário que seja dado conhecimento da abertura da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas e ao responsável pelo controle interno.
A SABER: No caso de o valor do dano ser igual ou inferior ao valor adotado pela fazenda pública para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa, a autoridade administrativa poderá deixar de instaurar a tomada de contas especial, sem prejuízo de outras medidas para assegurar o ressarcimento ao erário e das sanções administrativas e penais cabíveis.
Prazos e Procedimentos da Tomada de Contas Especial
A fase interna do procedimento de tomada de contas especial, a qual é o objeto de estudo do nosso artigo, deverá ser concluída em até 180 dias, contados da sua instauração, exceto no caso de haver outro prazo previsto em decisão do Tribunal de Contas. Além disso, devem ser observados os seguintes prazos:
90 dias para:
- reunir novas provas e realizar novas diligências;
- expedir novas notificações;
- analisar as razões de defesa, caso forem expedidas novas notificações;
- emitir relatório conclusivo da tomada de contas especial e dar ciência do relatório ao responsável;
- encaminhar os autos ao responsável pelo controle interno ou à DIAG (Diretoria de Auditoria Geral), conforme o caso.
30 dias para:
- emissão de Parecer de Controle Interno pelo responsável pelo controle interno, ou emissão de Relatório e Certificado de Auditoria pela DIAG, conforme o caso, e encaminhamento à autoridade administrativa.
30 dias para:
- emissão do pronunciamento para atestar ciência em relação aos fatos apurados, com determinação dos registros devidos, e encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas.
REDUÇÃO: Caso a tomada de contas especial seja instaurada por conta de omissão no dever de prestar contas, os prazos citados acima ficam reduzidos à metade.
Durante a tomada de contas especial, a DIAG deverá emitir Relatório e Certificado de Auditoria caso o servidor designado concluir pela inexistência de dano; quando houver o recolhimento do débito no âmbito interno; a apresentação e aprovação da prestação de contas ou outra situação em que o débito seja descaracterizado; ou no caso de o valor do dano, atualizado monetariamente, ser superior ao dobro da quantia fixada para encaminhamento ao Tribunal de Contas.
Encaminhamento ao Tribunal de Contas
No caso de o dano calculado na tomada de contas especial, atualizado monetariamente, ser igual ou superior à quantia fixada anualmente pelo Tribunal de Contas, o processo será encaminhado ao Tribunal para julgamento.
Contudo, o encaminhamento citado acima é dispensado, sendo o processo arquivado, nas hipóteses de:
- recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente;
- apresentação e aprovação da prestação de contas;
- o valor do dano, atualizado monetariamente, ser inferior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas para encaminhamento de tomada de contas especial; ou
- outra situação em que o débito seja descaracterizado.
Registros
Após a apuração do débito por meio das providências administrativas ou da tomada de contas especial, a autoridade administrativa deverá determinar o lançamento contábil do valor apurado, em nome do responsável, bem como a correspondente inclusão no cadastro de inadimplentes.
Contudo, deverá ser excluído o registro acima no caso de recolhimento do débito, com os devidos acréscimos legais, no âmbito administrativo interno, ou no caso de o Tribunal de Contas:
- julgar a tomada de contas especial regular ou regular com ressalva;
- excluir a responsabilidade do agente;
- afastar o débito, ainda que julgadas irregulares as contas do responsável;
- considerar iliquidáveis as contas;
- der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; e
- deferir parcelamento do débito e ficar comprovado o pagamento da primeira parcela.
Contudo, caso a exclusão seja realizada em razão de parcelamento de débito, o inadimplemento de qualquer parcela resultará na reinclusão do nome do responsável pela autoridade administrativa.
SIGEF: Serão registradas no Sistema Integrado de Planejamento e de Gestão Fiscal (SIGEF) as irregularidades ou ilegalidades que resultem em prejuízo ao erário.
Cabe ao responsável pelo controle interno:
- o registro de informações referentes às providências administrativas adotadas ou sua omissão.
Cabe ao servidor ou à comissão designada:
- o registro de informações sobre o procedimento de tomada de contas especial, desde a instauração até a emissão do relatório conclusivo.
Cabe à DIAG e ao responsável pelo controle interno, conforme o caso:
- o registro das informações e dos documentos de sua competência emitidos no procedimento.
Finalizando
Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre o Decreto 1.886/13, o qual dispõe sobre a Tomada de Contas Especial, para o concurso da CGE-SC.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra desta lei, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise simplificada desta norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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