Confira neste artigo um resumo sobre o Decreto 127/11, o qual dispõe sobre os Convênios, para o concurso de Auditor da CGE-SC.

Concurso CGE-SC: Resumo do Decreto 127/11 (Convênios)

O concurso da CGE-SC está cada dia mais perto. Estão sendo ofertadas 95 vagas para o cargo de Auditor do Estado, com remuneração inicial de até R$ 21.055,69.

Assim, no artigo de hoje, realizaremos um resumo sobre o Decreto 127/11, o qual dispõe sobre os Convênios, para a sua prova de Auditor da CGE-SC.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa.

O Decreto 127/11 para CGE-SC

O Decreto 127/11, o qual será o nosso objeto de estudo no artigo de hoje, estabelece as normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado de Santa Catarina, mediante convênio ou instrumento congênere.

Nas palavras do decreto, convênio é o acordo que disciplina a transferência de recurso financeiro e tenha como partícipe, de um lado:

  • órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta;

E, de outro:

  • entidade privada sem fins lucrativos; ou
  • outro ente da federação; ou
  • consórcio público.

Tais convênios visam à execução de programas e ações de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Cadastramento, proposta e aprovação

Para apresentar proposta de trabalho, o proponente, que é aquele que manifesta o interesse em realizar a parceria mediante convênio, deverá estar cadastrado no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

O proponente devidamente cadastrado deverá manifestar o seu interesse em celebrar convênio por meio de proposta de trabalho no SIGEF.

Algumas das informações que devem estar na proposta de trabalho são:

  • descrição do objeto e da finalidade do convênio;
  • justificativa contendo a caracterização do interesse público em executar o objeto, evidenciando os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos pela sociedade;
  • local ou região de execução do objeto e indicação do público-alvo;
  • descrição dos bens a serem adquiridos, dos serviços a serem realizados ou das obras a serem executadas e seus valores de acordo com o orçamento prévio ou projeto básico;
  • cronograma físico contendo a descrição das etapas e das tarefas e previsão de execução;
  • previsão de prazo para a execução do objeto;
  • previsão de prazo para a execução do objeto e da data específica do evento, quando for o caso; entre outras informações.

Por fim, para a aprovação da proposta de trabalho, é necessária a análise de alguns documentos a serem apresentados no órgão concedente, de acordo com o objeto do convênio, como licenças ambientais e alvarás municipais necessários à realização de obras.

Durante a análise, o setor técnico do contratante deverá manifestar-se pela aprovação ou reprovação da proposta de trabalho, podendo solicitar readequações.

No caso das propostas não aprovadas, elas permanecerão registradas no sistema, podendo o proponente visualizar a decisão e os motivos da recusa.

Já no caso da aprovação da proposta, o concedente deverá:

  • elaborar cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e tarefas a serem executadas;
  • emitir pré-empenho, vinculado à proposta, que resultará no bloqueio orçamentário e financeiro do valor a ser transferido naquele exercício; e
  • elaborar questionário com perguntas que permitam avaliar o cumprimento da finalidade do convênio.

Condições para celebração do Convênio

Para que haja a celebração de convênio, é necessário que o proponente cumpra algumas condições, como a comprovação ou apresentação de regularidade relativa à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; regularidade relativa aos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda; regularidade perante os órgãos e entidades estaduais, bem como perante o FGTS e a Previdência Social; entre outros.

Além disso, há algumas condições adicionais caso o proponente seja município, como a comprovação ou apresentação de:

  • previsão orçamentária referente à contrapartida, se houver;
  • Certificado de Regularidade Previdenciária; e
  • certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento das exigências para as transferências voluntárias.

Se, durante a execução do convênio, houver bens remanescentes, que são os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos, ou transformados com recursos do convênio, necessários à execução do objeto, mas que a esse não se incorporam, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado a eles.

Uma das possíveis destinações dos bens remanescentes é a doação ao convenente, quando necessários para assegurar a continuidade do programa ou ação governamental.

Contudo, os bens remanescentes que não sejam necessários à continuidade do programa deverão ser entregues ao concedente, no prazo de apresentação da prestação de contas final.

Por fim, caso o convênio seja extinto ou suspenso, os bens remanescentes deverão ser imediatamente restituídos ao concedente.

Vedações no Decreto 127/11

Durante a execução do convênio, há algumas situações que são vedadas, como:

  • a alteração do objeto do convênio;
  • a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
  • o pagamento, inclusive com os recursos da contrapartida, de gratificação, serviços de consultoria, assistência técnica e congêneres a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do convenente e do interveniente;
  • a utilização dos recursos em desacordo ao previsto no plano de trabalho, ainda que em caráter de emergência;
  • a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
  • a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
  • a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; entre outros.

A SABER: Apesar de ser vedada a alteração do objeto do convênio, é permitida a ampliação ou redução dos quantitativos previstos no plano de trabalho, desde que não prejudique a funcionalidade do objeto e seja autorizado pelo concedente.

Além das vedações acima, é proibido aos concedentes firmar convênio com aqueles que não apresentarem prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; tenham prestação de contas anterior reprovada, por qualquer motivo; não tiverem procedido à devolução de equipamentos cedidos pelo Estado, quando assim estabelecido; ou que estejam em qualquer outra situação de inadimplência, mora ou irregularidade para com a administração direta e indireta do Estado.

EXCEÇÃO: Contudo, não se aplica a proibição citada no parágrafo acima quando os convênios forem relacionados com:

  • o atendimento de adolescentes autores de atos infracionais;
  • municipalização das atividades nas áreas do ensino, da saúde e da defesa civil;
  • o Programa Novos Valores;
  • as ações e programas de governo que visem à ampliação do acesso e da oferta de serviços públicos de saúde por entidades hospitalares e assistenciais da rede pública, ou privadas sem fins lucrativos, credenciadas pelo SUS;
  • o município em situação de emergência ou em estado de calamidade pública decretados ou homologados pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

Contrapartida no Decreto 127/11

Na celebração do convênio, serão devidas contrapartidas ao ente concedente, a critério deste, desde que observados os limites previstos em lei.

Contudo, há algumas regras que devem ser seguidas, como:

São dispensados de contrapartida:

  • municípios com IDH inferior a 90% do IDH médio do Estado, incluídos no Programa Catarinense de Inclusão Social ou municípios que tenham decretado situação de emergência, homologada pelo Governador ou de calamidade pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa, em relação aos convênios destinados a atender as situações emergenciais ou calamitosas.

Mínimo de 15% de contrapartida:

  • para municípios IDH igual ou superior a 90% e inferior a 95% do IDH médio do Estado;

Mínimo de 25% de contrapartida:

  • para municípios IDH igual ou superior a 95% e inferior a 100% do IDH médio do Estado;

30% de contrapartida:

  • para municípios com IDH igual ou superior a 100% do IDH médio do Estado.

A contrapartida poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de bens e serviços economicamente mensuráveis.

Vale salientar ainda que, após a celebração do convênio, não poderá ser alterada a modalidade da contrapartida.

Avaliação de resultados no Decreto 127/11

Encerrando o nosso artigo sobre os convênios, no Decreto 127/11, para o concurso da CGE-SC, vamos falar rapidamente da avaliação de resultados dos convênios.

Caso haja continuidade do programa e da ação governamental conveniada, o concedente deverá acompanhar os resultados produzidos pelo convênio, pelo período mínimo de 12 meses.

Além disso, após o fim da vigência do convênio, o convenente deverá prestar informações por meio de questionário sobre o atendimento da finalidade do convênio, a cada 120 dias (4 meses), pelo período de 12 meses.

Finalizando o Decreto 127/11 para CGE-SC

Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre o Decreto 127/11, o qual dispõe sobre os Convênios, para o concurso da CGE-SC.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra desta lei, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise simplificada desta norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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