Confira neste artigo um resumo sobre o Decreto 127/11, o qual dispõe sobre os Convênios, para o concurso de Auditor da CGE-SC.
O concurso da CGE-SC está cada dia mais perto. Estão sendo ofertadas 95 vagas para o cargo de Auditor do Estado, com remuneração inicial de até R$ 21.055,69.
Assim, no artigo de hoje, realizaremos um resumo sobre o Decreto 127/11, o qual dispõe sobre os Convênios, para a sua prova de Auditor da CGE-SC.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa.
O Decreto 127/11, o qual será o nosso objeto de estudo no artigo de hoje, estabelece as normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado de Santa Catarina, mediante convênio ou instrumento congênere.
Nas palavras do decreto, convênio é o acordo que disciplina a transferência de recurso financeiro e tenha como partícipe, de um lado:
E, de outro:
Tais convênios visam à execução de programas e ações de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Para apresentar proposta de trabalho, o proponente, que é aquele que manifesta o interesse em realizar a parceria mediante convênio, deverá estar cadastrado no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
O proponente devidamente cadastrado deverá manifestar o seu interesse em celebrar convênio por meio de proposta de trabalho no SIGEF.
Algumas das informações que devem estar na proposta de trabalho são:
Por fim, para a aprovação da proposta de trabalho, é necessária a análise de alguns documentos a serem apresentados no órgão concedente, de acordo com o objeto do convênio, como licenças ambientais e alvarás municipais necessários à realização de obras.
Durante a análise, o setor técnico do contratante deverá manifestar-se pela aprovação ou reprovação da proposta de trabalho, podendo solicitar readequações.
No caso das propostas não aprovadas, elas permanecerão registradas no sistema, podendo o proponente visualizar a decisão e os motivos da recusa.
Já no caso da aprovação da proposta, o concedente deverá:
Para que haja a celebração de convênio, é necessário que o proponente cumpra algumas condições, como a comprovação ou apresentação de regularidade relativa à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; regularidade relativa aos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda; regularidade perante os órgãos e entidades estaduais, bem como perante o FGTS e a Previdência Social; entre outros.
Além disso, há algumas condições adicionais caso o proponente seja município, como a comprovação ou apresentação de:
Se, durante a execução do convênio, houver bens remanescentes, que são os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos, ou transformados com recursos do convênio, necessários à execução do objeto, mas que a esse não se incorporam, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado a eles.
Uma das possíveis destinações dos bens remanescentes é a doação ao convenente, quando necessários para assegurar a continuidade do programa ou ação governamental.
Contudo, os bens remanescentes que não sejam necessários à continuidade do programa deverão ser entregues ao concedente, no prazo de apresentação da prestação de contas final.
Por fim, caso o convênio seja extinto ou suspenso, os bens remanescentes deverão ser imediatamente restituídos ao concedente.
Durante a execução do convênio, há algumas situações que são vedadas, como:
A SABER: Apesar de ser vedada a alteração do objeto do convênio, é permitida a ampliação ou redução dos quantitativos previstos no plano de trabalho, desde que não prejudique a funcionalidade do objeto e seja autorizado pelo concedente.
Além das vedações acima, é proibido aos concedentes firmar convênio com aqueles que não apresentarem prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; tenham prestação de contas anterior reprovada, por qualquer motivo; não tiverem procedido à devolução de equipamentos cedidos pelo Estado, quando assim estabelecido; ou que estejam em qualquer outra situação de inadimplência, mora ou irregularidade para com a administração direta e indireta do Estado.
EXCEÇÃO: Contudo, não se aplica a proibição citada no parágrafo acima quando os convênios forem relacionados com:
Na celebração do convênio, serão devidas contrapartidas ao ente concedente, a critério deste, desde que observados os limites previstos em lei.
Contudo, há algumas regras que devem ser seguidas, como:
São dispensados de contrapartida:
Mínimo de 15% de contrapartida:
Mínimo de 25% de contrapartida:
30% de contrapartida:
A contrapartida poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de bens e serviços economicamente mensuráveis.
Vale salientar ainda que, após a celebração do convênio, não poderá ser alterada a modalidade da contrapartida.
Encerrando o nosso artigo sobre os convênios, no Decreto 127/11, para o concurso da CGE-SC, vamos falar rapidamente da avaliação de resultados dos convênios.
Caso haja continuidade do programa e da ação governamental conveniada, o concedente deverá acompanhar os resultados produzidos pelo convênio, pelo período mínimo de 12 meses.
Além disso, após o fim da vigência do convênio, o convenente deverá prestar informações por meio de questionário sobre o atendimento da finalidade do convênio, a cada 120 dias (4 meses), pelo período de 12 meses.
Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre o Decreto 127/11, o qual dispõe sobre os Convênios, para o concurso da CGE-SC.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra desta lei, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise simplificada desta norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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