Artigo

CDC e instituições financeiras

Prezados alunos, observem a importante notícia a seguir, explicitando um precedente da justiça federal, cujo tema é muito cobrado nos concursos públicos:
Notícia 
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras 
Publicado em 30 de Julho de 2012, às 17:03 
A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a apelação proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) com o fim de garantir a anulação do processo administrativo que tramitou perante o Procon de Tocantins e que culminou na aplicação de multa no valor de 200 unidades fiscais de referência (UFIRs).
A CEF sustenta, na apelação, a falta de competência do Procon para o julgamento de recursos administrativos e aplicação de multa a instituições financeiras, “ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tendo em vista que os bancos se sujeitam a normas emanadas pelo Banco Central do Brasil”.
Para o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, os argumentos da CEF não merecem prosperar. O magistrado citou entendimento do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “cabe ao PROCON a aplicação de penalidades administrativas às instituições financeiras, embora estas também sejam controladas pelo Banco Central, pois qualquer pessoa física ou jurídica pode ser fiscalizada por inúmeros órgãos, cada um deles em aspectos próprios e específicos”.
O relator finalizou seu voto citando o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A Turma Suplementar, de forma unânime, negou, então, provimento ao recurso.
Processo n.º 0000728-09.2002.4.01.4300
Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Abraço grande a todos,
Professora Tatiana Santos

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