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Causa de pedir no Direito Civil

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a causa de pedir no âmbito do Direito Civil.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Causa de pedir no CPC
  • Causa de pedir remota
  • Causa de pedir próxima
  • Atuação do juízo e a máxima iura novit curia
  • Considerações finais

Vamos lá!

Introdução

O processo pode ser entendido como um vínculo jurídico existente entre as partes que nele atuam, ao passo que o procedimento é a materialização dos atos necessários ao andamento do processo. Contudo, conforme se pode verificar neste artigo sobre Procedimento e Processo Jurídico, essas não são as únicas definições possíveis para esses termos.

Segundo entendimento que tem se disseminado na doutrina processualista, o processo é o conjunto de atos ordenados que visa a um fim específico, no qual se oportuniza aos envolvidos o direito de influenciar no resultado a ser obtido (ou seja, demanda observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Por outro lado, o procedimento seria o conjunto de atos ordenados voltados a um fim sem a presença de contraditório ou ampla defesa.

No Direito Civil, quando surge uma lide e esta não se resolve de maneira autônoma pelas partes interessadas de maneira extrajudicial, existe a possibilidade de se demandar a prestação da tutela jurisdicional para que, por meio de um processo, seja elaborada uma norma individualizada aplicada ao caso tutelado.

Sem necessidade de aprofundamento no conteúdo, é possível deduzir o que pode ser considerado uma causa de pedir. Provavelmente, a maioria das pessoas presumiriam se tratar do motivo que ensejou o exercício do direito de ação. Apesar de esse pensamento não estar incorreto, doutrinariamente o estudo da causa de pedir costuma ser mais complexo.

Assim, apesar de aparentemente simples, esse assunto que comporta várias discussões e reiteradamente seu conhecimento é exigido em concursos, especialmente nos de provimento de cargos de nível superior em Direito, nos quais se exige até mesmo a capacidade de diferenciação da causa de pedir remota da próxima.

Algumas previsões normativas no CPC

A causa de pedir é um dos elementos essenciais que devem ser indicados na petição inicial para que o processo possa se desenrolar regularmente. A ausência de indicação da causa de pedir ou sua indicação de maneira desconexa com os demais elementos da peça inaugural pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme Código de Processo Civil:

Art. 319. A petição inicial indicará:

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

(…)

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

(…)

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

Ifor inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

Ilhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Causa de pedir remota

A causa de pedir remota corresponde aos fundamentos jurídicos sobre os quais a pretensão demandada judicialmente se apoia. É comum exemplificar como causa de pedir remota a existência de um contrato ou a existência de algum direito positivado no ordenamento.

Nos autos dos processos, quando as partes questionam questões de direito, elas estão se referindo à causa de pedir remota. Nas respostas de intimações sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, por exemplo, é comum que as partes, quando desinteressadas, mencionem que a controversa da lide refere-se somente à existência de algum direito ou ao seu modo de interpretação.

Causa de pedir próxima

Já a causa de pedir próxima corresponde aos fatos e circunstâncias que motivaram o exercício do direito de ação. A quebra de um contrato ou a violação a algum direito subjetivo exemplificam a causa de pedir próxima.

De maneira semelhante ao exemplo utilizado no tópico da causa de pedir remota, quando as partes pretendem produzir provas acerca da existência dos fatos alegados (questões de fato), elas estão se referindo a causa de pedir próxima. É importante que se diferencie esses dois conceitos, visto que já foram cobrados em concursos para provimento de cargos da magistratura de alguns tribunais estaduais.

Quanto a causa de pedir próxima, existem alguns artigos do CPC que merecem ser mencionados.

Como regra, logo na petição inicial a parte autora deve indicar os meios pelos quais pretende demonstrar a ocorrência da causa de pedir imediata.

Art. 319. A petição inicial indicará:

(…)

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

Caso alegue a ocorrência de determinados fatos e a parte contrária não os impugne, pode-se presumir que são verdadeiros:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

(…)

Atuação do juízo e a máxima iura novit curia

Existem diversas outras normas acerca dos fundamentos e fatos do processo. Quanto aos fatos, a quantidade de normas presentes no CPC é significativamente maior do que em relação aos fundamentos alegados pela parte.

Isso porque os fundamentos jurídicos indicados pela parte não vinculam o juízo. Desse modo, ainda que a parte faça a indicação incorreta do dispositivo legal que fundamente sua pretensão, o juiz pode, na maioria dos casos, referenciar a norma adequada em sua decisão e decidir de acordo com ela. Aliás, existe uma máxima disseminada no mundo jurídico (que muitas vezes se mostra irreal), de que o “o tribunal conhece o direito” (iura novit curia). Por esse motivo muitos doutrinadores entendem que sequer seria necessária a indicação dos fundamentos jurídicos da pretensão na petição inicial.

Todavia, a causa de pedir imediata, ou seja, os fatos, vinculam o juízo. Em uma situação em que a parte alegue o direito de compensação a danos causados por um fato específico, não pode o julgador identificar a existência de outro fato e determinar a compensação/reparação dos danos com base neste último.

Considerações finais

As diferenças entre as causa de pedir próximas e remotas são facilmente identificadas. O problema acerca do aprendizado desses assuntos possivelmente reside no fato de não ser comumente estudados. A dificuldade de associação desses nomes com as situações as quais se referem também pode ser um problema.

Contudo, existe uma dica que pode ajudar a associar a causa de pedir remota e a causa de pedir próxima aos seu significados. O fundamento jurídico da pretensão deve existir antes da violação do direito, ou seja, deve estar presente em algum instrumento que declare o direito pretendido, seja um contrato ou uma lei. Já os fatos que violam o direito subjetivo devem ocorrer após a existência da norma. Assim, por meio dessa lógica, os fundamentos estão temporalmente mais distantes do que os fatos que motivaram o exercício da ação. Logo os fundamentos são a causa de pedir remota e os fatos a causa de pedir próxima.

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