As empresas titulares das marcas DORFLEX, DORALFLEX e NEORADORALFLEX discutem judicialmente desde 2013 acerca da distintividade, exclusividade e “eventual” uso indevido da marca DORFLEX. O conflito decorre da propriedade intelectual marcária e a (im)possibilidade de convivência no mercado farmacêutico.
A Sanofi-Aventis Farmacêutica titulariza a marca DORFLEX, para um analgésico de grande notoriedade no mercado. Nesse sentido, a empresa ajuizou ação para declarar a nulidade do ato administrativo registral das marcas DORALFLEX e NEORADORALFLEX. Assim, a discussão gira em torno do uso indevido da marca, proveito econômico e desvio de clientela.-
A decisão de primeira instância julgou procedente o pedido, decretando a nulidade dos registros e a abstenção do uso indevido da marca DORALFLEX e, consequentemente, da marca NEORADORALFLEX. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal manteve a decisão, para ressaltar que o vocábulo “AL” para a nomenclatura DORALFLEX em vez de DORFLEX, não confere distintividade para a marca. Além disso, relatou a evidente possibilidade de confusão ao consumidor.
A Pharmascience Laboratórios interpôs Recurso Especial para o STJ que, suspendeu os registros das marcas de seus medicamentos vedando o seu uso até o trânsito em julgado da ação.
Em defesa oral, o Advogado Daniel Valuano Barros Moore defendeu que os vocábulos “DOR” e “FLEX” são genéricos. Nesse mesmo sentido, entende que o objetivo dos medicamentos é contornar a dor, o que contorna a questão do uso por mais de uma empresa.
Sustentou ainda que, ao utilizar elementos comuns em sua marca, a empresa deve suportar o risco de outras companhias também usarem conteúdo semelhante. Finalmente, alegou que os consumidores já estão acostumados e não se confundem, já que as marcas convivem há mais de 15 anos, o que descaracterizaria o uso indevido da marca e direito de exclusividade.
O julgamento no STJ estava empatado desde 2019. Os ministros Nancy Andrighi (relatora) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram em favor da impossibilidade de coexistência, sustentando uso indevido da marca e confusão aos consumidores. Os ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro divergiram. Por fim, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino decidiu para desempatar a questão, para quem as marcas envolvidas além de apresentarem semelhanças flagrantes, são passíveis de causar confusão ao consumidor.
A decisão nos parece acertada em vista dos seguintes pontos:
Em conclusão, levando em conta o baixo grau de distintividade; a exclusividade da criação; o respeito aos elementos objetivos e subjetivos de construção da marca pela empresa; e a confusão gerada ao consumidor, o voto de relatoria da Ministra Nancy Andrighi tem o nosso apreço no sentido do uso indevido da marca.
Acompanhe também o artigo que esclarece todos os efeitos da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica em nossa legislação, a seguir:
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Alessandro Sanchez
Professor e conteudista dos canais de concursos e carreiras jurídicas na plataforma do Estratégia Concursos S/A.
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Texto muito interessante...
Precisamos de mais textos assim - que expõe casos reais da matéria estudada.
Fica bem melhor para lembrar o conteúdo destas.
Parabéns ao Prof. Sanches.