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Casamento para SEFAZ-SP: Direito Civil

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o Casamento para SEFAZ-SP, tema do Direito de família (Direito Civil).

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Conceitos Gerais
  • Capacidade e Impedimentos
  • Causas de suspensão
  • Demais disposições

Vamos lá?

Conceitos Gerais

Iniciemos o resumo sobre o Casamento para SEFAZ-SP.

Da constituição temos que a família é base da sociedade e tem especial proteção do Estado (CF, Art. 226), e se entende como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF, Art. 226, §4º)

Ou seja, o texto é meramente exemplifico, considerando a família tradicional (por matrimônio), união estável (família informal), Família monoparental entre outras.

Fato é que o Direito de Família é um livro extenso e focaremos no casamento.

Vejamos algumas disposições gerais sobre o casamento.

  • o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (CC, Art. 1.511)
  • o casamento é civil e gratuita a sua celebração (CC, Art. 1.512) e a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei (CC, Art. 1.512, §ú)
  • o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a es (CC, Art. 1.515)

Capacidade e Impedimentos

Vamos prosseguir no resumo sobre o Casamento para SEFAZ-SP.

Capacidade para o casamento (CC, Art. 1.520): não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, ou seja, 16 anos.

Nesse sentido, homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais (Art. 1.517), mas até a celebração do casamento podem os pais revogarem a autorização.

Entretanto, a denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz (Art. 1.519)

Mas existem casos de impedimento (rol taxativo), ou seja, a própria lei proibida as hipóteses.

  • I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; – ex. Um pai não pode casar com sua filha biológica ou adotiva.
  • II – os afins em linha reta – ex. Um sogro não pode casar com sua nora.
  • III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante – ex.  Um homem que adotou uma criança não pode casar com a – ex. esposa do filho, caso o filho se divorcie.
  • IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive – ex. Um irmão não pode casar com sua irmã, seja ela irmã de ambos os pais (irmã bilateral) ou de um só (irmã unilateral).
  • V – o adotado com o filho do adotante – ex. Um homem que foi adotado por uma mulher não pode casar com a filha biológica dessa mulher.
  • VI – as pessoas casadas – ex. uma pessoa que já está casada legalmente não pode casar novamente sem antes se divorciar.
  • VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte – ex. Viúva casar-se com o assassino do ex-marido.

Causas de suspensão

Continuemos o resumo sobre o Casamento para SEFAZ-SP, agora com as causas de Causas de suspensão.

Diferentemente dos impedimentos, trata-se de um impedimento relativo, tanto é que os nubentes podem solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas (Art. 1.523, incisos I, III e IV), provando-se a inexistência de prejuízo.

Vejamos,

  • I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros – ex.  Uma mulher viúva com filhos do casamento anterior deve finalizar o inventário e partilhar os bens deixados pelo falecido antes de casar novamente.
  • III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal – ex. Um homem divorciado precisa aguardar a homologação ou decisão judicial sobre a partilha dos bens do casal antes de poder casar novamente.
  • IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas – ex. Um tutor não pode casar com a pessoa que está sob sua tutela enquanto a tutela não for encerrada e as contas não forem prestadas e aprovadas judicialmente.

No caso do inciso II do Art. 1.523, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

  • II – a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por anulação ou divórcio, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se, neste último caso, provar, pelo menos, que não está grávida

Fato é que se trata de hipótese que, na prática, tende a restar superada pelo exame de DNA.

Casamento para SEFAZ-SP: Direito Civil

Demais disposições

Agora vamos finalizar o resumo sobre o Casamento para SEFAZ-SP

Habilitação do casamento (Art. 1525 a 1.532): os nubentes devem apresentar um requerimento de habilitação para o casamento, assinado de próprio punho ou por meio de procurador, acompanhado dos documentos necessários (CC, Art. 1.525).

Celebração do Casamento (CC, Art. 1.533 a 1.542):  o casamento será celebrado na data, hora e local escolhidos pela autoridade competente, conforme solicitado pelos noivos e cerimônia deve ocorrer no cartório, com portas abertas e a presença de, pelo menos, duas testemunhas.

Prova do Casamento (CC, Art. 1.543 a 1.547):  Em regra, o casamento celebrado no Brasil é comprovado pela certidão de registro. No entanto, outras formas de prova também são admitidas.

Invalidades do casamento:

Nulidade (CC, Art. 1.548, II):  por infringência de impedimento.

Anulidade (CC, Art. 1.550)

Casamento para SEFAZ-SP: Direito Civil

E por fim, as hipóteses de Dissolução da Sociedade Conjugal (CC, Art. 1.571)

  • I – pela morte de um dos cônjuges;
  • II – pela nulidade ou anulação do casamento;
  • III – pela separação judicial;
  • IV – pelo divórcio.

Atente-se que o casamento só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, (§1º), ou seja, a nulidade/anulação e a separação judicial põem fim apenas à sociedade conjugal.

Em resumo, o casamento é a instituição que une legalmente duas pessoas, enquanto a sociedade conjugal trata das questões patrimoniais e econômicas que surgem dessa união.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Casamento para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil.

Caso queira aprofundar o conhecimento no tema, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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