No artigo de hoje, Cartórios TJ-SP: Títulos de Créditos Destacados, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Vunesp.
Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito empresarial para o concurso dos Cartórios do Tribunal do Estado de São Paulo. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?
O Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto a LUG permite!
No entanto, o aval pode ser antecipado, ou seja, pode ser dado antes mesmo da constituição formal (saque) do crédito.
Desta forma, o aval é uma obrigação formal que surge com a assinatura no título pelo avalista é uma obrigação autônoma e passa a ser obrigação principal e direta do avalista o pagamento do título.
Conforme regra geral, o avalista precisa da autorização de seu cônjuge para prestar o aval, porém se o regime de casamento for o da separação total não há essa necessidade e por causa dessa exceção a questão não está de acordo com a lei.
Assim, o aval é obrigação autônoma e independente, descabendo assim a discussão sobre a origem da dívida.
Por isso, o aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito.
Por outro lado, a fiança pode ser em instrumento separado. A fiança é uma obrigação acessória, já no aval o avalista passa a ser co-devedor juntamente com o devedor principal.
A letra de câmbio é um título de crédito. É regida pela Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto 57.663/1966.
Desta forma, a emissão deste tipo de crédito é conhecida como “saque” com os seguintes participantes:
Sacador: aquele que emite a ordem de pagamento;
Sacado: a quem a ordem é emitida;
Tomador: o beneficiário desta ordem.
A validade da letra depende do “aceite” da ordem de pagamento pelo sacado. O sacador tem a possibilidade de criar uma ordem para si próprio, sendo ele, também, o sacado.
Desta forma, o sacador (emitente/credor) é garante tanto da aceitação quanto do pagamento da letra.
Algumas formalidades devem ser observadas:
OBS: A inobservância de qualquer dos requisitos de validade, tem como consequência jurídica, sua descaracterização como título de crédito.
Sobre o protesto, afirma-se que é cabível o protesto de letra de câmbio por falta de aceite.
Emitida a letra de câmbio, ela será entregue ao tomador, o qual, por sua vez, a levará ao sacado, para que este a aceite.
Ocorre que, em princípio, o sacado não é obrigado a cumprir a ordem de pagamento emitida pelo sacador contra a sua vontade. O aceite, portanto, é o ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra.
Alude-se que o aceite é facultativo, mas irretratável.
Por fim, a falta do aceite é hipótese de antecipação do vencimento do título, devendo o mesmo ser protestado, nos prazos fixados para a apresentação ao aceite, para posterior execução.
A nota promissória é um título de crédito internalizado pelo Decreto nº 57.663/1966, que adota a Lei Uniforme das Cambiais.
Primeiramente, cabe reiterar que não se aplicam às notas promissórias as regras do aceite. Afinal, as notas promissórias são promessas de pagamento e não ordens de pagamento.
Assim, são requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito (art. 75 da lei Uniforme):
a) a expressão nota promissória (cláusula cambiária);
b) uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada;
c) o nome do tomador;
d) a data do saque;
e) a assinatura do subscritor;
f) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do subscritor.
Assim, as regras aplicáveis ao aceitante da letra, pois, devem ser aplicadas ao subscritor da nota.
Exemplificando, pode-se dizer que o prazo de prescrição da nota em relação ao seu subscritor é igual ao da letra em relação ao aceitante (três anos, contados do vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme).
Por fim, cumpre mencionar que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504 do STJ).
O cheque é um título de crédito. Regido inicialmente pela Lei Uniforme do Cheque (decreto 57595/1966) e, posteriormente, pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).
A ordem de pagamento constante do cheque deve indicar de forma precisa o valor a ser pago pelo sacado ao tomador, indicação essa que será feita em algarismos e por extenso.
Havendo divergência, prevalece o valor mencionado por extenso (art. 12 da Lei do Cheque).
Reitera-se que o prazo de apresentação não se confunde com o seu prazo de prescrição.
Na verdade, funciona, grosso modo, como o prazo de protesto nos demais títulos, uma vez que se destina, precipuamente, a assegurar o direito de execução contra os codevedores do título (art. 47, inciso II, da Lei do Cheque).
Se o cheque for “da mesma praça”, o prazo de apresentação é de 30 dias. Se, todavia, for “de praças diferentes”, o prazo de apresentação será de 60 dias. Em ambos os casos, o prazo é contado da data de emissão.
Desta forma, o prazo de apresentação, como dito, serve para marcar o período que se tem que observar para conservar o direito de executar os codevedores.
Logo, se o portador do cheque perde o prazo de apresentação, consequentemente perde o direito de executar os codevedores.
Assim, destacam-se ainda as seguintes características:
A duplicata é um título de crédito, estruturando-se como uma ordem de pagamento e terá aceite obrigatório. Cada duplicata só pode corresponder a uma fatura.
Por isso, no campo da duplicata tem que colocar o número da fatura só pode ser preenchido com uma única fatura, não pode usar mais de uma fatura para emitir uma mesma duplicata.
Portanto, o vendedor que queira emitir duplicata precisa obrigatoriamente escriturar um livro chamado Livro de Registro de Duplicatas.
Ainda, destacam-se alguns pontos relevantes:
Espero que tenham gostado do artigo Cartórios TJ SP: Títulos de Créditos Destacados!
Abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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