Cartórios TJ-SP: Títulos de Créditos Destacados
No artigo de hoje, Cartórios TJ-SP: Títulos de Créditos Destacados, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Vunesp.
Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito empresarial para o concurso dos Cartórios do Tribunal do Estado de São Paulo. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?
Cartórios TJ-SP: Títulos de Créditos Destacados – Aval e Fiança
O Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto a LUG permite!
No entanto, o aval pode ser antecipado, ou seja, pode ser dado antes mesmo da constituição formal (saque) do crédito.
Desta forma, o aval é uma obrigação formal que surge com a assinatura no título pelo avalista é uma obrigação autônoma e passa a ser obrigação principal e direta do avalista o pagamento do título.
Conforme regra geral, o avalista precisa da autorização de seu cônjuge para prestar o aval, porém se o regime de casamento for o da separação total não há essa necessidade e por causa dessa exceção a questão não está de acordo com a lei.
Assim, o aval é obrigação autônoma e independente, descabendo assim a discussão sobre a origem da dívida.
Por isso, o aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito.
Por outro lado, a fiança pode ser em instrumento separado. A fiança é uma obrigação acessória, já no aval o avalista passa a ser co-devedor juntamente com o devedor principal.
Cartórios TJ-SP: Títulos de Créditos Destacados – Letra de Câmbio
A letra de câmbio é um título de crédito. É regida pela Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto 57.663/1966.
Desta forma, a emissão deste tipo de crédito é conhecida como “saque” com os seguintes participantes:
Sacador: aquele que emite a ordem de pagamento;
Sacado: a quem a ordem é emitida;
Tomador: o beneficiário desta ordem.
A validade da letra depende do “aceite” da ordem de pagamento pelo sacado. O sacador tem a possibilidade de criar uma ordem para si próprio, sendo ele, também, o sacado.
Desta forma, o sacador (emitente/credor) é garante tanto da aceitação quanto do pagamento da letra.
Algumas formalidades devem ser observadas:
- As palavras “letra de câmbio”, inseridas no próprio texto, não apenas no alto do título;
- O valor monetário a ser pago;
- O nome do sacado;
- O nome do tomador;
- Data e local onde a letra é sacada;
- Assinatura do sacador
OBS: A inobservância de qualquer dos requisitos de validade, tem como consequência jurídica, sua descaracterização como título de crédito.
Sobre o protesto, afirma-se que é cabível o protesto de letra de câmbio por falta de aceite.
Emitida a letra de câmbio, ela será entregue ao tomador, o qual, por sua vez, a levará ao sacado, para que este a aceite.
Ocorre que, em princípio, o sacado não é obrigado a cumprir a ordem de pagamento emitida pelo sacador contra a sua vontade. O aceite, portanto, é o ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra.
Alude-se que o aceite é facultativo, mas irretratável.
Por fim, a falta do aceite é hipótese de antecipação do vencimento do título, devendo o mesmo ser protestado, nos prazos fixados para a apresentação ao aceite, para posterior execução.
Cartórios TJ-SP: Títulos de Créditos Destacados – Nota Promissória
A nota promissória é um título de crédito internalizado pelo Decreto nº 57.663/1966, que adota a Lei Uniforme das Cambiais.
Primeiramente, cabe reiterar que não se aplicam às notas promissórias as regras do aceite. Afinal, as notas promissórias são promessas de pagamento e não ordens de pagamento.
Assim, são requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito (art. 75 da lei Uniforme):
a) a expressão nota promissória (cláusula cambiária);
b) uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada;
c) o nome do tomador;
d) a data do saque;
e) a assinatura do subscritor;
f) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do subscritor.
Assim, as regras aplicáveis ao aceitante da letra, pois, devem ser aplicadas ao subscritor da nota.
Exemplificando, pode-se dizer que o prazo de prescrição da nota em relação ao seu subscritor é igual ao da letra em relação ao aceitante (três anos, contados do vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme).
Por fim, cumpre mencionar que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504 do STJ).
Cartórios TJ-SP: Títulos de Créditos Destacados – Cheque
O cheque é um título de crédito. Regido inicialmente pela Lei Uniforme do Cheque (decreto 57595/1966) e, posteriormente, pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).
A ordem de pagamento constante do cheque deve indicar de forma precisa o valor a ser pago pelo sacado ao tomador, indicação essa que será feita em algarismos e por extenso.
Havendo divergência, prevalece o valor mencionado por extenso (art. 12 da Lei do Cheque).
Reitera-se que o prazo de apresentação não se confunde com o seu prazo de prescrição.
Na verdade, funciona, grosso modo, como o prazo de protesto nos demais títulos, uma vez que se destina, precipuamente, a assegurar o direito de execução contra os codevedores do título (art. 47, inciso II, da Lei do Cheque).
Se o cheque for “da mesma praça”, o prazo de apresentação é de 30 dias. Se, todavia, for “de praças diferentes”, o prazo de apresentação será de 60 dias. Em ambos os casos, o prazo é contado da data de emissão.
Desta forma, o prazo de apresentação, como dito, serve para marcar o período que se tem que observar para conservar o direito de executar os codevedores.
Logo, se o portador do cheque perde o prazo de apresentação, consequentemente perde o direito de executar os codevedores.
Assim, destacam-se ainda as seguintes características:
- Lei Uniforme do Cheque (internalizado pelo decreto 57595/1966) modificado pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque)
- ordem de pagamento à vista
- título de modelo vinculado
- título abstrato
- só pode ser emitido contra um banco ou contra uma instituição financeira
- Aceite → vedado (considera-se não escrito)
- Aval → permitido parcial e totalmente
- Endosso → permitido, porém vedado o endosso parcial e do sacado
Cartórios TJ-SP: Títulos de Créditos Destacados – Duplicata
A duplicata é um título de crédito, estruturando-se como uma ordem de pagamento e terá aceite obrigatório. Cada duplicata só pode corresponder a uma fatura.
Por isso, no campo da duplicata tem que colocar o número da fatura só pode ser preenchido com uma única fatura, não pode usar mais de uma fatura para emitir uma mesma duplicata.
Portanto, o vendedor que queira emitir duplicata precisa obrigatoriamente escriturar um livro chamado Livro de Registro de Duplicatas.
Ainda, destacam-se alguns pontos relevantes:
- É um título causal, isto é, somente será emitida para registrar determinadas situações jurídicas, quais sejam: Compra e venda mercantil e Contrato de prestação de serviço
- Possui modelo vinculado, devendo atender os padrões de emissão fixados sendo estruturada como ordem de pagamento.
- É emitida pelo vendedor (sacador e beneficiário, simultaneamente) contra o comprador (sacado). Acrescenta-se que não é admitida a emissão de duplicata com: vencimento a certo termo de vista; a certo termo de data.
- Após a emissão pelo vendedor, será a Duplicata enviada para o comprador a fim de que: Pague (se for à vista); Aceite e devolva (se for à prazo), dentro do prazo de 10 dias da data de apresentação.
- O aceite será obrigatório, porém é possível que o comprador o recuse diante das seguintes hipóteses: a) não recebimento de mercadorias; b) recebeu a mercadoria, mas esta contém vícios e c) recebeu a mercadoria, porém fora do prazo estipulado.
- O aceite poderá ser expresso: restando ao vendedor, diante de inadimplência, a execução do título, que poderá ser feita com a simples apresentação da Duplicata; ou por presunção: ocorre quando o comprador recebe as mercadorias sem manifestar recusa formal.
- O protesto da duplicata poderá ocorrer pela: a) falta de pagamento; b) falta de devolução e c) falta de aceite.
- É emitida pelo vendedor (sacador e beneficiário, simultaneamente) contra o comprador (sacado).
Espero que tenham gostado do artigo Cartórios TJ SP: Títulos de Créditos Destacados!
Abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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