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Cartórios SP: Atos Administrativos Resumo

No artigo de hoje, Cartórios SP: Atos Administrativos Resumo, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Vunesp.

Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito administrativo para o concurso dos Cartórios do Tribunal do Estado de São Paulo. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?

Cartórios TJ-SP

Cartórios TJ SP: Atos Administrativos – Conceito

Conceito de Ato Administrativo (Regime Jurídico-Administrativo)

1ª) É uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública: nesse caso, é suficiente esclarecer que a Administração não está obrigada a consultar o particular antes de editar um ato administrativo, ou seja, a edição do ato depende, em regra, somente da vontade da Administração.

2ª) É necessário que o ato administrativo tenha sido editado por quem esteja na condição de Administração Pública: é importante destacar que, além dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública direta e indireta, também podem editar atos administrativos entidades que estão fora da Administração, como acontece com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

3ª) O ato administrativo visa sempre produzir efeitos no mundo jurídico: a Administração visa adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Além das características que foram apresentadas acima, lembre-se ainda de que, ao editar um ato administrativo, a Administração Pública encontra-se em posição de superioridade em relação ao particular, pois está amparada pelo regime jurídico-administrativo.

4ª) O ato administrativo está sujeito à exame de legitimidade pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública: a Administração Pública pode exercer o poder de autotutela sob os seus próprios atos.

Desta forma, os atos administrativos são espécies do gênero atos jurídicos, por decorrerem de manifestação humana.

Há duas teorias predominantes:

  • Teoria Monista (Hely Lopes): todo ato viciado deve ser nulo.
  • Teoria Dualista (Celso Antônio): o ato pode ser nulo ou anulável.

Há duas teorias predominantes:

O ato administrativo equivale a uma declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça às vezes (exemplo das concessionárias) regida, predominantemente, pelo DIREITO PÚBLICO.

Cartórios TJ SP: Atos Administrativos – Elementos

São elementos do ato administrativo:

Competência: atribuição conferida pela lei ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições.

Forma: meio pelo qual o ato administrativo é exteriorizado. Deve respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização.

Finalidade: resultado pretendido pela Administração ao praticar o ato. Deve respeitar o princípio da finalidade em que a Administração Pública deve buscar o interesse público.

Motivo: situação de fato e direito que fundamenta o ato administrativo.

Objeto: efeito jurídico imediato do ato administrativo (resultado prático) no mundo jurídico.

Cartórios TJ SP: Atos Administrativos – Principais Classificações

ATO SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO

Simples: manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, sendo irrelevante o número de agentes que participarão da edição do ato.

Complexo: manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para que seja editado. Apesar de ser um único ato, é necessário que exista um consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os efeitos desejados.

Composto é aquele em que apenas um órgão manifesta a sua vontade, todavia, para que se torne exequível, é necessário que outro órgão também se manifeste com o objetivo de ratificar, aprovar, autorizar ou homologar o ato.

ATO PERFEITO, IMPERFEITO, PENDENTE OU CONSUMADO

Ato administrativo perfeito é aquele que já completou todo o seu ciclo de formação, superando todas as fases necessárias para a sua produção. A perfeição do ato refere-se ao processo de elaboração, ao passo que a validade refere-se à conformidade do ato com a lei.

Entretanto, apesar de ser perfeito, o ato pode ser inválido, pois, apesar de ter concluído as etapas para a sua edição, o ato violou o texto legal.

Ato administrativo imperfeito é aquele que ainda não ultrapassou todas suas fases de produção e que, portanto, não pode produzir efeitos. Trata-se de um ato administrativo incompleto, que ainda necessita superar alguma formalidade para que possa produzir efeitos.

Ato administrativo pendente é aquele que, embora perfeito (pois já cumpriu todas as etapas necessárias para a sua edição), ainda não pode produzir todos os seus efeitos porque está aguardando a ocorrência de um evento futuro e certo (termo) ou futuro e incerto (condição).

Cartórios TJ SP: Atos Administrativos – Motivação

A motivação faz parte do elemento forma do ato, se ausentes a motivação, não temos vício de motivo, mas, sim, vício de forma.

A motivação deve estar presente em qualquer tipo de ato, seja ele discricionário ou vinculado, o que permite, através dessa formalidade, o controle de legalidade dos atos administrativos. É o que nos diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 82):

Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. 

Cartórios TJ SP: Atos Administrativos – Prazo Decadencial

O direito de a administração anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários expira em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Apesar do dever imposto à Administração Pública de anular os atos manifestamente ilegais editados pelos seus agentes, destaca-se que a legislação cuidou-se de fixar um prazo decadencial (que não admite suspensão ou interrupção) para que isso ocorra, conforme preceitua o art. 54 da Lei 9.784/1999.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Cartórios TJ SP: Atos Administrativos – Extinção e particularidades acerca da convalidação

Principais formas de extinção: 

  • Anulação quando há algum vício (ilegalidade).
  • Revogação quando a Administração analisando os motivos de conveniência e oportunidade resolve desfazer o ato.
  • Cassação quando o beneficiário deixa de cumprir alguma condição.
  • Caducidade quando a superveniência de lei nova impede a permanência da situação consentida pelo Poder Público
  • Convalidação: conserta a nulidade relativa (vício sanável). Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução

Convalidação é aplicável a Vícios Sanáveis (Nulidade RELATIVA).

Cuidado, pois não é aplicável ao “FOCO” (forma não essencial e competência não exclusiva)

Também lembre que os atos que integram procedimento administrativo não podem ser revogados.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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