No artigo de hoje, Cartórios SP: Atos Administrativos Resumo, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Vunesp.
Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito administrativo para o concurso dos Cartórios do Tribunal do Estado de São Paulo. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?
Conceito de Ato Administrativo (Regime Jurídico-Administrativo)
1ª) É uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública: nesse caso, é suficiente esclarecer que a Administração não está obrigada a consultar o particular antes de editar um ato administrativo, ou seja, a edição do ato depende, em regra, somente da vontade da Administração.
2ª) É necessário que o ato administrativo tenha sido editado por quem esteja na condição de Administração Pública: é importante destacar que, além dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública direta e indireta, também podem editar atos administrativos entidades que estão fora da Administração, como acontece com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
3ª) O ato administrativo visa sempre produzir efeitos no mundo jurídico: a Administração visa adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Além das características que foram apresentadas acima, lembre-se ainda de que, ao editar um ato administrativo, a Administração Pública encontra-se em posição de superioridade em relação ao particular, pois está amparada pelo regime jurídico-administrativo.
4ª) O ato administrativo está sujeito à exame de legitimidade pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública: a Administração Pública pode exercer o poder de autotutela sob os seus próprios atos.
Desta forma, os atos administrativos são espécies do gênero atos jurídicos, por decorrerem de manifestação humana.
Há duas teorias predominantes:
Há duas teorias predominantes:
O ato administrativo equivale a uma declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça às vezes (exemplo das concessionárias) regida, predominantemente, pelo DIREITO PÚBLICO.
São elementos do ato administrativo:
Competência: atribuição conferida pela lei ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições.
Forma: meio pelo qual o ato administrativo é exteriorizado. Deve respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização.
Finalidade: resultado pretendido pela Administração ao praticar o ato. Deve respeitar o princípio da finalidade em que a Administração Pública deve buscar o interesse público.
Motivo: situação de fato e direito que fundamenta o ato administrativo.
Objeto: efeito jurídico imediato do ato administrativo (resultado prático) no mundo jurídico.
ATO SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO
Simples: manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, sendo irrelevante o número de agentes que participarão da edição do ato.
Complexo: manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para que seja editado. Apesar de ser um único ato, é necessário que exista um consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os efeitos desejados.
Composto é aquele em que apenas um órgão manifesta a sua vontade, todavia, para que se torne exequível, é necessário que outro órgão também se manifeste com o objetivo de ratificar, aprovar, autorizar ou homologar o ato.
ATO PERFEITO, IMPERFEITO, PENDENTE OU CONSUMADO
Ato administrativo perfeito é aquele que já completou todo o seu ciclo de formação, superando todas as fases necessárias para a sua produção. A perfeição do ato refere-se ao processo de elaboração, ao passo que a validade refere-se à conformidade do ato com a lei.
Entretanto, apesar de ser perfeito, o ato pode ser inválido, pois, apesar de ter concluído as etapas para a sua edição, o ato violou o texto legal.
Ato administrativo imperfeito é aquele que ainda não ultrapassou todas suas fases de produção e que, portanto, não pode produzir efeitos. Trata-se de um ato administrativo incompleto, que ainda necessita superar alguma formalidade para que possa produzir efeitos.
Ato administrativo pendente é aquele que, embora perfeito (pois já cumpriu todas as etapas necessárias para a sua edição), ainda não pode produzir todos os seus efeitos porque está aguardando a ocorrência de um evento futuro e certo (termo) ou futuro e incerto (condição).
A motivação faz parte do elemento forma do ato, se ausentes a motivação, não temos vício de motivo, mas, sim, vício de forma.
A motivação deve estar presente em qualquer tipo de ato, seja ele discricionário ou vinculado, o que permite, através dessa formalidade, o controle de legalidade dos atos administrativos. É o que nos diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 82):
Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
O direito de a administração anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários expira em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Apesar do dever imposto à Administração Pública de anular os atos manifestamente ilegais editados pelos seus agentes, destaca-se que a legislação cuidou-se de fixar um prazo decadencial (que não admite suspensão ou interrupção) para que isso ocorra, conforme preceitua o art. 54 da Lei 9.784/1999.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Principais formas de extinção:
Convalidação é aplicável a Vícios Sanáveis (Nulidade RELATIVA).
Cuidado, pois não é aplicável ao “FOCO” (forma não essencial e competência não exclusiva)
Também lembre que os atos que integram procedimento administrativo não podem ser revogados.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
2025 chegou! Já fez seus planos para esse ano? No mundo dos concursos público não…
Quer ficar por dentro das notícias de concursos público da área da Saúde? Neste resumo,…
Quer ficar por dentro de todos os concursos fiscais previstos para 2025? Então chegou ao…
A Secretaria Municipal de Finanças (SEMEF) pode estar planejando a realização de um novo edital…
Ao que tudo indica, um novo concurso público da Secretaria Municipal de Finanças - Semef…
Neste artigo você terá um resumo das formas de vacância, de acordo com o que…