A captação clandestina de sinal de TV a cabo é bastante corriqueira atualmente, ensejando debates doutrinários acerca de sua tipificação penal.
A controvérsia também atingia os Tribunais Superiores, visto que até o final do ano de 2020 não havia consenso entre o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Aprofundaremos a temática no presente artigo.
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Vamos lá.
O Código Penal, em seu art.155, caput, capitula como crime de furto a conduta daquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Outrossim, em seu art. 155, § 3º, equipara, para fins do crime de furto, a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico à coisa móvel. Nesse sentido:
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Dessa forma, surge o questionamento: o sinal de TV por assinatura está contido no supracitado parágrafo?
Vejamos.
Segundo a Corte Suprema, com esteio na vedação da analogia in malam partem no Direito Penal, a captação clandestina de sinal de TV a cabo é fato atípico.
Veja-se:
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (‘Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: […]§3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria ‘energia’ e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica (STF, HC 97261/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., 12/4/2011, Informativo nº 623).
Destaca-se que, segundo o STF, a conduta narrada amolda-se ao ilícito descrito no art. 35 da Lei 8.977/95, entretanto, como o dispositivo não prevê nenhuma sanção penal, não haveria razão para a persecução penal.
No mesmo sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
O sinal de TV a cabo, diferentemente da energia elétrica, a que se refere o Código Penal, não é fonte capaz de gerar força, potência, fornecer energia para determinados equipamentos; não está o sinal sujeito à apropriação. Apenas fornece sinal televisivo e por isso mesmo seu desvio (gato) não pode ser considerado conduta penalmente típica. Admitir que o sinal seja equiparado à energia elétrica e, assim, contemplar punitivamente o tipo penal do art. 155, § 3º, CP é elaborar interpretação in malam partem, vedado no sistema penal (TJRS, Ap. 70021107727, 5ª Câm. Crim., Rel. Aramis Nassif, pub. 3/3/2008)
O Tribunal da Cidadania, em sentido contrário ao entendimento do STF, possuía precedentes afirmando que a captação ilícita de sinal de TV a cabo configuraria o crime de furto, tendo em vista a possibilidade da equiparação do sinal de TV a cabo à energia elétrica.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
(…)
3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes. 4. Recurso improvido. (RHC 30847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013).
Entretanto, modernamente, o Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do STF.
No fim do ano de 2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no CC 173.968/SP, alterou o seu clássico entendimento.
Assim, com base na vedação à analogia in malam partem, decidiu pela impossibilidade de equiparação da captação clandestina sinal de TV ao furto de energia elétrica.
Configura o paradigmático julgado:
(…)1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.838.056/RJ, de minha Relatoria, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de TV por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem. 4. Havendo, em tese, a prática de crime contra as telecomunicações, tipificado na Lei n. 9.472/1997, está configurada a competência da Justiça Federal, por haver lesão a serviço da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea a, c.c. o art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal de São Paulo – SJ/SP, o Suscitante. (CC 173.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020)
Chegamos ao fim do nosso artigo sobre a captação clandestina de sinal de TV.
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