Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange à Capacidade Processual no Código de Processo Civil (CPC) e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Processual Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas do Código de Processo Civil, dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.
No último artigo tratamos da Cooperação Nacional e Internacional. Hoje vamos adentrar em um assunto que costuma aparecer reiteradamente em provas: Capacidade Processual.
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Os sujeitos do processo são considerados pela doutrina como pressupostos processuais, ou seja, são elementos necessários para a existência do processo (pressupostos de existência). Isso significa que um processo somente existirá se, além da demanda, existirem os sujeitos do processo. Esses sujeitos podem ser parciais – autor, réu e sujeitos intervenientes – ou imparciais – juiz e seus auxiliares.
A partir de seu artigo 70, o CPC começa a tratar dos sujeitos processuais, de forma que o assunto se divide em capacidade processual, partes e procurados, litisconsórcio e intervenção de terceiros.
Trata-se de assunto relevante, extenso e cheio de detalhes, que costuma aparecer reiteradamente em provas de concurso. Portanto, vamos começar a estudar as regras que envolvem os sujeitos processuais presentes no Código de Processo Civil, de forma a facilitar a compreensão da lógica do conteúdo para otimizar a memorização dos pontos mais importantes da matéria.
No artigo de hoje, trataremos especificamente da Capacidade Processual.
O primeiro assunto quando tratamos dos sujeitos do processo é a capacidade processual. A capacidade processual é gênero que comporta três espécies, a capacidade de ser parte, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória. Vamos entender o que cada uma dessas espécies significa:
De acordo com o Código Civil, todos que nascem com vida possuem personalidade civil, pois estão aptos a contrair direitos e deveres. Inclui-se nesses direitos, a possibilidade de figurar como parte em um processo judicial. Portanto, todos que têm personalidade civil (pessoa física e jurídica), tem capacidade de ser parte em um processo.
Há ainda algumas situações que permitem que entes despersonalizados, como os órgãos públicos, o condomínio e a massa falida também tenham capacidade de ser parte.
Para figurar como autor ou réu em um processo, não basta ter capacidade de ser parte, é necessário ter capacidade de estar em juízo. Para isso, a pessoa deve estar em pleno exercício de seus direitos. A capacidade de estar em juízo é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou de representação.
Por exemplo, um incapaz, embora possua capacidade de ser parte, não tem capacidade de estar em juízo, exceto mediante representação, assistência ou curadoria.
O CPC traz algumas regras relativas à incapacidade processual:
A pessoa física incapaz deve ser fazer representar em juízo, variando essa forma de representação entre representação stricto sensu, assistência ou curadoria. O réu revel, em determinados casos, também deve ser representado em juízo. As regras do CPC são as seguintes:
A curadoria é sempre exercida por Defensor Público e, nessas três hipóteses, ela persistirá até que réu revel constitua um advogado.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
As pessoas jurídicas não são incapazes processualmente, entretanto, elas são ficções jurídicas que se fazem presentes no processo por intermédio de seus representantes. O CPC dispõe sobre quem são os representantes jurídicos de determinadas pessoas jurídicas, mas é tecnicamente mais correto falar que elas são presentadas em vez de representadas.
As hipóteses são as que seguem:
a) A União é representada pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
b) O Estado e o Distrito Federal são representados por seus procuradores;
c) O Município é representado por seu prefeito ou procurador;
d) A autarquia e a fundação de direito público são representadas por quem a lei do ente federado designar;
e) A pessoa jurídica é representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
f) A pessoa jurídica estrangeira é representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, os entes despersonalizados não possuem capacidade processual, portanto, devem ser representados em juízo da seguinte forma:
a) A massa falida é representada pelo administrador judicial;
b) A herança jacente ou vacante é representada por seu curador;
c) O espólio é representado pelo inventariante;
d) A sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica são representados pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
e) O condomínio é representado pelo administrador ou síndico.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III – o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V – a massa falida, pelo administrador judicial;
VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII – o espólio, pelo inventariante;
VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Para praticar atos no processo não é suficiente a capacidade de ser parte, tampouco a capacidade de estar em juízo. A capacidade postulatória é atributo para que determinada pessoa possa praticar validamente atos processuais, conferido, via de regra, ao advogado inscrito na OAB. Quando a parte não possuir capacidade postulatória, deverá entregar uma procuração a um advogado, que o representará em Juízo.
Em situações específicas, como nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais e no procedimento do habeas corpus, a parte possui capacidade postulatória, podendo praticar atos no processo sem o auxílio de um advogado.
As capacidades que estudamos acima não se confundem com a legitimação. Há situações em que, para além da capacidade de ser parte, da capacidade de estar em juízo e da regularidade representação em juízo (capacidade postulatória), exige-se que duas ou mais pessoas atuem juntas no processo ou que ambas as partes sejam citadas, sob pena de invalidade do processo.
Essas situações envolvem ações que tem como discussão bens ou direitos de cônjuges (casados ou que vivem em união estável). Trata-se do que segue:
Os cônjuges somente poderão propor ações que envolvam os bens do casal (direito real imobiliário) conjuntamente, ou com consentimento um do outro, exceto se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens.
No caso de negativa de consentimento sem justo motivo ou de impossibilidade de o cônjuge conceder consentimento, a parte interessada poderá ajuizar uma demanda a fim de que o juiz supra o consentimento judicialmente.
Do mesmo modo, quando demandados em lide que envolva bens do casal, ambos os cônjuges devem ser citados. A exceção quando o casamento for pelo regime de separação absoluta de bens também se aplica nesse caso.
Existem outras situações em que ambos os cônjuges precisam ser citados para a validade do processo, independentemente do regime de bens. Isso vai ocorrer nos seguintes casos:
Obs.: No que diz respeito às ações possessórias, o CPC prevê que a participação do cônjuge somente será necessária se tratar de composse ou de ato que seja praticado por ambos.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Se o magistrado verificar, no curso do processo, qualquer situação incapacidade processual (vício na capacidade de estar em juízo) ou irregularidade na representação (vício na capacidade postulatória), deverá suspender o curso do processo e fixar prazo para que a parte corrija o vício. Regularizado o vício, o processo seguirá seu rumo.
Caso a parte descumpra a determinação judicial, podem incidir as seguintes consequências, a depender da instância que o processo se encontre e da pessoa que deveria promover a regularização do vício:
A instância originária se dá, em regra, perante os juízes de primeiro grau. A segunda instância, entretanto, poderá atuar originariamente nas hipóteses especificamente previstas, como nos casos de ações originárias de tribunais em decorrência de foro por prerrogativa de função. Em ambos os casos, as consequências previstas abaixo serão aplicadas:
a) Se a providência couber ao autor, o processo será extinto;
b) Se a providência couber ao réu, este será considerado revel;
c) Se a providência couber a terceiro que se encontre no polo ativo da ação, este será excluído da ação;
d) Se a providência couber a terceiro que se encontre no polo passivo da ação, este será considerado revel.
Se o processo está em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, devemos observar as seguintes regras:
a) Se a providência couber ao recorrente, o relator não conhecerá do recurso;
b) Se a providência couber ao recorrido, o relator determinará o desentranhamento das contrarrazões.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Hoje estudamos as regras de Capacidade Processual presentes no CPC. É imprescindível a compreensão e memorização desses dispositivos, que aparecem reiteradamente em provas de concurso. As demais regras sobre os sujeitos processuais serão objeto dos próximos artigos.
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Um forte abraço e até o próximo tema de Direito Processual Civil!
Ana Luiza Tibúrcio.
Instagram: https://www.instagram.com/anatiburcio/
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