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Usar capacete configura fundada suspeita?

Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento “usar capacete configura fundada suspeita?”, destacando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Para isso, falaremos tanto sobre o que diz o Código de Processo Penal (CPP) quanto sobre o entendimento do STJ sobre a temática.

Vamos ao que interessa! 

Usar capacete configura fundada suspeita?

Primeiramente, destaca-se que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a busca pessoal equipara-se à busca veicular.

De acordo com Norberto Avena, a busca pessoal é a “diligência realizada no corpo da pessoa, em suas roupas ou objetos que tenha consigo”.

Já Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves lecionam que se realiza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados com infração penal (art. 240, § 2º, do CPP).

Os mesmos autores mencionam que consiste em diligência que pode abranger, conforme o caso, a revista do corpo da pessoa, de suas vestes, de bolsas, de pastas ou de veículos.

Além disso, ao contrário do que o senso comum pode nos indicar, a busca pessoal também depende de mandado judicial, assim como a busca domiciliar. 

No entanto, há casos em que a busca pessoal poderá ser realizada independentemente de mandado. O CPP aponta que isso pode ocorrer (i) no caso de prisão; (ii) diante da fundada suspeita de que falamos acima; (iii) quando, no curso da busca domiciliar, a busca pessoal se fizer necessária.

Na verdade, a configuração da fundada suspeita, como se pode imaginar, é um tanto quanto “subjetiva”. 

Isso porque a configuração da fundada suspeita poderá mudar a depender do indivíduo que está avaliando. Por isso é importante que o agente de segurança pública fundamente corretamente a busca pessoal diante das particularidades do caso concreto.

O STJ possui entendimento no sentido de que tanto a busca pessoal quanto a busca veicular dependem da existência de fundada suspeita (justa causa), a qual deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, de que o indivíduo esteja em posse (CPP, § 2º do artigo 240):

§ 2º  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior [objetos ou papéis que constituam corpo de delito].

É importante destacar que, não raras vezes, há intensos debates sobre a capacidade de determinado fato ser apto ou não a configurar a fundada suspeita, o que reforça nosso argumento acima de que há certa subjetividade na análise.

Nesse sentido, para tentar elucidar um pouco a questão, trouxemos agora um caso concreto analisado pelo STJ envolvendo o uso de capacete.

O caso concreto que analisaremos é o constante do AgRg no AgRg no HC n. 889.619/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.

Durante um patrulhamento de rotina na cidade de Lagoa de Itaenga, estado do Pernambuco, os policiais avistaram 02 homens em uma moto utilizando capacete.

Como os 02 homens na moto estavam portando consigo “crack” e R$ 40,00 reais em espécie, foi-lhes dada voz de prisão.

Até aí tudo bem, certo? 

Acontece que a utilização de capacete naquela região seria incomum, o que se somou com o fato de que, de acordo com os policiais, os indivíduos demonstraram nervosismo ao serem avistados.

O Ministério Público chegou inclusive a trazer aos autos notícia do portal G1 em que há relato de populares descrevendo que a utilização de capacete em outro município da mesma Cidade era tida como um ato que levantava suspeita inclusive na própria população.

E o que o STJ entendeu? Há configuração de fundada suspeita?

Todavia, a Quinta Turma do STJ entendeu que a utilização de capacete, ainda que nesse contexto, NÃO é apta a configurar a fundada suspeita.

Isso porque o uso desse equipamento possui previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, consistindo em infração gravíssima a condução de motocicleta sem que esteja sendo utilizado, conforme prevê o artigo 244 do CTB.

Dessa forma, de acordo com o Tribunal,  embora noticiado que o não uso de capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair EXCLUSIVAMENTE do uso do equipamento a existência de fundada suspeita apta a ensejar abordagem policial.

O Relator do processo no STJ, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ainda ponderou que, das declarações dos policiais condutores do flagrante, extrai-se que a abordagem foi motivada exclusivamente pelo uso do capacete, “de modo que efetivamente não se verifica a existência de fundada razão para a abordagem”.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o questionamento “usar capacete configura fundada suspeita?”, destacando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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