Uma das dúvidas mais frequentes do concurseiro é em relação à proibição de tatuagens no serviço público.
Será que ter tatuagem é motivo suficiente para eliminar o candidato de um concurso público?
Neste artigo, nosso objetivo é sanar todas as suas dúvidas sobre o tema. Caso ainda persista alguma dúvida, fique à vontade para deixar os seus comentários ao final do artigo!
Segundo o STF, o candidato que possuir tatuagem não pode ser eliminado de concurso público apenas por esse motivo.
Após diversos casos de candidatos desclassificados por possuírem tatuagens, em 2016, o STF declarou serem inconstitucionais as decisões que proíbem tatuagem em concurso público. Para a Corte:
“Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”
O principal argumento dessa decisão está relacionado ao fato de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas nos editais de concursos públicos.
Apenas em situações excepcionais é que as tatuagens serão proibidas. Seria o caso, por exemplo, de um aprovado no concurso da Polícia Militar ter uma tatuagem do Comando Vermelho ou do PCC (Primeiro Comando da Capital).
A decisão do STF encontra respaldo no artigo 37, incisos I e II da Constituição Federal, que estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos da lei.
Os critérios da seleção não podem ser arbitrários e nem se basear em questões subjetivas. Para serem válidos devem estar previstos em lei.
Além disso, proibir um candidato de ingressar no serviço público pelo simples fato de possuir uma tatuagem, fere a liberdade de expressão, garantia prevista na Constituição Federal.
Não, em casos excepcionais as tatuagens devem ser restringidas. Os candidatos que tiverem tatuagens que violam valores constitucionais ou que incitam à violência serão impedidos de tomar posse.
Sim! Embora alguns editais continuem trazendo restrições à tatuagem, a decisão que deve prevalecer é a do STF.
Restrições baseadas em “decoro” e “moral” são subjetivas e nos concursos públicos todos os critérios devem ser objetivos.
Dessa forma, como regra, um PM não poderá ser desclassificado por possuir tatuagem, a menos que essa tatuagem viole princípios constitucionais.
Sim! Da mesma forma que nos editais para Polícia Militar, é comum encontrarmos editais para o cargo de Bombeiro que restringem tatuagens por contrariarem a “estética militar”.
Entretanto, por tal previsão ser de caráter subjetivo e contrária à decisão do Supremo, essa restrição poderá ser questionada judicialmente pelo próprio candidato que se sentir prejudicado ou mesmo pelo Ministério Público.
De acordo com a Comissão de Seleção do Exército Brasileiro, a existência de tatuagem não impede o ingresso no Exército, desde que não seja ofensiva ou preconceituosa e não tenha palavrões ou suásticas.
Por outro lado, a Marinha é mais rígida em relação a candidatos tatuados. Ela alega que tatuagens aparentes violam os princípios constitucionais da hierarquia e disciplina e que esses princípios são a base institucional das Forças Armadas.
Entretanto, o STF especificou na ação de repercussão geral que só podem ser vetadas em concursos públicos, inclusive para as Forças Armadas, tatuagens com “obscenidades, ideologias terroristas e que preguem a violência ou a discriminação de raça, credo, sexo ou origem”.
Dessa forma, é possível sim ingressar nas Forças Armadas com tatuagem e, caso algum candidato seja barrado, poderá recorrer.
Assim como os demais cargos públicos citados acima, as tatuagens não impedem o ingresso na carreira da magistratura, desde que a tatuagem não viole os princípios constitucionais.
Como regra, o candidato a cargo público poderá sim ter tatuagem e somente será desclassificado em situações específicas previstas em lei, baseadas em caráter objetivo, como, por exemplo, tatuagens com ideologias terroristas, discriminatórias, obscenidades ou que preguem a violência.
Restrições existentes apenas no edital ou de caráter subjetivo não podem desclassificar o candidato.
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Muito esclarecedor. Existem muitas dúvidas sobre o assunto. Obrigado.
Excelente matéria!
Muito esclarecedor ,pretendo fazer concurso INSS e entendi não haver restrição alguma para este concurso
Excelente e necessário!!!