Artigo

Câmara Municipal do RJ – Comentários às questões de Direito Penal

Olá, meus amigos

Vou comentar neste artigo as duas questões de Direito Penal (dentro da matéria de “ÉTICA DO SERVIDOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”) que foram cobradas no concurso da Câmara Municipal do RJ.

Não vejo possibilidade de recursos. Quem estudou conosco provavelmente não teve dificuldades para resolver as questões.

Vamos lá:

(PREFEITURA DO RJ – 2014 – CÂMARA MUNICIPAL – ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO)

Segundo o Código Penal Brasileiro, o servidor que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, comete o crime de:

(A) condescendência criminosa

(B) excesso de exação

(C) prevaricação

(D) concussão

GABARITO: Letra C. O Gabarito está correto, pois esta é a perfeita definição do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP:

Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

(PREFEITURA DO RJ – 2014 – CÂMARA MUNICIPAL – ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO)

O Código Penal Brasileiro, no Capítulo em que trata especificamente sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, prevê expressamente que:

(A) o funcionário público que desvia dolosamente, em proveito próprio, valor de que tem a posse em razão do cargo, mas repara o dano antes da sentença irrecorrível, tem a punibilidade extinta

(B) considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

(C) o servidor que abandona o cargo público, fora dos casos permitidos em lei, tem o prazo de 60 dias para se justificar, caso em que o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa

(D) a pena do servidor que exerce cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público deve ser aplicada em dobro.

GABARITO: Letra B.

COMENTÁRIOS: O gabarito está correto. Vejamos:

A) ERRADA: Tal causa de extinção da punibilidade só se aplica ao peculato culposo, e não ao doloso, nos termos do art. 312, §§ 2º e 3º do CP.

B) CORRETA: Esta é a definição de funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327 do CP:

Funcionário público

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

C) ERRADA: O crime de abandono de função está previsto no art. 323 do CP e tal previsão de perdão judicial não existe:

Abandono de função

Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º – Se do fato resulta prejuízo público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

D) ERRADA: A pena, neste caso, deve ser aumentada em 1/3:

Art. 327 (…)

§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

 

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