Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA.
Trata-se de um tema específico da legislação do Pará, pouco abordado por leis gerais, como a Kandir ou Constituição Federal, então devemos ter bastante atenção.
Tópicos a serem vistos neste artigo:
Vamos lá.
Iniciemos o Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA.
Primeiro ponto importante a se destacar é que a inscrição no Cadastro será requerida antes do início das atividades do estabelecimento (Art. 130, §3º)
Além desses,
Também temos a figura do substituto tributário.
Contribuinte substituto (Art. 132): poderão inscrever-se como substituto, contribuintes de outra UF que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para o Pará.
Atente-se que não é uma obrigação!
Dando prosseguimento ao Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA, vejamos o que o RICMS elencou como atos cadastrais.
Atos cadastrais (Art. 132-A):
Sabemos que os contribuintes, em regra, terão para cada estabelecimento uma inscrição autônoma (Art. 134)
Entretanto o RICMS elenca hipóteses que o contribuinte poderá solicitar a IE centralizada (Inscrição única) para todos os estabelecimentos da mesma empresa, situados no Pará (Art. 134, §1º e §3º)
Obs.: O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização (Art. 134, §2º).
É válido saber que não são considerados locais diversos (Art. 134, §6º).
A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio (Art. 136) e o interessado responsabiliza-se pela veracidade das informações constantes no programa aplicativo de entrada de dados, dando causa a anulação da inscrição à constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo (Art. 136, §1º).
Ainda, atente-se que não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa (grupo empresarial) com inscrição inapta ou “suspensa – processo de baixa“, neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição inapta (Art. 138)
Continuemos no Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA, agora conhecendo a discricionariedade que o fisco tem em algumas hipóteses de cadastro.
Facultado ao fisco (Art. 139)
Considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição (Art. 139, §1ª)
I – se o contribuinte inscrito, provocado ou não pelo Fisco, comunicar ao órgão local a mudança de endereço ou pleitear a baixa, neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior não corresponder a de inapta;
II – quando o contribuinte inscrito encontrar-se, na situação de suspenso por interrupção temporária de atividades;
III – mediante confirmação em verificação in loco de que o contribuinte, originariamente inscrito, não mais se encontra estabelecido no endereço.
a) o capital social integralizado*;
b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;
c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado*.
*Não deverá ser feita a exigência aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno porte (Art. 139, §2º)
Atualização Cadastral (Art. 144): o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, mediante o preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB.
Erro cadastral por parte do fisco (Art. 144, §2º): contribuinte poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 30 dias, a contar da data do protocolo da petição.
Cadastro do contabilista (Art. 144, §3º): contribuinte deve manter os dados de identificação e endereço, exceto quando se tratar de MEI, produtor rural pessoa física ou transportador alternativo de passageiros.
Ainda, é possível alteração de ofício pela Receita Estadual.
Alteração de dados cadastrais de ofício (Art. 146): poderá ser realizada pelo titular da unidade da SEFA
Entretanto, a entidade terá conhecimento das alterações realizadas mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo (Art. 146, §2º):
Ainda, conheçamos a I.E provisória.
Inscrição estadual provisória (Art. 147):
Validade (Art. 147, §2º): de 2 anos, podendo ser prorrogada, por igual período, a requerimento fundamentado do contribuinte
Restrições (Art. 147, §5º): não terão autorização para uso de Documentos Fiscais Eletrônicos e para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Para finalizar o Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA, vejamos sobre os Documentos de Cadastro.
Aplicativo Coleta onLine (Art. 163) – será utilizado:
I – para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – para baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III – para reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV – a cada vez em que ocorrer modificação dos dados anteriormente declarados.
Ainda é importante conhecer duas disposições importantes quanto a responsabilidade dos sócios.
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado.
O tema exige bastante memorização, assim não deixe de acompanhar nossas aulas na íntegra, além de fazer muitas questões por nosso sistema de questões.
Sistema de Questões (SQ) – Estratégia Concursos
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