Busca e apreensão domiciliar- horário para cumprimento
Olá, amigos. Tudo bom? Espero que sim.
Em nosso artigo de hoje veremos um tema importantíssimo no âmbito do Direito Constitucional e do Direito Processual Penal: horário para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.
Esse tema tem sido frequentemente cobrado pelas bancas examinadoras em provas de concurso público e Exames da Ordem dos Advogados do Brasil.
Vejamos os tópicos que serão abordados:
Animados? Vamos lá.
Inicialmente, vejamos o disposto no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988:
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
O princípio da inviolabilidade domiciliar objetiva proteger a intimidade e a vida privada do indivíduo. Além disso, visa garantir-lhe, especialmente no período noturno, o sossego e a tranquilidade.
Pois bem. Para que melhor possamos compreender o art. 5º, XI da CF/88, é de fundamental importância saber qual é o conceito de “casa”.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o conceito de “casa” revela-se abrangente, estendendo-se a:
Portanto, o conceito de “casa” não é restritivo. Tal conceito também abrange escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva (como, por exemplo, o quarto de hotel).
Neste ponto, veremos em quais hipóteses se pode penetrar na casa de um indivíduo:
Em resumo, a regra geral é que somente é possível o ingresso na casa do indivíduo com o seu consentimento. Entretanto, será possível penetrar na casa do indivíduo mesmo sem o consentimento, desde que amparado por ordem judicial (durante o dia) ou, a qualquer tempo, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.
A doutrina sempre divergiu acerca do conceito de “dia” para fins de aplicação do art. 5º, XI, CF/88.
Alguns autores entendem que “dia” é o período compreendido entre as 06:00h e as 18:00h. Outros utilizam um critério físico-astronômico, destacando que “dia” é o intervalo entre a aurora e o crepúsculo.
Pois bem. Apesar das divergências doutrinárias, a partir de setembro de 2019 passamos a ter parâmetros legais e objetivos que regulamentar o conceito de “dia” em nosso ordenamento jurídico. A Lei nº 13.869/2019 (Nova Lei de Abuso de Autoridade), tipificou como crime a conduta daquele que cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
Logo, atualmente considera-se “dia” o horário que vai das 5h até as 21h.
Pessoal, no vídeo abaixo a Professora Nelma Fontana trouxe, de forma bastante didática, os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988:
Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre o horário para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar com a finalidade de facilitar a revisão dos alunos a respeito desse tema tão importante e frequentemente cobrado em concursos.
Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los na jornada diária de estudos e, dessa forma, contribuir para sua aprovação.
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Até a próxima, pessoal!
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