Breves comentários sobre a polêmica questão de Direito Empresarial (responsabilidade do administrador judicial) abordada na prova da DPU.
Questão DPU – CEBRASPE – 2017 – O administrador judicial será responsável solidário pelo pagamentos dos tributos quando for impossível o cumprimento da obrigação principal pela massa falida.
A assertiva cobrou certa interdisciplinariedade entre as disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário. Quanto à responsabilidade do administrador judicial vamos lembrar do que foi dito em aula, e frisar que só existirá responsabilidade se o administrador tiver participado da situação que configura o fato gerador do tributo ou tiver indevidamente se omitido.
Não é correto afirmarmos que sempre haverá responsabilidade do administrador judicial por todo e qualquer tributo da sociedade empresária!
Sabemos que existem outros créditos que preferem ao tributário, sobretudo na falência, conforme dispõe o art. 186, do CTN. Em tais casos, na eventualidade de não restarem bens e direitos da massa falida para responder pelos créditos tributários, seria o administrador judicial responsável mesmo assim?
Vamos lá! O art. 134, do CTN traz situações de transferência da responsabilidade tributária para terceira pessoa, mas na condição de responsável solidário com o contribuinte originário. Vejamos:
Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
O art. 135, do CTN, por sua vez, contempla a possibilidade de transferência da responsabilidade tributária para terceiras pessoas, nos seguintes termos:
Art. 135 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Pois bem.
Inicialmente, se for feita uma leitura apressada do inciso III do art. 134 com o inciso III do art. 135, ambos do CTN, pode parecer que o sócio ou administrador judicial será sempre responsável solidário pelos débitos da pessoa jurídica contribuinte, caso seja impossível exigir desta pessoa jurídica o cumprimento da obrigação tributária. Contudo, tal conclusão decorre de apressada leitura dos mencionados dispositivos legais.
Como temos conhecimento, o legislador previu hipóteses em que, excepcionalmente, pode o magistrado decretar a despersonalização da pessoa jurídica, de tal modo a fazer com que seus membros respondam por obrigações não cumpridas pela sociedade.
Caso o princípio da individualização da pessoa jurídica não tivesse efeito no campo das obrigações tributárias, não teria sentido a existência dos dispositivos mencionados, pois, à toda evidência, consubstanciam uma exceção à regra geral inserta no próprio Código. Ou seja: a regra geral é a de que o contribuinte é o primeiro responsável pelo pagamento do tributo gerado por alguma ação que este praticou. A exceção é que tal responsabilidade pode ser transferida para terceiro, no caso o administrador judicial.
Seguindo a necessidade de limitação de tal responsabilidade, a Corte Cidadã, por meio de sua Primeira Seção, entendeu que:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.
5. Precedentes desta Corte Superior.
6. Embargos de Divergência rejeitados. (ERESP 174532, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20/08/2001)
Percebemos, portanto, a partir desse julgado, que não há espaço para a pretensão de se responsabilizar os administradores judiciais por simples inadimplemento de tributos que foram gerados pela pessoa jurídica em suas operações regulares e legais.
Qualquer iniciativa nesse sentido deverá ser afastada!
Portanto, fiquemos atentos, pois o gabarito considerou a assertiva como CORRETA, mas é passível de anulação.
Bons estudos e até a próxima!