Olá, pessoal, tudo bem? Apresentaremos, neste artigo, as principais classificações dos bens públicos para o novo concurso do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE GO).
Bons estudos!
Pessoal, primeiramente, para fins de contextualização, precisamos entender o que são bens públicos.
Nesse contexto, o Código Civil conceitua bens públicos como aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
Ou seja, segundo a legislação vigente, somente as pessoas políticas, autarquias e fundações de direito público possuem bens públicos.
Dessa forma, os bens pertencentes a todas as demais pessoas jurídicas, inclusive os das entidades administrativas de direito privado, devem ser classificados como privados.
Sobre os bens públicos, um dos principais aspectos recorrentes em provas de concursos públicos refere-se à sua classificação.
Nesse contexto, a doutrina tradicional costuma classificar os bens públicos sob 3 (três) parâmetros, a saber: titularidade, destinação e disponibilidade.
A seguir, apresentaremos, em detalhes, os principais conceitos relacionados a essas classificações dos bens públicos, com foco no concurso do TCE GO.
A classificação referente à titularidade, dentre as três estudadas neste artigo, consiste na mais simples.
Em resumo, a classificação quanto à titularidade refere-se à propriedade do bem público.
Ou seja, para fins de classificação quanto à titularidade deve-se verificar a qual ente público pertence o bem.
Nesse contexto, os bens podem ser federais, distritais, estaduais ou municipais.
Bastante simples, não é mesmo?
Por outro lado, os bens públicos também podem ser classificados quanto à sua destinação.
A doutrina especializada costuma agrupar os bens públicos, quanto à sua destinação, em: de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.
Pessoal, para o concurso do TCE GO, a classificação quanto à destinação representa a mais importante dentre todas aquelas estudadas neste artigo.
Ocorre que, em concursos públicos anteriores, questões sobre essa classificação possuem significativa recorrência.
Por esse motivo, apresentaremos, detalhadamente, as principais características de cada um desses “tipos” de bens públicos.
No contexto, do estudo das classificações dos bens públicos para o TCE GO, cabe esclarecer que os bens de uso comum do povo também recebem a denominação de bens de domínio público.
Conforme a doutrina, a utilização desses bens ocorre por todas as pessoas em igualdade de condições.
Ou seja, dispensa-se, em regra, qualquer tipo de autorização previamente à utilização dos bens de uso comum do povo.
Por exemplo, cita-se os rios, mares, praias e praças públicas.
Além disso, geralmente, a utilização desses bens ocorre de forma livre e gratuita.
Nesse contexto, todavia, vale ressaltar que a doutrina moderna admite que, em algumas hipóteses, a utilização dos bens de uso comum do povo ocorre de forma não gratuita.
Por exemplo, imagine uma rua pública super movimentada em que existe a cobrança de estacionamento rotativo para aqueles que lá desejam estacionar. Ocorre que a cobrança do estacionamento rotativo visa equacionar o uso do bem público, de forma a permitir que todos tenham acesso a ele sem qualquer predileção. Portanto, neste caso, o bem não deve deixar de ser classificado como de uso comum do povo somente devido à cobrança pelo seu uso.
Assim, a doutrina admite que a utilização dos bens de uso comum do povo pode ocorrer de forma gratuita ou retribuída.
Por outro lado, os bens de uso especial consistem naqueles utilizados para a prestação de um serviço público específico.
Por exemplo, um prédio público utilizado pela Administração como sede administrativa de uma prefeitura.
Conforme a doutrina, existem dois “tipos” de bens de uso especial, a saber: os diretos e os indiretos.
Nesse contexto, bens de uso especial direto consistem naqueles efetivamente utilizados pela Administração Pública, ou seja, aqueles que compõem o aparato do Estado.
Por exemplo, lembre-se do prédio público que citamos anteriormente.
Os bens de uso especial indireto, por sua vez, consistem naqueles que o poder público não utiliza diretamente, porém, os conserva para garantir um bem jurídico de interesse da coletividade.
Por exemplo, as terras ocupadas pelos povos originários, as quais não são efetivamente utilizadas pela União, porém, são conservadas por ela por estarem afetadas à sua finalidade pública constitucional de proteção a essas populações.
Além disso, para o concurso do TCE GO, faz-se necessário conhecer os principais conceitos atinentes aos bens públicos dominicais.
Conforme a doutrina, bens dominicais referem-se àqueles que compõem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real.
Ou seja, refere-se aos bens não dotados de finalidade pública propriamente dita.
Por exemplo, um imóvel abandonado pertencente a uma entidade pública.
Nesse contexto, indica-se ser possível a utilização dos bens dominicais com o intuito de gerar renda para o Estado (mediante alienação).
Por fim, os bens públicos também podem ser classificados quanto à sua disponibilidade.
Nesse contexto, a doutrina majoritária costuma agrupar essa classificação em: bens indisponíveis por natureza, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.
Por esse motivo, estudaremos separadamente, a seguir, cada uma destas subclassificações.
Em resumo, os bens indisponíveis por natureza consistem naqueles cuja natureza não patrimonial impede a sua alienação.
Ademais, os bens indisponíveis por natureza também não podem ser onerados (mediante penhor, anticrese ou hipoteca).
Nesse contexto, vale citar que, em regra, os bens de uso comum do povo possuem a característica da indisponibilidade por natureza.
Por outro lado, para o TCE GO, também precisamos conhecer o conceito de bens públicos patrimoniais indisponíveis.
Resumidamente, consistem em bens com valor patrimonial, todavia, inalienáveis, haja vista a sua finalidade pública.
Conforme a doutrina, os bens de uso especial e os bens de uso comum do povo susceptíveis de avaliação patrimonial consistem em bens patrimoniais indisponíveis.
Por fim, os bens patrimoniais disponíveis referem-se àqueles passíveis de avaliação patrimonial e de alienação.
Dessa forma, representam bens não afetados a uma finalidade pública, motivo pelo qual torna-se possível a venda.
Em regra, os bens dominicais podem ser classificados como patrimoniais disponíveis.
Pessoal, espero que tenham gostado deste resumo sobre as classificações dos bens públicos para o TCE GO.
Nos encontramos em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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