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Bens no CC para TCE-PA: Direito Civil

Olá, pessoal. Tudo certo?  No artigo de hoje veremos um resumo sobre Bens no CC para o TCE-PA.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Bens imóveis e móveis
  • Bens fungíveis e consumíveis
  • Bens divisíveis, singulares e coletivos
  • Bens Público
Bens no CC para TCE-PA: Direito Civil

Sem mais delongas, vamos lá!

Bens imóveis e móveis

Iniciando o resumo sobre Bens no CC para o TCE-PA, vamos abordar os bens imóveis e móveis.

Bens imóveis (Art. 79):  solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Assim, temos como classificação dos bens imóveis.  

  • Por natureza (essência) -ex. Solo
  • Por acessão (acréscimo)
  • Natural:  Acréscimo sem a intervenção humana -ex. ilha
  • Artificial (industrial) – ex. prédio
  • Por Determinação Legal (Art. 80) – ex. direito à sucessão aberta; direitos reais sobre imóveis e as ações

Já os bens móveis,

Bens móveis (Art. 82):  suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Também podemos classificar os bens móveis.

  • Por natureza (essência) -ex.  Cavalo
  • Por antecipação: remoção por força alheia, há finalidade econômica -ex. fruto de uma árvore
  • Por Determinação Legal (Art. 83) – ex. energia; direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes direito à sucessão aberta

Quanto ao Bens de construção, o Código Civil elenco tanto as possibilidades de bem móvel (Art. 84) quanto bem imóvel (Art. 81, II), mas basta pensar no ciclo de vida do material.

Vamos pensar em uma janela, quando ela está à venda é um bem móvel; mas quando é instalada na obra, passa a ser um bem imóvel. Se for retirada em uma reforma (porém com intenção de ser reinstalada), continua como bem imóvel. Entretanto, se for num caso de demolição, por exemplo, passa a ser um bem móvel.

Bens fungíveis e consumíveis

Continuando no resumo sobre Bens no CC para o TCE-PA, agora veremos a classificação de bens fungíveis (e infungíveis) e os bens consumíveis.

A principal diferença entre bens fungíveis e infungíveis reside na possibilidade de substituição: enquanto os bens fungíveis podem ser trocados por outros iguais sem perda de valor, os bens infungíveis são únicos e insubstituíveis, tendo valor próprio e individual.

Bens Fungíveis (Art. 85): os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Assim,

  • Infungíveis: Não podem ser substituídos, pois são distintos dos demais -ex. Carro, imóveis.
  • Fungíveis: Podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade -ex. Dinheiro, alimento

Agora a classificação de bens consumíveis e inconsumíveis.

Em resumo, a distinção entre bens consumíveis e inconsumíveis reside na sua capacidade de serem utilizados sem se esgotarem ou se deteriorarem. Os bens consumíveis são destinados ao consumo imediato, enquanto os bens inconsumíveis são duráveis e podem ser usados repetidamente.

Bens Consumíveis (Art. 86): os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Logo,

  • Consumíveis: uso importa na destruição ou venda -ex. Dinheiro, alimentos
  • Inconsumíveis: é possível reiterados usos – ex. Carro, roupas;

Bens divisíveis, singulares e coletivos

Prosseguindo no resumo sobre Bens no CC para o TCE-PA, abordemos a classificação de Bens Divisíveis (e Indivisíveis), além dos bens singulares e coletivos.

Em suma, a principal diferença entre bens divisíveis e indivisíveis reside na possibilidade de fracionamento sem perda de valor ou funcionalidade.

Bens Divisíveis (Art. 87): os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Entretanto, saiba que os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (Art. 88)

Então,

  • Divisíveis: podem ser fracionados sem prejuízos -ex. Jogo de caneta, pois cada caneta continuaria com seu valor inalterado.
  • Indivisíveis: Não podem ser fracionados, por natureza (ex. diamante), determinação legal (ex. herança antes da partilha) ou por vontade das partes.

Seguimos para os bens singulares e coletivos.

A principal distinção entre bens singulares e coletivos reside no fato de que os bens singulares são considerados individualmente, enquanto os bens coletivos são compostos por uma pluralidade de bens singulares que formam um todo com finalidade ou uso comum.

Bens Singulares (Art. 89): bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Os bens coletivos podem ser classificados em:

  • Universalidade de Fato (Art. 90): pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, ou seja, são ligados pela vontade humana -ex. biblioteca
  • Universalidade de Direito (Art. 91): complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico, ou seja, são ligados pela norma -ex. herança.

Bens Público

Para finalizar o resumo sobre Bens no CC para o TCE-PA, vejamos sobre os bens públicos.

Conforme o Código Civil, os bens públicos são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo todos os demais bens particulares (Art. 98)

Assim, vejamos a classificação dos bens públicos.

  • Uso Comum do Povo (Art. 99, I):  São aqueles destinados ao uso geral da população, como ruas, praças, praias e rios navegáveis. São de uso público e não podem ser objeto de apropriação privada. Entretanto, pode haver cobrança para utilização.
  • Bens de Uso Especial (Art. 99, II):  São aqueles utilizados pela administração pública para a prestação de serviços públicos específicos, como prédios de repartições públicas, escolas, hospitais e delegacias de polícia.
  • Bens Dominicais (Art. 99, III):  São aqueles que não se enquadram nas categorias anteriores e são utilizados pela administração pública para fins patrimoniais, como terrenos sem destinação específica, imóveis desocupados ou bens adquiridos para investimento.

Os bens públicos são regidos por regras específicas que visam garantir sua preservação e destinação ao interesse coletivo. Em conformidade com o Artigo 100 do CC, tais bens são inalienáveis, salvo no caso dos bens dominicais (CC, Art. 101).

Além disso, são considerados impenhoráveis, uma vez que os créditos públicos são satisfeitos por precatório, conforme estabelecido no Artigo 100, §6º da Constituição Federal.

Por fim, os bens públicos são imprescritíveis, estando isentos da possibilidade de usucapião, conforme disposto no Artigo 102.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Bens no CC para o TCE-PA, espero que tenham gostado.

Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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