Benefícios Fiscais para SEFAZ-AM – LC 24/75 e LC 160/2017
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre os Benefícios Fiscais para SEFAZ-AM, temas que são tratados na LC 24/75 e LC 160/2017, combinado?
Rapidamente lembremos que a LC 160/2017 dispõe sobre o convênio que permite aos Estados deliberar sobre remissão de créditos tributários instituídos em desacordo com a Constituição Federal e a LC 24/75.
Enquanto a LC 24/75 dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
LC 160/2017 – Disposições Gerais
Iniciemos nos Benefícios Fiscais para SEFAZ-AM pela LC 160/2017.
Objetivo (Art. 1º) – mediante convênio, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre
- I – a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;
- II – a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor.
Quórum de aprovação (Art. 2º)
- I – 2/3 das unidades federadas; e
- II – 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 regiões do País.
Condições para concessão convênio (Art. 3º)
I – publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1o desta Lei Complementar; -> não se aplica ao ICMS que não tenha sido atendido as condições, devendo ser revogado (§1º)
II – efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
Por ser uma alteração recente da Lei, atente-se ao parágrafo.
§ 3º Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos dos §§ 2º e 2º-A deste artigo.
Outras disposições
Agora vejamos algumas regras aplicadas aos convênios.
Modificação do benefício (Art. 3, §4º): A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição. -> não poderá resultar em benefícios em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo (§5º)
Extensão de benefício (Art. 3, §7º): As unidades federadas poderão estender a concessão de benefícios a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.
Adesão de benefícios de outras UFs (Art. 3, §8º): As unidades federadas poderão aderir aos benefícios concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes.
Publicidade (Art. 3, §4º): As unidades federadas deverão prestar informações sobre os benefícios e mantê-las atualizadas no Portal Nacional da Transparência Tributária.
Viabilidade da Lei
Dando prosseguimento ao resumo sobre os Benefícios Fiscais para SEFAZ-AM pela LC 160/2017.
Primeiro ponto a lembrar é que para viabilizar a Lei, o artigo 14 da LRF foi afastado (Art. 4º)
Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Nesse sentido, a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria afastam as sanções do artigo 8º da LC 24/75 retroativamente à data original de concessão do benefício, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo (Art. 5).
Penalidades
Dito isso, vejamos as penalidades cabíveis para a concessão ou a manutenção de benefícios em desacordo (Art. 6).
Penalidades – Não poderá (LRF, Art. 23, § 3º):
- I – receber transferências voluntárias;
- II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
- III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Representação (Art. 6, §1º) Governador e acolhido pelo Ministro da Fazenda.
Assim, admitida a representação e ouvida, no prazo de 30 dias, a unidade federada interessada, o Ministro da Fazenda, em até 90 dias (§Art. 6, 2o):
- I – determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração;
- II – editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Obs.: Compete ao TCU verificar a aplicação, pela União, da sanção (§3º)
LC 24/75 – Disposições Gerais
Continuando no resumo sobre os Benefícios Fiscais para SEFAZ-AM, agora vejamos sobre a LC 24/75.
Os benefícios do ICMS devem ser concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal (Art. 1º)
Rol de benefícios:
- Isenção (Art. 1º, caput)
- I – à redução da BC;
- II – à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
- III – à concessão de créditos presumidos;
- IV – à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; Ex. Manutenção de crédito
- V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Obs.: O diferimento (S.T para trás) não é benefício fiscal.
Agora vamos esquematizar as partes importantes da Lei.
LC 24/75 – Demais disposições
Para finalizar o resumo sobre os Benefícios Fiscais para SEFAZ-AM, vejamos de forma esquematizada as demais disposições na LC.
Lembre-se da diferença entre a convocação e a presença, pois todos são convocados, mas nem todos precisam estar presentes necessariamente.
Convocação X Presença
- Convocação (Art. 2, caput) – Todos os representantes (27)
- Quórum mínimo/Presença (Art. 2, §1º) – maioria (14)
Nesse sentido, as decisões são contadas dos representados (presentes).
Deliberação (Art. 2, §2º)
- Concessão – Decisão unânime dos representados (presentes)
- Revogação – 4/5 dos representados (presentes)
Entretanto, a obrigação de decreto recai a todos, presentes ou não.
Decreto de ratificação
- Concessão (Art. 4, caput) – Todas as UFs, sendo que a falta de manifestação é considerada como ratificação tácita (Art. 4, §1º).
- Revogação (Art. 4, §2º) – 4/5 das UFs
Obs.: Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião. (Art. 7)
Fiquemos ainda com alguns prazos importantes.
Celebração do Convênio
- em até 10 dias -> Publicação do convênio no DOU
- em até 15 dias -> Decretos dos entes (governadores) ratificado ou não (ratificando) o convênio
- em até 10 dias -> Publicação no DOU da ratificação ou não do convênio
- Após 30 dias -> Vigência do Convênio, salvo disposição em contrário
Para finalizar, é importante memorizar a seguinte disposição, uma vez que está intrinsecamente ligado ao concurso.
Art. 15 – O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre os Benefícios Fiscais para SEFAZ-AM. Espero que tenham gostado.
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