Confira neste artigo uma análise sobre o Regulamento do ICMS (RICMS), mais especificamente sobre a base de cálculo, no Decreto 20.686/99, para o concurso da SEFAZ-AM.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
Foi publicado o edital para o concurso da SEFAZ-AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas).
Este certame está oferecendo vagas para diversos cargos, entre eles o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma impressionante remuneração inicial de R$ 23.548,96.
Com isso, iremos realizar diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica do Amazonas, sendo que o nosso artigo de hoje é sobre o ICMS, presente no Decreto 20.686/99, para o concurso da SEFAZ-AM.
Como o decreto é um pouco extenso, iremos dividir a nossa análise em alguns artigos, sendo que os já feitos podem ser vistos abaixo:
O ICMS para o concurso da SEFAZ-AM: Incidência e Momento
O ICMS para o concurso da SEFAZ-AM: Não-incidência
Desse modo, o nosso terceiro artigo irá tratar sobre a base de cálculo do ICMS.
Vamos lá?
A base de cálculo e a alíquota compõem o elemento quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributária.
Através do cálculo e da multiplicação desses dois fatores, é possível obter o valor devido do imposto a ser recolhido aos cofres públicos.
Neste artigo, iremos analisar a base de cálculo do ICMS, sendo que, para cada situação, haverá um valor diferente.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa.
A base de cálculo do ICMS, no estado do Amazonas, será o valor da operação, nas seguintes situações:
Esta é a regra geral da base de cálculo do ICMS, para a SEFAZ-AM. Vamos exemplificar a primeira situação citada acima.
Caso uma mercadoria seja vendida por R$ 1.000, em uma operação dentro do estado do Amazonas, haverá a incidirá do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ou seja, do vendedor. Desse modo, a base de cálculo do imposto, para o cálculo do valor a ser pago, será o valor da operação, como citado acima.
Assim, caso a alíquota interna do ICMS seja 18%, o valor a ser pago será a multiplicação entre 1.000 e 0,18, gerando um imposto de R$ 180 a ser recolhido.
Simples, não é?
Antes de darmos sequência às demais bases de cálculo, há algumas informações importantes que precisam ser expostas.
Apesar de afirmado que a base de cálculo, em relação à saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular, seja o valor da operação, caso essa transferência seja realizada para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será:
Quando houver o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, a base de cálculo será o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço.
Perceba que, nesta situação, além do fornecimento da mercadoria, como alimentação e bebidas, caso haja a prestação de serviço adicional, como o couvert, o seu valor também será incluído na base de cálculo do imposto.
Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação onerosa, a base de cálculo do ICMS será o preço do serviço.
Além das situações acima, será incluída na base de cálculo do imposto, em relação aos serviços de comunicação, o preço da assinatura ou da cessão de canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissão automática de mensagens e de comunicação de dados por comutação.
Estes são os casos em que há a prestação de serviços, juntamente com o fornecimento de mercadorias.
Porém, há serviços em que poderá incidir ICMS ou ISS (imposto sobre serviços – municipal). Você pode conferir, no artigo sobre a incidência do ICMS, tudo sobre essas situações específicas, de modo a compreender melhor esses casos.
Desse modo, a base de cálculo do ICMS será:
No caso de importações de mercadorias, o valor da base de cálculo do ICMS a ser cobrado será a soma de alguns valores, sendo eles:
Em outras palavras, todos os tributos que forem cobrados durante a importação da mercadoria, bem como qualquer outra despesa aduaneira, serão computados na base de cálculo do ICMS.
Por sua vez, quando houver a importação de serviços, o qual será tributado quando ocorrer o seu recebimento pelo destinatário, a base de cálculo será o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
Quando mercadorias ou bens importados do exterior forem apreendidos ou abandonados, elas serão leiloadas pelo poder público.
Desse modo, quando isso acontecer, aquele que realizar a aquisição da mercadoria na licitação pública deverá pagar ICMS, sendo que a sua base de cálculo será formada pela soma dos seguintes valores:
Quando ocorrer a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, haverá a incidência do ICMS, sendo que a sua base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a entrada.
Quando mercadorias ou serviços forem adquiridos de outros estados da federação, desde que as mercadorias sejam destinadas ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, e o serviço não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação/prestação no estado de origem.
Vale salientar que, caso seja cobrado frete para o transporte da mercadoria, ele também será incluído na base de cálculo, desde que a sua onerosidade seja transferida ao adquirente.
Apesar de não incidir o ICMS no contrato de arrendamento mercantil em si, ele incidirá quando ocorrer a venda dos bens arrendados ao arrendatário.
Desse modo, nessa situação, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a base de cálculo do ICMS devido será o valor da venda do bem.
Nas situações em que houver saídas de mercadorias, em relação ao retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, com o regime de suspensão do ICMS, a base de cálculo será o valor da industrialização, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso.
A comercialização de softwares (programas para computador) também é objeto de incidência do ICMS, sendo que a base de cálculo, nesse caso, será o valor da operação.
Entretanto, quando o software for fornecido para uso exclusivo do encomendante, a base de cálculo será o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza.
FIQUE ATENTO: Recentemente, o STF decidiu que incide ISS, e não ICMS, sobre os contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
É comum que mercadorias sejam fiscalizadas durante o seu processo de comercialização. Desse modo, quando forem encontradas mercadorias sem a documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, haverá a incidência do ICMS, sendo que a sua base de cálculo será o valor total da operação, compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas do destinatário ou adquirente.
Quando houver a comercialização de insumos ou matéria-prima consideradas obsoletas, haverá também a incidência do ICMS, sendo que a sua base de cálculo será um valor não inferior ao preço de aquisição.
Pessoal! Chegamos ao final de mais um artigo sobre o ICMS, mais especificamente sobre a sua base de cálculo, para a SEFAZ-AM.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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