Concurso Banrisul: O Sigilo Bancário na Lei 105/01
Confira neste artigo uma análise sobre o Sigilo Bancário, disposto na Lei 105/01, para o concurso de Escriturário do Banrisul (Banco do Estado do Rio Grande do Sul).
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O edital do concurso para o cargo de Escriturário do Banrisul (Banco do Estado do Rio Grande do Sul) está na praça, com a oferta de 824 vagas.
Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos realizar uma análise sobre o Sigilo Bancário, disposto na Lei 105/01, para a sua prova do concurso do Banrisul.
Preparados? Então vamos lá!
O sigilo bancário na Lei 105/01 para o Banrisul
O sigilo bancário é um direito de qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Nesse sentido, as instituições financeiras, em regra, devem manter as suas operações e serviços bancários sob sigilo, evitando que eles sejam divulgados de forma irregular.
Contudo, há casos em que será necessário haver a quebra deste sigilo, como, por exemplo, no caso de indícios de práticas ilícitas por parte de determinado indivíduo.
As Instituições Financeiras
Antes de seguirmos a nossa análise, é importante que você saiba quem são considerados instituições financeiras.
Dessa maneira, são considerados instituições financeiras, para efeitos da lei do sigilo bancário:
- os bancos de qualquer espécie;
- distribuidoras de valores mobiliários;
- corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
- sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
- sociedades de crédito imobiliário;
- administradoras de cartões de crédito;
- sociedades de arrendamento mercantil;
- administradoras de mercado de balcão organizado;
- cooperativas de crédito;
- associações de poupança e empréstimo;
- bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
- entidades de liquidação e compensação;
- outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Não violação do sigilo bancário
Como já citado anteriormente, é vedado, em regra, às instituições financeiras, divulgar ou repassar as suas informações bancárias para outrem, de maneira irregular.
Contudo, é importante salientar que a própria lei traz situações em que estas informações podem ser disponibilizadas, de modo que não sejam consideradas como violação do sigilo bancário.
Uma delas é a realização de troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco.
Outro caso é o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito.
Além disso, a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, os quais abrange o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa, também não é considerada como violação ao direito de sigilo bancário.
Ora, imagine que uma instituição detenha informações sobre práticas delituosas de seus clientes. Seria um absurdo elas não poderem fornecer tais informações às autoridades competentes, não é mesmo?
Ademais, é possível que haja a revelação de informações sigilosas quando houver o consentimento expresso dos interessados titulares de tais dados.
Por fim, não é também considerado violação ao sigilo bancário o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito.
A quebra do sigilo bancário
Ao analisar a Lei 105/01, percebe-se que o direito ao sigilo bancário não é absoluto, visto que ele pode ser legalmente flexibilizado.
Tal situação poderá ocorrer quando for necessária para a apuração de ilícitos. Contudo, tal quebra de sigilo apenas poderá ser realizada no curso de inquéritos policiais ou de processos judiciais.
A própria Lei 105/01 traz alguns exemplos de crimes em que poderá haver esta quebra de sigilo, como no caso de:
- de terrorismo;
- de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
- de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
- de extorsão mediante sequestro;
- contra o sistema financeiro nacional;
- contra a Administração Pública;
- contra a ordem tributária e a previdência social;
- lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
- praticado por organização criminosa.
FIQUE ATENTO: É válido ressaltar que a lista acima é apenas exemplificativa. Dessa maneira, é também possível que ocorra a quebra do sigilo bancário em decorrência de outros crimes.
Banco Central e CVM
Em relação ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários (CMV), eles também deverão preservar o sigilo bancário das pessoas.
FIQUE ATENTO: Contudo, o sigilo bancário não poderá ser oposto ao Banco Central, quando for necessário realizar as suas funções de fiscalização, como a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras.
De modo semelhante, a Comissão de Valores Mobiliários também poderá ter acesso aos dados bancários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.
Importante ressaltar sobre a possibilidade de o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, firmar convênios:
- com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;
- com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:
- a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;
- a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.
A Comissão Parlamentar de Inquérito e o sigilo bancário
A Comissão Parlamentar de Inquérito, a famosa CPI, é uma comissão instituída pelo Poder Legislativo, com objeto específico e prazo determinado, para que eles possam exercer o seu poder de fiscalização.
Dessa maneira, quando as CPIs forem instituídas, é possível que elas obtenham dados bancários que estão de posse de instituições financeiras, bem como do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.
Aprofundando a nossa análise, no âmbito do Poder Legislativo Federal, as CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, poderão obter as informações e documentos sigilosos de que necessitarem:
- diretamente das instituições financeiras, ou
- por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
FIQUE ATENTO: Contudo, as solicitações dos dados bancários deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
O Fisco e o sigilo bancário na Lei 105/01
De modo semelhante às Comissões Parlamentares de Inquérito, as autoridades tributárias (fiscais), sejam elas municipais, estaduais ou federais, também poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras.
Contudo, isto não poderá ser feito livremente, a qualquer momento, sendo que a sua prática apenas será permitida quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.
Além disso, é necessário que tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
FIQUE ATENTO: Percebe-se que não é necessário, neste caso, autorização judicial.
Todavia, apesar de as autoridades tributárias possuírem o poder de acessar informações de instituições financeiras, tais dados deverão ser mantidos em sigilo, não sendo permitida a sua divulgação, salvo em casos expressamente permitidos.
Quebra ilegal de sigilo bancário na Lei 105/01
É considerado crime a quebra do sigilo bancário em desacordo com as hipóteses expressamente previstas na Lei 105/01.
A pena aos responsáveis por tal prática é de reclusão, de 1 a 4 anos, além de multa, quando couber, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Por fim, caso um servidor público cause danos em decorrência da utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo, ele responderá de modo pessoal e direto por tais danos.
Além disso, caso a ação do servidor acima seja comprovadamente realizada de acordo com orientação oficial, a entidade pública responderá objetivamente.
Finalizando o Sigilo Bancário para o Banrisul
Pessoal, finalizamos a nossa análise sobre o Sigilo Bancário, disposto na Lei 105/01, para o concurso do Banrisul. Esperamos que tenham gostado.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra desta Resolução, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise simplificada desta norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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