Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre um assunto previsto no edital do Concurso do TRF3, qual seja, a cobrança acerca do Auxílio-acidente.
Portanto, dentre os benefícios da previdência social, abordaremos as previsões sobre o auxílio-acidente.
Vamos lá, rumo ao TRF3!
A Lei 8.213/91 prevê, em seus artigos 18, inciso I, e 86, a concessão do benefício de auxílio-acidente para o segurado que cumprir os requisitos legais.
O fato gerador corresponde à hipótese fática que autoriza a concessão do benefício.
Portanto, temos que o segurado terá direito a receber auxílio-acidente quando, após se consolidarem as lesões decorrentes de acidente, se verificar que houve redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
O acidente pode ser de qualquer natureza, não se exigindo que necessariamente seja um acidente ligado ao trabalho.
Dessa forma, se, por exemplo, um segurado empregado que trabalha como pedreiro se acidentar em casa de folga, quebrar a perna e, após as lesões se consolidarem, perder parcialmente a capacidade laboral por andar mancando, terá direito ao auxílio-acidente.
CUIDADO! Não podemos confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Isso porque, conforme dito acima, no auxílio-acidente há a concessão de uma forma de indenização para o segurado que voltou a trabalhar mas com redução de sua capacidade.
Por outro lado, no auxílio-doença o segurado está incapaz temporariamente de retornar à sua atividade, isso é, não consegue continuar, por ora, trabalhando nem mesmo com redução da capacidade.
Por fim, destaca-se a previsão do § 4º do artigo 86 da Lei 8.213/91:
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se sabe, não é apenas trabalhar e ter direito aos benefícios da Previdência Social.
Isso porque é necessário que o segurado cumpra os requisitos de (i) cumprir a carência e (ii) e de possuir a qualidade de segurado.
A carência consiste no número mínimo de contribuições para ter direito a um benefício da Previdência Social.
Contudo, no caso do auxílio-acidente NÃO HÁ exigência de carência mínima.
Portanto, um segurado que se filiou hoje ao Regime Geral da Previdência Social e se acidentou, perdendo capacidade laboral, terá direito ao auxílio-acidente da mesma forma que alguém que sofre o mesmo cenário e trabalha há 30 anos.
Por sua vez, a qualidade de segurado fica mantida enquanto houver contribuições para a Previdência Social.
Todavia, embora o inciso I do artigo 15 da Lei 8.213/91 afirme que o segurado mantém essa qualidade sem limite de prazo, independentemente de contribuições, quando estiver em gozo de benefício, o auxílio-acidente é uma exceção.
Isso porque o segurado continua trabalhando, sendo o auxílio-acidente apenas uma indenização que não substitui o salário de contribuição. Tanto é assim que o artigo 31 afirma que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
Igualmente, § 3º do artigo 86 afirma que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício (exceto aposentadorias) não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente
Por fim, destaca-se que o artigo 18, § 1º, afirma que todos os seguradores podem receber o auxílio-acidente, menos o segurado contribuinte individual.
Assim sendo, embora alguns questionem a constitucionalidade desse dispositivo, fato é que se encontra em vigor e você deve levar essa previsão para sua prova.
O segurado terá direito ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Já a renda mensal inicial (RMI) do auxílio-acidente será de 50% do salário-de-benefício (SB).
Por sua vez, calcula-se o SB de acordo com os artigos 28 e seguintes da Lei 8.213/91, não podendo a RMI ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (teto do RGPS).
Primeiramente, evidencia-se que, como dito acima, não se pode cumular o auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Portanto, uma das causas de cessação do auxílio-acidente é justamente o início de qualquer aposentadoria.
Portanto, o segurado percebe o auxílio-acidente até a véspera de sua aposentadoria.
Além disso, em caso de óbito do segurado, o auxílio-acidente também será pago até a véspera desse incidente.
Outrossim, é importante destacar que o segurado em gozo de auxílio-acidente, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91.
Caso não compareça à avaliação/perícia, o benefício será suspenso.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o auxílio-acidente para o Concurso do TRF3!
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto na Lei nº 8.213/1991.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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