Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Auxílio-acidente para o concurso público dos Correios.
Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Previdenciário. Portanto, aproveitaremos também para destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema.
Vamos ao que interessa!
Quando falamos em auxílio-acidente no âmbito do Direito Previdenciário, estamos nos referindo a um benefício que é prestado pela Previdência Social e que possui previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS – Lei nº 8.213/1991).
Nesse sentido, de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Notem que o fato de o auxílio-acidente ser considerado uma “indenização” permite que seja recebido pelo segurado juntamente com outras prestações.
Tanto é assim que o § 2º do artigo 86 dispõe que o auxílio-acidente será devido independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Porém, a Lei PROÍBE a percepção do auxílio-acidente juntamente com qualquer aposentadoria.
No mesmo sentido, o § 3º desse dispositivo dispõe que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Como o auxílio-acidente pode ser percebido com outras parcelas remuneratórias, exceto aposentadoria, sua Renda Mensal Inicial (RMI) será de 50% do salário-de-benefício.
Para fins de percepção do auxílio-acidente é necessário que:
Notem que, no que se refere ao item 3, pressupõe-se que houve redução da capacidade, e não que haja incapacidade atual.
Isso é importante de se destacar porque, caso o segurado busque benefício previdenciário em razão de incapacidade atual, então deverá requisitar ou o auxílio-doença (ou auxílio-por incapacidade temporária) ou a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), no caso, respectivamente, de incapacidade temporária ou definitiva.
E também perceba que não é qualquer redução da capacidade de trabalho para qualquer trabalho, mas sim a redução para desempenhar o trabalho que habitualmente exercia antes do acidente e das lesões.
Nessa esteira de raciocínio, vejamos a redação do § 4º do artigo 86:
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E quem são os beneficiários do auxílio-acidente? Bom, sabemos que a LBPS estipula benefícios e serviços para os segurados e também para seus dependentes.
No entanto, no caso do auxílio-acidente, apenas os segurados é que possuem direito. E não são todos os segurados!
Isso porque o § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 afirma que somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados (i) empregado; (ii) empregado doméstico; (iii) avulso; e (iv) segurado especial.
Ou seja, o segurado contribuinte individual NÃO POSSUI direito ao auxílio-acidente.
A Data de início do benefício (DIB) e data da cessação do benefício (DCB) também podem ser chamadas, respectivamente, de termo inicial (a quo) e termo final (ad quem).
A DIB será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Reparem que a LBPS, ao estipular esse termo inicial, pressupõe que o auxílio-acidente seja precedido de um outro benefício, qual seja, auxílio-doença.
No que diz respeito à DCB, o auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria OU até a data do óbito do segurado.
Embora tenhamos falado durante todo este artigo que o auxílio-acidente não pode ser recebido juntamente com nenhuma aposentadoria, é necessário destacar a Súmula nº 507 do STJ:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Ou seja, nos casos em que a lesão + a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, aí sim poderá haver acumulação desses benefícios.
A título de exemplo, vejamos o caso concreto do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.071.781/SP:
No caso, o auxílio-acidente foi concedido ao agravante em 05/06/1992, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição tem termo inicial em 01/12/2008, ou seja, após a edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, de modo que tais benefícios não são acumuláveis.
Um outro entendimento interessante do STJ é sobre a DIB do auxílio-acidente.
Lembra que falamos acima que a DIB pressupõe que o auxílio-acidente seja precedido do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)?
Então, a redação do § 2º do artigo 86, que trata desse assunto, deixou dúvidas e foi necessário que o STJ submetesse essa temática a julgamento sob o rito de recursos repetitivos, fixando a seguinte tese:
Tema Repetitivo STJ nº 862 – O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Contudo, é interessante notar que, nos casos em que alguns casos, pelas particularidades da ação e dos fatos, pode haver fixação da DIB em momento diverso:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA 862. INAPLICABILIDADE.
1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O termo inicial do auxílio-acidente foi determinado a partir da citação válida, ante a impossibilidade de fixação na data do requerimento administrativo ou da cessação do auxílio-doença, tendo em vista a não comprovação de que a incapacidade era a mesma do benefício anterior.
3. Inaplicabilidade do Tema 862 do STJ ao caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.102.362/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o benefício previdenciário de Auxílio-acidente para o concurso público dos Correios.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Concurso Correios está na praça e agora que você já sabe mais sobre o auxílio-acidente, não deixe de conferir nossos outros artigos sobre a tão aguardada seleção!
Até a próxima!
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