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Auxílio-acidente para o Concurso Correios

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Auxílio-acidente para o concurso público dos Correios.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Previdenciário. Portanto, aproveitaremos também para destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema.

Vamos ao que interessa! 

Auxílio-acidente para os Correios

Quando falamos em auxílio-acidente no âmbito do Direito Previdenciário, estamos nos referindo a um benefício que é prestado pela Previdência Social e que possui previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS – Lei nº 8.213/1991).

Nesse sentido, de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   

Notem que o fato de o auxílio-acidente ser considerado uma “indenização” permite que seja recebido pelo segurado juntamente com outras prestações.

Tanto é assim que o § 2º do artigo 86 dispõe que o auxílio-acidente será devido independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. 

Porém, a Lei PROÍBE a percepção do auxílio-acidente juntamente com qualquer aposentadoria.       

No mesmo sentido, o § 3º desse dispositivo dispõe que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.        

Como o auxílio-acidente pode ser percebido com outras parcelas remuneratórias, exceto aposentadoria, sua Renda Mensal Inicial (RMI) será de 50% do salário-de-benefício.  

Para fins de percepção do auxílio-acidente é necessário que:

  1. O segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza;
  1. Desse acidente tenha resultado lesões que agora estão consolidadas, ou seja, o estado final do segurado após o acidente e lesões é o que ora apresenta;
  1. Esse acidente e lesões devem ter provocado a REDUÇÃO da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.

Notem que, no que se refere ao item 3, pressupõe-se que houve redução da capacidade, e não que haja incapacidade atual. 

Isso é importante de se destacar porque, caso o segurado busque benefício previdenciário em razão de incapacidade atual, então deverá requisitar ou o auxílio-doença (ou auxílio-por incapacidade temporária) ou a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), no caso, respectivamente, de incapacidade temporária ou definitiva.

E também perceba que não é qualquer redução da capacidade de trabalho para qualquer trabalho, mas sim a redução para desempenhar o trabalho que habitualmente exercia antes do acidente e das lesões.

Nessa esteira de raciocínio, vejamos a redação do § 4º do artigo 86:

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

E quem são os beneficiários do auxílio-acidente? Bom, sabemos que a LBPS estipula benefícios e serviços para os segurados e também para seus dependentes.

No entanto, no caso do auxílio-acidente, apenas os segurados é que possuem direito. E não são todos os segurados!

Isso porque o § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 afirma que somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados (i) empregado; (ii) empregado doméstico; (iii) avulso; e (iv) segurado especial.

Ou seja, o segurado contribuinte individual NÃO POSSUI direito ao auxílio-acidente.

A Data de início do benefício (DIB) e data da cessação do benefício (DCB) também podem ser chamadas, respectivamente, de termo inicial (a quo) e termo final (ad quem).

A DIB será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Reparem que a LBPS, ao estipular esse termo inicial, pressupõe que o auxílio-acidente seja precedido de um outro benefício, qual seja, auxílio-doença.

No que diz respeito à DCB, o  auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria OU até a data do óbito do segurado. 

Embora tenhamos falado durante todo este artigo que o auxílio-acidente não pode ser recebido juntamente com nenhuma aposentadoria, é necessário destacar a Súmula nº 507 do STJ:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. 

Ou seja, nos casos em que a lesão + a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, aí sim poderá haver acumulação desses benefícios.

A título de exemplo, vejamos o caso concreto do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.071.781/SP:

No caso, o auxílio-acidente foi concedido ao agravante em 05/06/1992, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição tem termo inicial em 01/12/2008, ou seja, após a edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, de modo que tais benefícios não são acumuláveis.

Um outro entendimento interessante do STJ é sobre a DIB do auxílio-acidente. 

Lembra que falamos acima que a DIB pressupõe que o auxílio-acidente seja precedido do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)? 

Então, a redação do § 2º do artigo 86, que trata desse assunto, deixou dúvidas e foi necessário que o STJ submetesse essa temática a julgamento sob o rito de recursos repetitivos, fixando a seguinte tese:

Tema Repetitivo STJ nº 862 – O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Contudo, é interessante notar que, nos casos em que alguns casos, pelas particularidades da ação e dos fatos, pode haver fixação da DIB em momento diverso:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA 862. INAPLICABILIDADE.

1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O termo inicial do auxílio-acidente foi determinado a partir da citação válida, ante a impossibilidade de fixação na data do requerimento administrativo ou da cessação do auxílio-doença, tendo em vista a não comprovação de que a incapacidade era a mesma do benefício anterior.

3. Inaplicabilidade do Tema 862 do STJ ao caso concreto.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.102.362/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o benefício previdenciário de Auxílio-acidente para o concurso público dos Correios.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Concurso Correios está na praça e agora que você já sabe mais sobre o auxílio-acidente, não deixe de conferir nossos outros artigos sobre a tão aguardada seleção!

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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