Entenda o aumento da tributação sobre os combustíveis
Olá, pessoal! Meu nome é Fábio Dutra, sou professor de Direito Tributário aqui do Estratégia Concursos, e hoje falaremos sobre o aumento na tributação dos combustíveis.
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Em razão dos inúmeros questionamentos que tenho recebido por parte dos nossos alunos, comentarei alguns detalhes acerca do decreto federal que majorou a incidência tributária da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS sobre os combustíveis, as quais acarretaram tremenda indignação por parte da população e, mais ainda, dos concurseiros tributaristas do nosso Brasil.
O ato normativo que trouxe o malfadado aumento é o Decreto 9.101/2017, que possui basicamente dois dispositivos, alterando o coeficiente de redução das alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS sobre os combustíveis.
Primeiramente, precisamos saber que a majoração de tais contribuições deve respeitar, nos termos do art. 150, I, da CF/88, o princípio da legalidade, segundo o qual somente lei pode exigir ou aumentar tributos. Embora haja exceções a esse princípio, quanto à alteração de alíquotas, nenhuma delas se aplica à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.
Mas a ofensa ao texto constitucional não para por aí! Existe ainda um princípio constitucional aplicável às contribuições destinadas ao custeio da seguridade social (CF/88, art. 195, § 6º), como é o caso do PIS/PASEP e COFINS, que determina que tais contribuições só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Assim, somente uma lei poderia aumentar as alíquotas dessas contribuições sobre os combustíveis e, ainda assim, teria que ser aguardado o prazo nonagesimal para viabilizar a cobrança da contribuição majorada.
Não obstante tais considerações, a Lei 10865/2004 e a Lei 9.718/1998 estabeleceram tributação com base em alíquotas específicas para os combustíveis, dispondo ainda sobre a possibilidade de o Poder Executivo criar coeficientes de redução para tais alíquotas.
Esclarecemos que as alíquotas específicas (ad rem) não se confundem com aquele percentual sobre a base de cálculo que é comumente utilizado em nosso sistema tributário nacional. Trata-se de um valor fixo (em reais) para cada unidade de medida do produto. No caso em comento, a alíquota incidia sobre o metro cúbico dos combustíveis.
Por exemplo, a alíquota estabelecida na Lei 10.865/2004, para a gasolina seria de R$ 792,50 por metro cúbico, ou 0,7925 por litro. Com a aplicação dos coeficientes de redução vigentes até a publicação do atual Decreto 9.101/2017, a alíquota era de 381,60 por metro cúbico ou, novamente, 0,3816 por litro. Com a recente alteração, foram retirados os coeficientes de redução, retornando a alíquota ao seu patamar original, isto é, 0,7925 por litro. Raciocínio semelhante deve ser utilizado para se entender a nova tributação sobre os demais combustíveis.
O fato é que esse questionável mecanismo de coeficientes de redução acaba gerando a falsa sensação de que a tributação sobre esses produtos será reduzida, mas, por trás disso tudo está a delegação ao Poder Executivo para manipular o valor das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre os combustíveis de forma repentina e por meio de decreto, isto é, sem necessidade de lei formal.
Desse modo, as regras constitucionais da legalidade e noventena são desprezadas por uma norma infraconstitucional, sob o pretexto de se tratar apenas de alterações em coeficientes de redução.
É isso, pessoal! Espero que tenham compreendido!
Um abraço e bons estudos,
Fábio Dutra
Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária
Auditor-Fiscal da Receita Federal
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