Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto bastante relevante (audiências trabalhistas) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.
Serão discutidos os seguintes tópicos:
– Aspectos introdutórios
– Fases da audiência
– Ausência das partes à audiência
– Considerações finais
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) apresenta algumas regras importantes sobre as audiências trabalhistas. Estas ocorrerão, segundo o artigo 813, em dias úteis, previamente fixados, entre 8 horas e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Além disso, quanto à tolerância das partes em relação ao juiz, o artigo 815, parágrafo primeiro, da CLT estabelece que, se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não tiver comparecido, os presentes poderão se retirar, devendo o ocorrido constar no livro de registro de audiências.
Essa tolerância se refere à primeira audiência da pauta do dia. Já, para as seguintes, o parágrafo segundo do artigo 815, abaixo, prevê outro prazo.
“Se, até 30 minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”.
Nesse caso, o juiz deverá remarcar a audiência para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.
Quantos à possibilidade de atraso das partes, a OJ nº 245, da SDI-1, do TST afirma que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
Uma característica importante do processo do trabalho é a audiência una. É uma clara aplicação do princípio da celeridade na justiça trabalhista, já que, em regra, não ocorre divisão em duas audiências, como ocorre no rito ordinário do processo civil.
Segundo o artigo 849 da CLT, a audiência será contínua, mas, se não for possível, por motivo de força maior, conclui-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação para a primeira desimpedida, independente de notificação.
1) Pregão: a primeira etapa é apregoar as partes, ou seja, chamá-las para participar do ato processual.
2) Primeira tentativa de conciliação: após o pregão, se ambas as partes (reclamante e reclamado) estiverem presentes, o juiz tentará a conciliação.
Se as partes chegarem a um acordo e esse for homologado pelo juiz, haverá extinção da demanda com resolução do mérito, conforme o artigo 487, III, “b” do CPC/15.
3) Defesa: não havendo acordo, é o momento da apresentação da defesa pelo reclamado. Ela poderá ser oral, no prazo de 20 minutos, ou escrita, pelo sistema de processo judicial eletrônico, até a audiência, conforme o artigo 847 da CLT.
4) Instrução: nessa fase, acontece a oitiva das partes, ou seja, tomados seus depoimentos pessoais, assim, como ouvidas as testemunhas.
De acordo com o artigo 825, as testemunhas comparecerão independentemente de notificação ou intimação.
O Magistrado poderá, também, deferir prova pericial, sendo que por aplicação do princípio da celeridade, já deverá no mesmo ato definir o objeto da perícia, designar o perito e fixar prazo para a entrega do laudo, bem como do quesito pelas partes.
5) Razões finais: após a instrução, o artigo 850 da CLT dispõe que as partes poderão aduzir razões finais, no prazo de 10 minutos para cada uma.
6) Segunda tentativa de conciliação: após apresentação das razões finais, o juiz renovará a proposta de conciliação.
7) Sentença: não havendo conciliação novamente, será proferida a decisão, que apesar de não ser comum, pode ser proferida no final da audiência.
É possível que o reclamante falte à audiência, o reclamado falte ou ambos faltem. Em cada situação, haverá uma consequência.
Conforme o artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante importa o arquivamento da reclamação.
A suspensão da audiência pode acontecer em caso de doença do empregado (o reclamante na maioria dos casos), conforme o artigo 843, §2º da CLT abaixo.
“Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato”.
Já o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, isto é, haverá presunção de veracidade dos fatos afirmados.
Conforme o §5º inserido pela Lei 13.467/17, serão aceitos os documentos e defesa eventualmente apresentados pelo advogado do reclamado ausente. Entretanto, o fato da defesa e dos documentos serem aceitos não impede a aplicação dos efeitos da revelia.
Em caso de ausência de reclamante e reclamado, ocorrerá o arquivamento do processo (extinção sem resolução do mérito). Apesar de não estar explícito no artigo 844 da CLT, é a previsão que vem sendo adotada pela doutrina e pela jurisprudência.
É importante ressaltar ainda que o arquivamento em razão de ausência do reclamante ocorre na audiência inaugural. Caso a ausência seja em uma segunda audiência do processo (chamada audiência em prosseguimento), não ocorrerá arquivamento, conforme a Súmula nº 9 do TST.
Chegamos ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas às Audiências no processo do trabalho, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.
Esperamos que tenha do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.
Grande abraço.
Niskier Rodrigues Ribeiro
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