Audiência de Conciliação e Mediação para Técnico do TJCE
Fala, pessoal, tudo certo? Hoje iremos abordar os principais pontos do assunto de Direito Processual Civil “Audiência de Conciliação e Mediação” (artigo 334 do Código de Processo Civil – CPC).
Além disso, nossa abordagem terá como foco o concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para o cargo de Técnico Judiciário, que está sendo organizado pela banca CESPE/CEBRASPE, cujas preferências de cobrança no assunto serão prioridades aqui para nós.
As provas objetivas e discursivas ocorrerão em 23/04/2023.
Então, vamos nessa, rumo ao TJCE!
Considerações iniciais
Pessoal, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, atualmente em vigor, passou-se a ter um maior estímulo para que haja a solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, o artigo 3º do CPC foi assim redigido:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Notem que o art. 3º, ao mesmo tempo em que reafirma em seu caput o princípio da inafastabilidade de jurisdição (previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), afirma que o Estado, sempre que possível, promoverá a solução consensual dos conflitos.
Ademais, hoje em dia fala-se num sistema de justiça multiportas, no qual, podemos afirmar, se insere a conciliação no bojo do processo judicial, além de muitas outras formas de autocomposição (solução consensual dos conflitos), vide o § 3º acima.
Por conseguinte, o CPC trouxe a previsão da audiência de conciliação e mediação, tratando-se de fase importante do processo.
Audiência de Conciliação e Mediação (ACM)
Do interesse das partes e da marcação da ACM
Pessoal, a Audiência de Conciliação e Mediação, como vimos, é mais um forma de autocomposição.
Assim, quando o autor protocola a petição inicial, deve indicar se possui ou não interesse na Audiência de Conciliação e Mediação.
Por sua vez, o réu indicará por petição em até 10 dias antes da audiência.
Ademais, a audiência apenas não será realizada se:
(i) ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição. Além disso, se houver mais de uma parte no polo ativo ou passivo da ação, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
(ii) quando o objeto da lide (direito que se discute em juízo) não comportar autocomposição. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu não ser cabível a autocomposição no seguinte caso:
(…) 3. A percepção de alimentos configura direito indisponível e irrenunciável dos filhos, desautorizando renúncia ou transação dos genitores que possam prejudicá-los. Cabe ao juiz da causa avaliar a regularidade do ato e o seu alcance, antes de homologá-lo, avaliando se ele prejudica os interesses dos incapazes envolvidos no feito. (…) (AgInt no REsp n. 1.391.790/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 19/10/2017.)
Contudo, em todos os outros casos, haverá marcação e realização da audiência.
Dos prazos da ACM
Desse modo, o juiz designará a audiência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, e, quanto ao réu, deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Obs.: não confundir o prazo de 20 dias de antecedência para citação para a audiência de conciliação e mediação, com o prazo de 45 dias para se efetivar a citação do réu para integrar a lide (parágrafo único do artigo 238 do CPC).
É importante dizer que pode haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Também é necessário salientar que é poder-dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do CPC).
Desse modo, conclui-se que, embora a ACM não dê resultados num primeiro momento, é possível que as partes se conciliem a qualquer tempo.
Do não comparecimento à ACM
Caso o autor ou o réu não compareça à Audiência de Conciliação e Mediação, deve justificar sua ausência.
Contudo, caso não justifique, sua ausência à ACM será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa forma, será punido com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A multa será revertida em favor da União ou do Estado.
CUIDADO! O CESPE/CEBRASPE adora afirmar que o não comparecimento injustificado à ACM acarreta revelia. Todavia, isso está ERRADO.
A revelia ocorre quando o réu não contesta a ação. Assim, é tido como revel e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
Isso NÃO ocorre, todavia, por ausência à Audiência de Conciliação e Mediação.
Representação das partes
As partes devem comparecer à Audiência de Conciliação e Mediação acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Além disso, tanto o autor quanto o réu podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na ACM (como se fosse uma espécie de preposto).
Considerações finais
O CPC ainda dispõe que a pauta das audiências respeitará o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Havendo sucesso na autocomposição, reduzir-se-á a ACM a termo e, na sequência, sentença a homologará.
Todavia, não havendo autocomposição, o processo seguirá nos seus termos ulteriores (regras previstas para o procedimento comum).
Por fim, destaca-se que o momento da realização da ACM é na fase postulatória do processo.
Isso é, o juiz, logo após verificar que a petição inicial preenche os requisitos essenciais (art. 319 c/c art. 330, CPC) e que não é o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), designará a ACM.
Conclusão
Assim, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os principais pontos de cobrança do CESPE (CEBRASPE) sobre a Audiência de Conciliação e Mediação no CPC (artigo 334 do CPC).
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos acima mencionados e resolver muitas questões sobre o assunto.
Boa prova, pessoal!!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Confira os concursos públicos abertos
Concursos abertos Carreiras Jurídicas
Assinatura de Concursos
Assinatura de 1 ano ou 2 anos ASSINE AGORA
Agora, confira as vagas e oportunidades dos concursos 2023 navegando através do índice abaixo:
Concursos e vagas previstas para 2023:
Ademais, além deste artigo sobre a audiência de conciliação e mediação, confira:
- Concursos Policiais
- Concursos Fiscais
- Concursos Controle
- Concursos Tribunais
- Concursos em Ministérios Públicos
- Concursos em Defensorias
- Concursos Legislativos
- Concursos da área da Saúde
- Concursos da área bancária
- Concursos da área da Educação
- Concursos para Prefeituras
- Concursos outras oportunidades
- Concursos 2023 por Estado
Veja também: Concursos Abertos
Quer saber tudo sobre os concursos previstos? Confira nossos artigos completos:
Ademais, além deste artigo sobre a audiência de conciliação e mediação, confira: