Olá, meus amigos!
Estou escrevendo este artigo para vocês que estão se preparando para o próximo concurso da PRF.
Como a maioria de vocês deve saber, foram solicitadas, ao Ministério do Planejamento, 1300 vagas. Assim, não podemos perder tempo. Quem estuda com mais antecedência tem mais chances de passar!
Em setembro foi revogado o Decreto 8.668/16 pelo Decreto 9.150/17. O Decreto trata da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça – MJ. Neste, vocês vão aprender quais são os órgãos que fazem parte do MJ e suas competências.
Outra coisa, todos já devem saber que, ano passado, tivemos uma pequena reforma no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, através da Lei 13.281/16, além disso, tivemos mais alterações pela Lei 13.290/16, que alterou o art. 40, I; e o art. 250, I, b. O CTB já mencionava, no seu art. 40, que o condutor deve manter acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública. Agora, essa regra passa a valer para o condutor que transitar nas rodovias. Assim, deixar de manter acesa a luz baixa de dia, no caso acima, estará sujeito a uma infração de natureza média!
Além dessas atualizações, mês passado, tivemos a mais recente atualização do Código de Trânsito – a lei 13.495/17 . Houve a inclusão dos parágrafos décimo e décimo primeiro no art. 257, que trata das responsabilidades das penalidades, além disso, houve a alteração do sétimo parágrafo do mesmo artigo. Confira:
“LEI Nº 13.495, DE 24.10.2017
Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Art. 2º O art. 257 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 257. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
……………………………………………………………………………………………
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:
I – quando houver transferência de propriedade do veículo;
II – mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III – a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça”
Pessoal, essas alterações e, outras dicas para Carreiras Policiais, encontram-se no canal do YouTube. É só acompanhar no link abaixo. Vale a pena assistir!
Meus amigos, todas essas atualizações (Decreto 9.150/17, Lei 13.290/16 e Lei 13.281), que já estão em vigor, já foram inseridas nos meus cursos. Seguem os links abaixo:
1000 QUESTÕES COMENTADAS PENAL, P. PENAL E LEIS PENAIS – PRF 2017/2018 (VIDEOAULAS)
1000 QUESTÕES COMENTADAS – LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO – PRF E DETRANS – 2017/2018 (VIDEOAULAS)
LEGISLAÇÃO RELATIVA AO DPRF P/ PRF – POLICIAL – 2017/2018 (VIDEOAULAS)
Grande abraço e bons estudos!
;-)
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